Acórdão nº 298/10.6TAVIS.C2-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução18 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA, devidamente identificado nos autos (fls. 42), foi julgado em processo comum e por tribunal singular, no 3º Juízo Criminal de Aveiro, e absolvido do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, do art. 353.º do CP, de que vinha acusado.

O Mº Pº interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que por acórdão de 17/10/2012 negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.

Por isso, o Mº Pº junto deste Tribunal da Relação de Coimbra, veio, nos termos do art. 437.º, n° 2 e 4, 438.º e ainda nos termos e para os efeitos do disposto no art. 445.º, nº 1 todos do CPP, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

Entendeu que existia oposição entre acórdão proferido em recurso, no processo em epígrafe (o recorrido), e o acórdão lavrado pela mesma Relação de Coimbra em recurso, a 30/5/2012, no processo n.° 1935/09.OTAVIS.Cl, do 2.º Juízo criminal de Viseu (o acórdão fundamento). A – RECURSO Foi o seguinte o fundamento do recurso: “1 - No Processo Comum Singular n.° 298/10.6TAVIS, do 1° Juízo Criminal da Comarca de Viseu, por acórdão de que ora se recorre, datado de 17-10-2012, foi apreciada a questão de saber se o arguido comete um crime de Violação de Imposições, Proibições e Interdições, p. e p. pelo art." 353° do CP., se, tendo sido acusado e condenado anteriormente por sentença criminal, para além do mais em medida de inibição de conduzir e advertido pelo tribunal para entregar a carta de condução nos 10 dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença no Tribunal ou em qualquer Posto Policial, o não faz.

2 - Apreciando esta questão, decidiu-se no acórdão recorrido que não comete o crime previsto no art.° 353° do C. P., absolvendo o arguido da prática de tal crime, em confirmação de decisão absolutória da Ia instância.

3 - Por seu turno, no acórdão de 30-05-2012, proferido no proc. n.° 1935/09.0TAVIS.Cl, deste Tribunal da Relação de Coimbra, debruçando-se sobre a mesma questão jurídica, reportada a igual factualidade, consagrou-se solução oposta, ou seja, que a não entrega dos documentos por parte do arguido na Secretaria do Tribunal ou em qualquer Posto Policial, que o habilitem a conduzir veículos motorizados, na apontada situação, comete o crime previsto no art.° 353° do C. P., condenando o arguido pela sua prática.

4 - Ambos os acórdãos transitaram em julgado.

5 - Verifica-se, assim, a prolação pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no domínio da mesma legislação e decidindo sobre a mesma questão de direito, em sede de interpretação das mesmas normas jurídicas - artigos 69°, n.° 1 al. a) e 353° do C. P. e art.º 500°, n.° 2, 3 e 4 do C. P. P. -, de dois acórdãos, de forma diferente e contraditória.

6 - Interpretações diferentes que, debruçando-se sobre igual factualidade - quer nos seus elementos objectivos, quer subjectivos - conduziram a opostas soluções relativas à mesma questão jurídica, ou seja, condenando o arguido num caso e absolvendo o arguido no outro.

7 - Impõe-se, por isso, no nosso entendimento, que através do presente recurso extraordinário de revisão, seja fixada jurisprudência sobre a questão que, assim, se suscita.

8 - Para o que o Ministério Público tem legitimidade, de acordo com o disposto no art.º 401°, n.° 1 ai. a), 437°, n.° 5 e 445°, n.° 1 todos do C. P. P., encontrando-se preenchidos os legais requisitos de admissibilidade do presente recurso.

9 - Sobre esta questão foi já interposto recurso extraordinário para fixação de jurisprudência no proc. n.° 1935/09.0.TAVIS.Cl, deste Tribunal da Relação de Coimbra, o qual se encontra pendente no Supremo Tribunal de Justiça.

CONCLUSÕES 1- No acórdão de 30-5-2012, a questão jurídica colocada foi decidida no sentido de que o arguido comete um crime de Violação de Imposições, Proibições e Interdições, p. e p. pelo art.º 353°do CP, assim o condenando pela prática de tal crime.

2- Sobre a mesma questão de direito e no âmbito da mesma legislação, foi proferido acórdão no dia 17-10-2012, no proc. n.° 298/10.6TAVIS.C2, deste Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de que não comete o crime previsto no art.º 353° do C. P., absolvendo o arguido.

3- Deste modo, impõe-se esclarecer, fixando jurisprudência, sobre a seguinte questão: - Se, após anterior condenação criminal, para além do mais, em medida de inibição de conduzir veículos automóveis e advertidos os arguidos de que teriam 10 dias, após o trânsito em julgado das respectivas sentenças, para entregarem os documentos que os habilitem a conduzir, no Tribunal ou em qualquer posto policial, o não fizerem, cometem ou não o crime de Violação de Imposições, Proibições ou Interdições, p. e p. pelo art.º 353° do C. P.

4- Tendo ambos os acórdãos transitado em julgado e, não sendo nenhum deles susceptível de recurso ordinário, impor-se-á fixação de jurisprudência.

5- Existe já pendente no Supremo Tribunal de Justiça recurso extraordinário para fixação de jurisprudência sobre a mesma questão.” Não foi deduzida resposta.

Juntaram-se certidões, tanto do acórdão recorrido, com a nota de trânsito em julgado a 13/11/2012 (fls. 6), como do acórdão fundamento, com nota de trânsito a 26/6/2012 (fls. 46).

O Mº Pª junto do STJ elaborou douto parecer, em que diz, a certo passo, o seguinte: “(…) 2.3 - Aqui chegados porém, cabe dizer que correu termos, também na 5.ª Secção deste STJ, registado sob o n.º 146/11.0GCGMR-A.G1-A.S1, um recurso extraordinário para fixação...

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