Acórdão nº 1015/11.9TMPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na acção da regulação do exercício das responsabilidades parentais, intentada por AA relativamente aos menores BB e CC, na qual o progenitor foi citado editalmente, foi proferida sentença em que se decidiu que o pai nada pagaria mensalmente, sem prejuízo de, futuramente, logo que a sua situação económica fosse eventualmente conhecida, se fixar contribuição para os alimentos.

Inconformado com este sentido decisório, apelou o MºPº, tendo a Relação começado por fixar a matéria de facto relevante, nos seguintes termos: a) Os menores nasceram, respectivamente, no dia 15.10.01 e são filhos de DD e de EE; b) Os pais nunca casaram ou viveram maritalmente encontrando-se separados, residindo a mãe na travessa da........, ....,....Esq. ..., Gondomar e o pai algures; c) Os menores vivem actualmente com a mãe, onde preferem estar; d) A mãe não trabalha, tem problemas de foro oncológico, auferindo RSI de € 691,29 e abono de família de € 180,76, reside com 05 filhos dos 23 aos 11 anos de idade; e) Habitam um apartamento social T4 com boas condições de habitabilidade num agregado familiar composto por 06 pessoas; f) As despesas fixas mensais são as normais e correntes e da ordem dos € 270,00, a que acrescem as de alimentação, vestuário, calçado; g) O seu agregado apresenta estabilidade emocional; h) A mãe revela ligação afectiva e maternal com os menores e vice - versa; i) Os menor têm visto razoavelmente satisfeitas as necessidades básicas imediatas, materiais e afectuosas e estudam; j) Os menores estão bem integrados no seu meio social e escolar; k) O progenitor tem-se revelado completamente alheado do processo educativo dos menores, não visitando nem contactando; l) Não demonstra ligação afectiva para com os mesmos, mostrando –se, pouco atento ao percurso desenvolvencional do/a/s menor/es, em nada contribuindo para o seu sustento.

m) Desconhece-se se trabalha ou se tem algum tipo de rendimentos.

2. Passando a apreciar o mérito do recurso, que – por maioria - julgou improcedente, considerou a Relação no acórdão recorrido: Estabelece o artigo 36.º, n.º 5, da Constituição, que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, o que significa que, tal como dispõe o artigo 1878º, nº 1, CC, compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros e administrar os seus bens.

O dever de sustento, consubstanciado em tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do menor (cfr. artigo 2003.º CC), mantém--se mesmo se o progenitor for inibido do exercício do poder paternal (artigo 1917.º CC).

Havendo desacordo dos pais quanto ao exercício do poder paternal, designadamente no que a alimentos concerne, cabe ao tribunal decidir de acordo com o interesse do menor (artigo 1905.º, n.º 2, CC), critério constante também do artigo 180.º OTM, e que constitui um pilar fundamental do direito dos menores.

Por seu turno, o artigo 2004.º, nº. 1, CC, epigrafado «medida dos alimentos», estabelece -que estes serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá--los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.

A este quadro legal há que acrescentar o artigo 1.º da Lei 75/98, de 19.11 (Garantia dos Alimentos devidos a menores), que determina que «quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei 314/78, de 27.10, e ao alimentando não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início efectivo do cumprimento da obrigação».

Com efeito, os acórdãos favoráveis à fixação de alimentos em caso de impossibilidade do obrigado, e mesmo perante o desconhecimento do paradeiro e situação económica do obrigado, fazem apelo a este diploma, argumentando com a necessidade de viabilizar o recurso ao Fundo de Garantia de Alimentos.

Refiram-se a este propósito os acórdãos da Relação de Lisboa, de 07.07.05, Manuel Gonçalves; de 05.10.13, Ferreira Lopes; de 03.10.23, Pereira Rodrigues; e as decisões nos termos do artigo 705º CPC, de 07.12.20, Granja da Fonseca; de 07.06.26, Abrantes Geraldes; e de 06.11.29, Pimentel Marcos, em www.dgsi.pt.jtrl, proc. 4586/2007-6, 6890/2005-6, 7695/2003-6, 10.780/2007-6, 5797/2007-7, 10.079/2006-7, respectivamente. E da Relação do Porto, de 04.04.22, Oliveira Vasconcelos, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0432181; da Relação de Coimbra, de 08.06.17, Jaime Ferreira, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 230/07.

Diz–se que o interesse do menor demanda que na equação do 2004º CC seja dada maior relevância às necessidades do menor alimentando do que às possibilidades do progenitor obrigado.

O artigo 2004º, nº 1, CC, estabelece uma correlação entre as necessidades e as possibilidades, pressupondo o conhecimento dos dois termos da equação: necessidades do alimentando e possibilidades do obrigado. Da mesma forma que não há fixação de alimentos sem necessidade do alimentando, também não pode haver em caso de falta de possibilidades do obrigado.

Neste sentido se pronunciaram os acórdãos da Relação do Porto, de 03.10.28, Cândido Lemos, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0324797; da Relação de Évora, de 90.12.18, Matos Canas, BMJ 402/690; e da Relação de Lisboa, de 07.01.18, Ana Paula Boularot, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 10081/2007-2.

Como se refere neste último acórdão, «inexistindo matéria factual que nos permita concluir, quer pelas necessidades do alimentando, quer pelas possibilidades do obrigado, não se pode fixar qualquer quantia a titulo de alimentos e, acrescentamos, fazê-lo seria, não só uma...

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