Acórdão nº 382/09.9TTALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | ANTÓNIO LEONES DANTAS |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou acção declarativa sob a forma comum, contra: BB - RESTAURANTES e ALIMENTAÇÃO, S.A., peticionando, que esta fosse condenada:
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A reconhecer e a mantê-la como trabalhadora efectiva, com a categoria de "Inspector" e a antiguidade reportada a Junho de 1982, bem como a reconhecer-lhe as mesmas regalias que, em Fevereiro de 2009, auferia na CC - ..., S.A. no que respeita à atribuição de telemóvel e de viatura automóvel - fornecendo-lhe tais equipamentos, substituindo-os por novos equipamentos com a cadência de um ano e suportando todos os seus custos - e a pagar-lhe as mesmas remunerações pecuniárias que auferia na vigência do vínculo que mantinha com aquela empresa; b) A pagar-lhe a quantia de € 1.624,44 - a título de complemento de vencimento, subsídio de alimentação e subsídio de isenção de horário respeitantes aos meses de Março e Abril de 2009 -, acrescida dos respectivos juros de mora a contabilizar desde a data dos respectivos vencimentos, acrescendo o mesmo valor por cada mês em que perdurar o incumprimento daqueloutro pedido e acrescendo, finalmente, a parte correspondente e proporcional do prémio anual; c) A fornecer e entregar-lhe um telemóvel idêntico ao que lhe era fornecido pela "CC", suportando todos os encargos da aquisição e substituição periódica desse equipamento e os custos de utilização do cartão a que corresponde o telefone n. ° ..., com um plafond mensal não inferior a 50 minutos e também com a possibilidade de a Autora o utilizar, sem qualquer restrição, para seu uso pessoal; d) A pagar-‑lhe a quantia de € 115,00, acrescida dos respectivos juros de mora a contabilizar desde a data dos respectivos vencimentos, a título de ressarcimento/compensação pelo não fornecimento do equipamento de telemóvel e respectivo custo de comunicações no meses de Março e Abril de 2009, acrescendo a quantia de € 30 por cada mês em que, para além de Abril de 2009, perdurasse a falta de fornecimento, por conta e responsabilidade da Ré, de tal equipamento e respectivas comunicações; e) A fornecer e entregar-lhe, inclusive para seu uso pessoal e familiar, uma viatura automóvel, ligeiro de passageiros do tipo do "R..." ou "O…" e a substituí-la, por um outro de idênticas características, ao fim de cada ano ou de 50.000 Kms percorridos e a suportar todos os encargos, designadamente com combustíveis, portagens, seguro e manutenção; f) A pagar-lhe, se e enquanto não lhe vier a fornecer, a suas exclusivas expensas, a viatura automóvel nos termos a que entende ter direito, a quantia diária de € 41,35, respeitante às deslocações de e para o local de trabalho e a quantia mensal de € 786,80, respeitante às demais deslocações, ambas acrescidas dos respectivos juros de mora a contabilizar desde a data dos respectivos vencimentos, a título de ressarcimento/compensação pelo não fornecimento da viatura automóvel e respectivos encargos, designadamente com combustíveis, seguro e manutenção; g) A pagar-lhe, a título de ressarcimento/compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de € 30.000,00, aumentada em € 5.000,00 por cada mês em que, a partir de Abril de 2009, perdurar o não reconhecimento e cumprimento dos pedidos antes formulados, a que acrescerão os juros de mora a contabilizar à respectiva taxa legal e desde a citação até efectivo e integral pagamento».
Invocou como fundamento da sua pretensão:
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Que foi admitida ao serviço da CC -..., S.A. e que, ultimamente, desempenhava funções de inspector sendo-lhe paga uma retribuição mensal de € 870,40, um complemento no valor de € 270,00, um subsídio de alimentação no valor de € 123,22, um subsídio de isenção de horário no valor de € 285 e um prémio anual de € 1.500,00 e disponibilizado um veículo automóvel - cujos custos eram suportados por essa empresa - e uso ilimitado de um telemóvel; b) Que a exploração do refeitório onde a Autora prestava trabalho foi cedida à Ré, sendo que, nos termos do contrato colectivo de trabalho aplicável, a mesma se mantém adstrita ao pagamento das remunerações que então se encontravam em vigor e que a Ré apenas lhe pagou a quantia de € 714,66 nos meses de Março e Abril de 2009 e recusou o fornecimento de um automóvel e de telemóvel; c) Que se viu forçada a adquirir um outro telemóvel (o que importou em € 55), a pagar as comunicações que realiza (o que importa mensalmente em € 30) e a usar as viaturas de familiares e amigos para desempenhar cabalmente as suas funções (o que importa um custo diário de € 41,25), vendo-se, no entanto, impossibilitada de usar para fins pessoais (o que têm um valor mensal de € 786,80): d) Que a recusa da Ré lhe tem causado danos de índole não patrimonial que devem ser reparados nos termos peticionados.
