Acórdão nº 1154/09.6TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA SOTTOMAYOR
Data da Resolução30 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1.1. AA veio instaurar, no 5.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção, com processo comum, contra BB, LD.ª, pedindo a condenação desta a: - Reconhecer a ilicitude do despedimento de que foi alvo e, bem assim, a proceder ao pagamento das retribuições que se forem vencendo na pendência da acção até ao trânsito em julgado; - Reintegrá-lo (se for essa a sua opção); - Pagar-lhe as quantias de € 677,60, a título de subsídio de refeição em dívida, e de € 30.000,00 de danos não patrimoniais.

Alegou, para o efeito e em síntese: Estava ligado à Ré, por contrato de trabalho, desde 1 de Abril de 1995.

Por carta de 13 de Fevereiro de 2009, para produzir efeitos no dia 20 imediatamente seguinte, a Ré comunicou-lhe o seu despedimento, invocando justa causa.

Todavia, para além de se verificar a invalidade do procedimento disciplinar bem como a caducidade do direito de aplicar a sanção, os factos que lhe são imputados na nota de culpa não configuram qualquer infracção disciplinar.

Sofreu danos de natureza não patrimonial, que deverão ser ressarcidos pela Ré.

Esta não lhe pagou o subsídio de refeição, a que estava obrigada por força dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis.

A Ré contestou, invocando que o despedimento foi lícito, uma vez que sempre foram observadas todas as garantias de defesa ao longo do procedimento disciplinar, não padecendo o mesmo de qualquer nulidade e não se verificando a caducidade invocada pelo Autor. Por outro lado, os comportamentos do Autor sempre impossibilitariam a subsistência do contrato de trabalho pelas razões vertidas na nota de culpa.

Em acta de audiência de julgamento (a fls. 312), o Autor, em caso de procedência da acção, declarou optar pela indemnização.

Após a realização do julgamento, foi proferida sentença, julgando-se a acção totalmente improcedente e absolvendo-se a Ré do pedido.

Inconformado, veio o Autor interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu a seguinte decisão: “Nesta conformidade, acorda-se em conceder parcial provimento à apelação, indo a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 677,60, a título de subsídios de refeição, importância essa acrescida dos juros legais desde o vencimento de cada um desses subsídios, e mantendo-se, na parte restante, a sentença recorrida.” 1.2.

Mantendo-se inconformado, o Autor recorre para este Supremo Tribunal, pedindo, por mera cautela de patrocínio, revista excepcional com fundamento na hipótese prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 721.º - A do CPC, na redacção do DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto.

Por acórdão de 3 de Outubro de 2012 (fls. 611 a 615), este Supremo Tribunal decidiu não considerar verificada a dupla conforme, por não ocorrer uma mera diferença quantitativa da condenação, mas uma valoração jurídica diferente, que acarretou a revogação da sentença apelada quanto a um dos pontos que constituía o objecto do recurso.

Em consequência, rejeitou a revista excepcional e remeteu o processo à Secção Central para ser distribuído como revista.

Nas suas alegações de recurso, o Autor/Recorrente apresentou as seguintes conclusões: «1. As diligências a que alude o art. 415.° do Código do Trabalho de 2003 - diploma legal aplicável ao caso dos autos - são as requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa; 2. A interpretação segundo a qual naquelas diligências igualmente se incluem as promovidas pelo empregador, não tem, na letra do sobredito artigo 415.°, um mínimo de correspondência verbal.

De resto, 3. Presumindo-se que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento, não pode deixar de concluir-se que, ao referir as diligências requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa, o mesmo legislador consagrou uma solução que exclui qualquer outro tipo de diligência, designadamente, as de iniciativa do empregador; 4. A "instrução" do art. 414.° do CT/2003 exclusivamente abrange as diligências probatórias que o arguido entenda necessárias à sua defesa; 5. Devendo as diligências probatórias necessárias à comprovação dos factos constantes da nota de culpa anteceder a emissão desta, facultando a lei ao empregador a possibilidade de instaurar um inquérito prévio com a virtualidade de interromper prazos de prescrição do procedimento disciplinar e da infracção (art. 412.° e 372.° CT/2003).

  1. No caso dos autos, a última diligência efectuada pela empregadora antes da emissão da nota de culpa, teve lugar em 13 de Janeiro de 2009.

  2. Tendo a decisão de despedir o Recorrente sido proferida em 13 de Fevereiro de 2009, deixou a Recorrida caducar o direito de aplicar a sanção de despedimento, uma vez que, entre aquela referida última diligência e a prolação da decisão, decorreu um prazo superior a 30 dias, sendo certo que não existe comissão de trabalhadores nem o Recorrente é dirigente sindical.

    Sendo assim, 8. Não declarando aquela caducidade, viola o douto Acórdão o disposto no art. 415.°, n.° 1, do Código do Trabalho/2003.

