Acórdão nº 298/10.6TAVIS.C2-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | SOUTO DE MOURA |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
AA, devidamente identificado nos autos (fls. 42), foi julgado em processo comum e por tribunal singular, no 3º Juízo Criminal de Aveiro, e absolvido do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, do art. 353.º do CP, de que vinha acusado.
O Mº Pº interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que por acórdão de 17/10/2012 negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
Por isso, o Mº Pº junto deste Tribunal da Relação de Coimbra, veio, nos termos do art. 437.º, n° 2 e 4, 438.º e ainda nos termos e para os efeitos do disposto no art. 445.º, nº 1 todos do CPP, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
Entendeu que existia oposição entre acórdão proferido em recurso, no processo em epígrafe (o recorrido), e o acórdão lavrado pela mesma Relação de Coimbra em recurso, a 30/5/2012, no processo n.° 1935/09.OTAVIS.Cl, do 2.º Juízo criminal de Viseu (o acórdão fundamento). A – RECURSO Foi o seguinte o fundamento do recurso: “1 - No Processo Comum Singular n.° 298/10.6TAVIS, do 1° Juízo Criminal da Comarca de Viseu, por acórdão de que ora se recorre, datado de 17-10-2012, foi apreciada a questão de saber se o arguido comete um crime de Violação de Imposições, Proibições e Interdições, p. e p. pelo art." 353° do CP., se, tendo sido acusado e condenado anteriormente por sentença criminal, para além do mais em medida de inibição de conduzir e advertido pelo tribunal para entregar a carta de condução nos 10 dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença no Tribunal ou em qualquer Posto Policial, o não faz.
2 - Apreciando esta questão, decidiu-se no acórdão recorrido que não comete o crime previsto no art.° 353° do C. P., absolvendo o arguido da prática de tal crime, em confirmação de decisão absolutória da Ia instância.
3 - Por seu turno, no acórdão de 30-05-2012, proferido no proc. n.° 1935/09.0TAVIS.Cl, deste Tribunal da Relação de Coimbra, debruçando-se sobre a mesma questão jurídica, reportada a igual factualidade, consagrou-se solução oposta, ou seja, que a não entrega dos documentos por parte do arguido na Secretaria do Tribunal ou em qualquer Posto Policial, que o habilitem a conduzir veículos motorizados, na apontada situação, comete o crime previsto no art.° 353° do C. P., condenando o arguido pela sua prática.
4 - Ambos os acórdãos transitaram em julgado.
5 - Verifica-se, assim, a prolação pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no domínio da mesma legislação e decidindo sobre a mesma questão de direito, em sede de interpretação das mesmas normas jurídicas - artigos 69°, n.° 1 al. a) e 353° do C. P. e art.º 500°, n.° 2, 3 e 4 do C. P. P. -, de dois acórdãos, de forma diferente e contraditória.
6 - Interpretações diferentes que, debruçando-se sobre igual factualidade - quer nos seus elementos objectivos, quer subjectivos - conduziram a opostas soluções relativas à mesma questão jurídica, ou seja, condenando o arguido num caso e absolvendo o arguido no outro.
7 - Impõe-se, por isso, no nosso entendimento, que através do presente recurso extraordinário de revisão, seja fixada jurisprudência sobre a questão que, assim, se suscita.
8 - Para o que o Ministério Público tem legitimidade, de acordo com o disposto no art.º 401°, n.° 1 ai. a), 437°, n.° 5 e 445°, n.° 1 todos do C. P. P., encontrando-se preenchidos os legais requisitos de admissibilidade do presente recurso.
9 - Sobre esta questão foi já interposto recurso extraordinário para fixação de jurisprudência no proc. n.° 1935/09.0.TAVIS.Cl, deste Tribunal da Relação de Coimbra, o qual se encontra pendente no Supremo Tribunal de Justiça.
CONCLUSÕES 1- No acórdão de 30-5-2012, a questão jurídica colocada foi decidida no sentido de que o arguido comete um crime de Violação de Imposições, Proibições e Interdições, p. e p. pelo art.º 353°do CP, assim o condenando pela prática de tal crime.
2- Sobre a mesma questão de direito e no âmbito da mesma legislação, foi proferido acórdão no dia 17-10-2012, no proc. n.° 298/10.6TAVIS.C2, deste Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de que não comete o crime previsto no art.º 353° do C. P., absolvendo o arguido.
3- Deste modo, impõe-se esclarecer, fixando jurisprudência, sobre a seguinte questão: - Se, após anterior condenação criminal, para além do mais, em medida de inibição de conduzir veículos automóveis e advertidos os arguidos de que teriam 10 dias, após o trânsito em julgado das respectivas sentenças, para entregarem os documentos que os habilitem a conduzir, no Tribunal ou em qualquer posto policial, o não fizerem, cometem ou não o crime de Violação de Imposições, Proibições ou Interdições, p. e p. pelo art.º 353° do C. P.
4- Tendo ambos os acórdãos transitado em julgado e, não sendo nenhum deles susceptível de recurso ordinário, impor-se-á fixação de jurisprudência.
5- Existe já pendente no Supremo Tribunal de Justiça recurso extraordinário para fixação de jurisprudência sobre a mesma questão.” Não foi deduzida resposta.
Juntaram-se certidões, tanto do acórdão recorrido, com a nota de trânsito em julgado a 13/11/2012 (fls. 6), como do acórdão fundamento, com nota de trânsito a 26/6/2012 (fls. 46).
O Mº Pª junto do STJ elaborou douto parecer, em que diz, a certo passo, o seguinte: “(…) 2.3 - Aqui chegados porém, cabe dizer que correu termos, também na 5.ª Secção deste STJ, registado sob o n.º 146/11.0GCGMR-A.G1-A.S1, um recurso extraordinário para fixação...
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