A acção prosseguiu seus termos vindo a ser decidida por sentença de 14 de Dezembro de 2011, cujo dispositivo é do seguinte teor: «Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: - Condeno a Ré "BB - Restaurantes e Alimentação, S.A." a pagar mensalmente à Autora AA a quantia ilíquida de € 270 (duzentos e setenta euros) a título de complemento de vencimento durante o período em que vigorar o contrato de trabalho que mantêm entre si; - Condeno a Ré "BB - Restaurantes e Alimentação, S.A." a pagar à Autora AA a quantia ilíquida de € 270 (duzentos e setenta euros) a título de complemento de vencimento devido no mês de Março de 2009, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos desde a data em que deveria ter sido disponibilizada à Autora a sua retribuição com aquele acréscimo e até integral e efectivo pagamento, sendo aqueles computados à taxa legal anual de 4%; - Condeno a Ré "BB - Restaurantes e Alimentação, S.A." a pagar à Autora AA a quantia ilíquida de € 270 (duzentos e setenta euros) a título de complemento de vencimento devido no mês de Abril de 2009, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos desde a data em que deveria ter sido disponibilizada à Autora a sua retribuição com aquele acréscimo e até integral e efectivo pagamento, sendo aqueles computados à taxa legal anual de 4%; - Condeno a Ré "BB - Restaurantes e Alimentação, S.A." a fornecer à Autora AA um telemóvel com um plafond mensal não inferior a 50 (cinquenta) minutos e sem restrição de uso para fins pessoais e a suportar os custos inerentes à sua aquisição e à utilização do cartão telefónico a ele associado; - Condeno a Ré "BB - Restaurantes e Alimentação, S.A." a pagar à Autora AA a quantia de € 55 (cinquenta e cinco euros), acrescida de juros de mora devidos desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento; - Condeno a Ré "BB - Restaurantes e Alimentação, S.A." a fornecer à Autora AA uma viatura ligeira de passageiros de marca e modelo similares a uma viatura de marca "R…", modelo "…" ou a uma viatura de marca "O…", modelo "…", sem restrição quanto ao seu uso para fins pessoais e a suportar os custos inerentes à sua utilização, designadamente com combustíveis, portagens, seguro e manutenção; - Condeno a Ré "BB - Restaurantes e Alimentação, S.A." a pagar à Autora AA a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento, sendo aqueles computados à taxa anual de 4%; - Absolvo a Ré "BB - Restaurantes e Alimentação, S.A." do demais peticionado pela Autora AA.» Inconformada com esta sentença dela recorreu a Autora para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 31 de Outubro de 2012, decidiu julgar «parcialmente procedente o recuso interposto pela autora e para além das condenações constantes na decisão da sentença recorrida», decidiu condenar «a Ré "BB - Restaurantes e Alimentação, S.A." a pagar mensalmente à autora, AA, a quantia ilíquida de € 285 a título de isenção de horário de trabalho, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos desde a data em que deveria ter sido disponibilizada à Autora a sua retribuição com aquele acréscimo e até integral e efectivo pagamento, sendo aqueles computados à taxa legal anual de 4% a liquidar em liquidação de execução de sentença» e condenar «também a ré pagar-lhe o prémio ilíquido anual por objectivos, que lhe era pago pela anterior entidade empregadora, nos respectivos termos, no valor de € 1,500,00, e juros de mora vencidos e vincendos desde a data dos respectivos vencimentos, à taxa legal», tendo decidido ainda condenar «a ré a pagar à Autora a quantia correspondente aos valores dos benefícios económicos que esta retirava das prestações em espécie, constituídas pela utilização pessoal da viatura e do telemóvel cujo apuramento se relega para incidente de liquidação de sentença».
Irresignada com esta decisão dela recorre agora a Ré de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «
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Vem o presente recurso na sequência do Acórdão proferido pelo M. D. Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela Autora.
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Se dúvidas não subsistem quanto à transferência da posição jurídica de empregador da anterior entidade que explorava o refeitório em causa para a ora Recorrente, já se não pode concordar com a desnecessidade da prévia qualificação de cada uma das atribuições patrimoniais em questão.
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A não existir a mencionada prévia qualificação, poderíamos alcançar o resultado de que todos os montantes pagos ou benefícios atribuídos episodicamente a um trabalhador passariam a ser devidos enquanto o contrato de trabalho vigorasse, apenas por ter existido transferência da exploração do estabelecimento comercial.
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Quanto ao subsídio de isenção de horário de trabalho, a ora Recorrida não invocou nem fez prova de que exercia o seu trabalho em tais moldes, cabendo-lhe a ela tal prova e não à ora Recorrente a prova de que se haviam alterado as circunstâncias, naquilo que seria uma clara inversão do ónus da prova.
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