    Acresce que, 9. A junção de uma lista, protestada juntar pela Sra. Instrutora na própria "nota de culpa", não constitui "diligência de instrução" susceptível de enquadramento no art. 414.°.

    Aliás, 10. Daquela junção não resultou qualquer alteração à nota de culpa e à factualidade nela vertida, não tendo, também, dado lugar a um "aditamento" à peça acusatória.

  3. A junção não se destinou, portanto, a apurar qualquer facto que não fosse conhecido da empregadora no momento da elaboração da nota de culpa.

  4. Proferida a decisão quando se achava extinto, por caducidade, o direito de despedir, é o despedimento dos autos ilícito.

  5. A ilicitude do despedimento, provém, igualmente, da circunstância de o mesmo se configurar como um despedimento disciplinar diferido.

    Efectivamente, 14. Apenas constitui justa causa de despedimento o comportamento que torne imediatamente impossível a subsistência do contrato de trabalho.

  6. No caso dos autos, a carta de 13 de Fevereiro de 2009 determina que o "contrato cessa em 20 de Fevereiro de 2009, deixando a partir dessa data de existir qualquer vínculo laboral".

  7. O carácter imediato da impossibilidade decorrente do comportamento culposo do trabalhador integra a essência da noção de justa causa de despedimento, desde a Lei dos Despedimentos até aos Códigos do Trabalho da actualidade.

  8. Não preenche aquele requisito o comportamento que determina a cessação do contrato sete dias depois e não com a recepção da carta de despedimento; 18. Admitindo que a "impossibilidade" possa não ser imediata, viola o Acórdão sob recurso o art. 396.°, 1, do CT/2003.

  9. O despedimento dos autos, igualmente se não configura como inelutavelmente se impondo à Recorrida. Efectivamente, 20. De posse do relatório e conclusões do processo disciplinar, a Recorrida apenas escolheu o despedimento como uma das alternativas que ponderou.

  10. O despedimento do Recorrente é pois, ilícito desde logo porque proferido quando se encontrava extinto, por caducidade, o direito da Recorrida mas, igualmente, porque o comportamento apurado não foi, pela Empregadora, considerado como inviabilizando, de imediato, o contrato de trabalho.

  11. O despedimento é, ainda, ilícito porque se não apurou factualidade suficiente para o justificar.

    Com efeito, 23. Desde logo, as "posturas continuadas de desafio à autoridade da gerente" não passam de matéria conclusiva, não escrita (646.º, 4.º do CPC), sendo matéria contraditória com a anterior conclusão do Acórdão ao considerar que nada se apurou no que toca à relação com a gerente.

    Por outro lado, 24. Não se apurou um nexo de causalidade entre a conferência de grânulos de homeopatia para efeitos de inventário e a existência de tubos de grânulos caducados.

    Destarte, 25. Não pode ser imputado ao Recorrente aquela existência, 26. Sendo desconhecida a respectiva origem, as suas consequências e, inclusive, se a mesma constitui um ilícito disciplinar.

  12. O douto Acórdão atende, também, à matéria do n.° 42 para considerar que o "Autor" faltou diversas vezes sem avisar ou avisou no último momento.

  13. A completa ausência de concretização das imputações contidas no n.° 42, obriga a que se deva considerar a respectiva matéria como não escrita.

  14. Relativamente ao comportamento ocorrido em 7 de Janeiro de 2008, encontrava-se o mesmo já prescrito quando a Recorrida emitiu a nota de culpa (art. 372.°, do CT/2003).

  15. Resta-nos, então, em termos de factualidade aproveitável, que, em 23.12.2008, o Recorrente não tratou de uma encomenda recebida às 10h11m e que viria a ser preparada por CC, que uma encomenda recebida em 22.12.2008 levou mais de dois dias a ser arrumada e que o Recorrente demorou quatro dias a participar, por carta, uma diferença de caixa e que colocou os € 300,00 na "caixa de uso"; 31. As duas primeiras situações são insusceptíveis de ponderação para efeitos de avaliação da ocorrência de justa causa, uma vez que se não dispõe de termo de comparação que permita aferir do tempo de que necessita o trabalhador medianamente diligente para preparar e arrumar as encomendas em questão, da mesma forma que se não sabe que tempo levará o mesmo empregado a participar, por carta, diferenças de caixa.

  16. Sabe-se, porém, que desses comportamentos não resultaram consequências para a Recorrida.

  17. O comportamento apurado nos presentes autos não é de molde a inviabilizar a subsistência do contrato que o Recorrente mantinha com a Recorrida desde 1 de Abril de 1995.

  18. O Acórdão viola, assim, o disposto no n.° 1, do art. 396.° do CT/2003.

    Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedida a revista, condenando-se a Recorrida nos pedidos formulados pelo Recorrente, desta forma se cumprindo o Direito e fazendo JUSTIÇA!» A Ré apresentou contra-alegações.

    Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.

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