Acórdão nº 382/09.9TTALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução30 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou acção declarativa sob a forma comum, contra: BB - RESTAURANTES e ALIMENTAÇÃO, S.A., peticionando, que esta fosse condenada:

  1. A reconhecer e a mantê-la como trabalhadora efectiva, com a categoria de "Inspector" e a antiguidade reportada a Junho de 1982, bem como a reconhecer-lhe as mesmas regalias que, em Fevereiro de 2009, auferia na CC - ..., S.A. no que respeita à atribuição de telemóvel e de viatura automóvel - fornecendo-lhe tais equipamentos, substituindo-os por novos equipamentos com a cadência de um ano e suportando todos os seus custos - e a pagar-lhe as mesmas remunerações pecuniárias que auferia na vigência do vínculo que mantinha com aquela empresa; b) A pagar-lhe a quantia de € 1.624,44 - a título de complemento de vencimento, subsídio de alimentação e subsídio de isenção de horário respeitantes aos meses de Março e Abril de 2009 -, acrescida dos respectivos juros de mora a contabilizar desde a data dos respectivos vencimentos, acrescendo o mesmo valor por cada mês em que perdurar o incumprimento daqueloutro pedido e acrescendo, finalmente, a parte correspondente e proporcional do prémio anual; c) A fornecer e entregar-lhe um telemóvel idêntico ao que lhe era fornecido pela "CC", suportando todos os encargos da aquisição e substituição periódica desse equipamento e os custos de utilização do cartão a que corresponde o telefone n. ° ..., com um plafond mensal não inferior a 50 minutos e também com a possibilidade de a Autora o utilizar, sem qualquer restrição, para seu uso pessoal; d) A pagar-‑lhe a quantia de € 115,00, acrescida dos respectivos juros de mora a contabilizar desde a data dos respectivos vencimentos, a título de ressarcimento/compensação pelo não fornecimento do equipamento de telemóvel e respectivo custo de comunicações no meses de Março e Abril de 2009, acrescendo a quantia de € 30 por cada mês em que, para além de Abril de 2009, perdurasse a falta de fornecimento, por conta e responsabilidade da Ré, de tal equipamento e respectivas comunicações; e) A fornecer e entregar-lhe, inclusive para seu uso pessoal e familiar, uma viatura automóvel, ligeiro de passageiros do tipo do "R..." ou "O…" e a substituí-la, por um outro de idênticas características, ao fim de cada ano ou de 50.000 Kms percorridos e a suportar todos os encargos, designadamente com combustíveis, portagens, seguro e manutenção; f) A pagar-lhe, se e enquanto não lhe vier a fornecer, a suas exclusivas expensas, a viatura automóvel nos termos a que entende ter direito, a quantia diária de € 41,35, respeitante às deslocações de e para o local de trabalho e a quantia mensal de € 786,80, respeitante às demais deslocações, ambas acrescidas dos respectivos juros de mora a contabilizar desde a data dos respectivos vencimentos, a título de ressarcimento/compensação pelo não fornecimento da viatura automóvel e respectivos encargos, designadamente com combustíveis, seguro e manutenção; g) A pagar-lhe, a título de ressarcimento/compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de € 30.000,00, aumentada em € 5.000,00 por cada mês em que, a partir de Abril de 2009, perdurar o não reconhecimento e cumprimento dos pedidos antes formulados, a que acrescerão os juros de mora a contabilizar à respectiva taxa legal e desde a citação até efectivo e integral pagamento».

    Invocou como fundamento da sua pretensão:

  2. Que foi admitida ao serviço da CC -..., S.A. e que, ultimamente, desempenhava funções de inspector sendo-lhe paga uma retribuição mensal de € 870,40, um complemento no valor de € 270,00, um subsídio de alimentação no valor de € 123,22, um subsídio de isenção de horário no valor de € 285 e um prémio anual de € 1.500,00 e disponibilizado um veículo automóvel - cujos custos eram suportados por essa empresa - e uso ilimitado de um telemóvel; b) Que a exploração do refeitório onde a Autora prestava trabalho foi cedida à Ré, sendo que, nos termos do contrato colectivo de trabalho aplicável, a mesma se mantém adstrita ao pagamento das remunerações que então se encontravam em vigor e que a Ré apenas lhe pagou a quantia de € 714,66 nos meses de Março e Abril de 2009 e recusou o fornecimento de um automóvel e de telemóvel; c) Que se viu forçada a adquirir um outro telemóvel (o que importou em € 55), a pagar as comunicações que realiza (o que importa mensalmente em € 30) e a usar as viaturas de familiares e amigos para desempenhar cabalmente as suas funções (o que importa um custo diário de € 41,25), vendo-se, no entanto, impossibilitada de usar para fins pessoais (o que têm um valor mensal de € 786,80): d) Que a recusa da Ré lhe tem causado danos de índole não patrimonial que devem ser reparados nos termos peticionados.

