Acórdão nº 10993/05.2TVPRT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Pela sentença de fls. 214, foi julgado extemporâneo o recurso de revisão da sentença homologatória da transacção efectuada no processo 993/1995 da 1ª Secção da 2ª Vara Cível do Porto, com cópia a fls. 371 do Apenso. O recurso foi interposto por AA e BB, “em representação e no interesse de seu pai CC”, contra DD e EE, com fundamento em nulidade da transacção.
Entendeu a sentença que, à data da interposição do recurso de revisão, 16 de Outubro de 2009, havia já decorrido o prazo de caducidade de sessenta dias previsto na al. b) do nº 2 do artigo 772º do Código de Processo Civil, na redacção considerada aplicável (anterior à alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto), uma vez que os fundamentos invocados para a invalidade da transacção – a incapacidade de CC para “reger a sua pessoa e bens” e a invalidade do mandato “por falta de poderes” – já eram do conhecimento dos recorrentes há muito mais de sessenta dias: “Aliás, a própria lei aponta para o sentido que perfilhamos, na medida em que o prazo para a interposição, dentro dos cinco anos, é de 60 dias, contados ou da obtenção do documento ou do conhecimento do facto que serve de base à revisão.
Ora, sendo esse conhecimento até anterior à própria transacção, tem, assim, de se entender já esgotado esse prazo aquando da instauração deste recurso de revisão, e, como tal, de se julgar o mesmo extemporâneo, procedendo, assim, a caducidade invocada.
In casu, as exigências de justiça e a necessidade de segurança e certeza, obstam, pois, pelas razões e fundamentos invocados, que se impugne a decisão coberta pelo caso julgado, por não se verificarem os seus pressupostos processuais, assim ficando, subsequentemente, prejudicada a questão do mandato por falta de poderes, dado que, quanto à mesma, igualmente se encontra já ultrapassado o prazo para a sua invocação subjacente àquele pedido de revisão.”.
-
A sentença foi revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 270.
Começando por esclarecer que se devem considerar aplicáveis as alterações resultantes do Decreto-Lei nº 373/2007 – em particular, na al. d) do artigo 771º e na al. d) do nº 2 do artigo 772º do Código de Processo Civil –, o acórdão recordou que “onde o dissídio existe é no decurso do prazo de 60 dias concomitantemente exigido” com o prazo de 5 anos previsto no nº 2 do artigo 772º (desde o trânsito em julgado da decisão impugnada) e pronunciou-se nestes termos: “No caso concreto, os recorrentes optaram por desencadear o presente recurso de revisão assente no pressuposto segundo o qual o celebrante da transacção homologada por sentença judicial, seu pai, se encontrava incapacitado de querer e entender no momento em que a transacção foi celebrada.
O facto gerador da invocada nulidade é, pois, a incapacidade do pai dos recorrentes, a qual veio a ser considerada demonstrada em acção especial de interdição que decidiu, por sentença transitada em julgado, decretar a interdição total da pessoa em causa, CC, fixando o começo da incapacidade em 8 de Janeiro de 2000 (vide sentença de fls. 90).
Julgamos, portanto, salvo melhor opinião, que o facto gerador do presente recurso ocorre com o decretamento da interdição do incapacitado CC a qual, por sua vez, apenas poderia ser decretada judicialmente, tendo-o sido em data posterior à instauração do presente recurso de revisão que data de Outubro de 2009. Aceitar uma solução que se conforme com a mera convicção sobre a existência dessa incapacidade desvalorizaria um pressuposto essencial da validade operativa dessa situação de facto: o respectivo reconhecimento judicial, decretado em acção própria.” 3. DD e EE recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça.
Nas alegações que apresentaram, formularam as seguintes conclusões: “I) Interposto um recurso ao abrigo do regime jurídico anterior ao do estabelecido no DL 329A/95 e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO