Acórdão nº 10993/05.2TVPRT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Pela sentença de fls. 214, foi julgado extemporâneo o recurso de revisão da sentença homologatória da transacção efectuada no processo 993/1995 da 1ª Secção da 2ª Vara Cível do Porto, com cópia a fls. 371 do Apenso. O recurso foi interposto por AA e BB, “em representação e no interesse de seu pai CC”, contra DD e EE, com fundamento em nulidade da transacção.

Entendeu a sentença que, à data da interposição do recurso de revisão, 16 de Outubro de 2009, havia já decorrido o prazo de caducidade de sessenta dias previsto na al. b) do nº 2 do artigo 772º do Código de Processo Civil, na redacção considerada aplicável (anterior à alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto), uma vez que os fundamentos invocados para a invalidade da transacção – a incapacidade de CC para “reger a sua pessoa e bens” e a invalidade do mandato “por falta de poderes” – já eram do conhecimento dos recorrentes há muito mais de sessenta dias: “Aliás, a própria lei aponta para o sentido que perfilhamos, na medida em que o prazo para a interposição, dentro dos cinco anos, é de 60 dias, contados ou da obtenção do documento ou do conhecimento do facto que serve de base à revisão.

Ora, sendo esse conhecimento até anterior à própria transacção, tem, assim, de se entender já esgotado esse prazo aquando da instauração deste recurso de revisão, e, como tal, de se julgar o mesmo extemporâneo, procedendo, assim, a caducidade invocada.

In casu, as exigências de justiça e a necessidade de segurança e certeza, obstam, pois, pelas razões e fundamentos invocados, que se impugne a decisão coberta pelo caso julgado, por não se verificarem os seus pressupostos processuais, assim ficando, subsequentemente, prejudicada a questão do mandato por falta de poderes, dado que, quanto à mesma, igualmente se encontra já ultrapassado o prazo para a sua invocação subjacente àquele pedido de revisão.”.

  1. A sentença foi revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 270.

    Começando por esclarecer que se devem considerar aplicáveis as alterações resultantes do Decreto-Lei nº 373/2007 – em particular, na al. d) do artigo 771º e na al. d) do nº 2 do artigo 772º do Código de Processo Civil –, o acórdão recordou que “onde o dissídio existe é no decurso do prazo de 60 dias concomitantemente exigido” com o prazo de 5 anos previsto no nº 2 do artigo 772º (desde o trânsito em julgado da decisão impugnada) e pronunciou-se nestes termos: “No caso concreto, os recorrentes optaram por desencadear o presente recurso de revisão assente no pressuposto segundo o qual o celebrante da transacção homologada por sentença judicial, seu pai, se encontrava incapacitado de querer e entender no momento em que a transacção foi celebrada.

    O facto gerador da invocada nulidade é, pois, a incapacidade do pai dos recorrentes, a qual veio a ser considerada demonstrada em acção especial de interdição que decidiu, por sentença transitada em julgado, decretar a interdição total da pessoa em causa, CC, fixando o começo da incapacidade em 8 de Janeiro de 2000 (vide sentença de fls. 90).

    Julgamos, portanto, salvo melhor opinião, que o facto gerador do presente recurso ocorre com o decretamento da interdição do incapacitado CC a qual, por sua vez, apenas poderia ser decretada judicialmente, tendo-o sido em data posterior à instauração do presente recurso de revisão que data de Outubro de 2009. Aceitar uma solução que se conforme com a mera convicção sobre a existência dessa incapacidade desvalorizaria um pressuposto essencial da validade operativa dessa situação de facto: o respectivo reconhecimento judicial, decretado em acção própria.” 3. DD e EE recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça.

    Nas alegações que apresentaram, formularam as seguintes conclusões: “I) Interposto um recurso ao abrigo do regime jurídico anterior ao do estabelecido no DL 329A/95 e...

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