    A acção prosseguiu seus termos vindo a ser decidida por sentença de 14 de Dezembro de 2011, cujo dispositivo é do seguinte teor: «Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: - Condeno a Ré "BB - Restaurantes e Alimentação, S.A." a pagar mensalmente à Autora AA a quantia ilíquida de € 270 (duzentos e setenta euros) a título de complemento de vencimento durante o período em que vigorar o contrato de trabalho que mantêm entre si; - Condeno a Ré "BB - Restaurantes e Alimentação, S.A." a pagar à Autora AA a quantia ilíquida de € 270 (duzentos e setenta euros) a título de complemento de vencimento devido no mês de Março de 2009, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos desde a data em que deveria ter sido disponibilizada à Autora a sua retribuição com aquele acréscimo e até integral e efectivo pagamento, sendo aqueles computados à taxa legal anual de 4%; - Condeno a Ré "BB - Restaurantes e Alimentação, S.A." a pagar à Autora AA a quantia ilíquida de € 270 (duzentos e setenta euros) a título de complemento de vencimento devido no mês de Abril de 2009, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos desde a data em que deveria ter sido disponibilizada à Autora a sua retribuição com aquele acréscimo e até integral e efectivo pagamento, sendo aqueles computados à taxa legal anual de 4%; - Condeno a Ré "BB - Restaurantes e Alimentação, S.A." a fornecer à Autora AA um telemóvel com um plafond mensal não inferior a 50 (cinquenta) minutos e sem restrição de uso para fins pessoais e a suportar os custos inerentes à sua aquisição e à utilização do cartão telefónico a ele associado; - Condeno a Ré "BB - Restaurantes e Alimentação, S.A." a pagar à Autora AA a quantia de € 55 (cinquenta e cinco euros), acrescida de juros de mora devidos desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento; - Condeno a Ré "BB - Restaurantes e Alimentação, S.A." a fornecer à Autora AA uma viatura ligeira de passageiros de marca e modelo similares a uma viatura de marca "R…", modelo "…" ou a uma viatura de marca "O…", modelo "…", sem restrição quanto ao seu uso para fins pessoais e a suportar os custos inerentes à sua utilização, designadamente com combustíveis, portagens, seguro e manutenção; - Condeno a Ré "BB - Restaurantes e Alimentação, S.A." a pagar à Autora AA a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento, sendo aqueles computados à taxa anual de 4%; - Absolvo a Ré "BB - Restaurantes e Alimentação, S.A." do demais peticionado pela Autora AA.» Inconformada com esta sentença dela recorreu a Autora para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 31 de Outubro de 2012, decidiu julgar «parcialmente procedente o recuso interposto pela autora e para além das condenações constantes na decisão da sentença recorrida», decidiu condenar «a Ré "BB - Restaurantes e Alimentação, S.A." a pagar mensalmente à autora, AA, a quantia ilíquida de € 285 a título de isenção de horário de trabalho, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos desde a data em que deveria ter sido disponibilizada à Autora a sua retribuição com aquele acréscimo e até integral e efectivo pagamento, sendo aqueles computados à taxa legal anual de 4% a liquidar em liquidação de execução de sentença» e condenar «também a ré pagar-lhe o prémio ilíquido anual por objectivos, que lhe era pago pela anterior entidade empregadora, nos respectivos termos, no valor de € 1,500,00, e juros de mora vencidos e vincendos desde a data dos respectivos vencimentos, à taxa legal», tendo decidido ainda condenar «a ré a pagar à Autora a quantia correspondente aos valores dos benefícios económicos que esta retirava das prestações em espécie, constituídas pela utilização pessoal da viatura e do telemóvel cujo apuramento se relega para incidente de liquidação de sentença».

    Irresignada com esta decisão dela recorre agora a Ré de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «

    1. Vem o presente recurso na sequência do Acórdão proferido pelo M. D. Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela Autora.

    2. Se dúvidas não subsistem quanto à transferência da posição jurídica de empregador da anterior entidade que explorava o refeitório em causa para a ora Recorrente, já se não pode concordar com a desnecessidade da prévia qualificação de cada uma das atribuições patrimoniais em questão.

    3. A não existir a mencionada prévia qualificação, poderíamos alcançar o resultado de que todos os montantes pagos ou benefícios atribuídos episodicamente a um trabalhador passariam a ser devidos enquanto o contrato de trabalho vigorasse, apenas por ter existido transferência da exploração do estabelecimento comercial.

    4. Quanto ao subsídio de isenção de horário de trabalho, a ora Recorrida não invocou nem fez prova de que exercia o seu trabalho em tais moldes, cabendo-lhe a ela tal prova e não à ora Recorrente a prova de que se haviam alterado as circunstâncias, naquilo que seria uma clara inversão do ónus da prova.

    5. Quanto à atribuição de montante a título de...

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