Acórdão nº 3036/04.9TBVLG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher, BB, propuseram uma acção contra o Fundo de Garantia Automóvel e CC, pedindo a sua condenação solidária no pagamento, ao autor, de € 11.066,42 e, à autora, de € 3.905,80, com juros, à taxa lega, contados desde a citação.
Para o efeito, alegaram que, no dia 29 de Novembro de 2001, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro conduzido pela autora e um outro, conduzido pelo segundo réu e causado por sua culpa exclusiva, por circular em excesso de velocidade e ter invadido a faixa de rodagem onde circulava a autora, em sentido contrário; que desse acidente resultaram danos, cuja indemnização pretendem; que o segundo réu circulava sem contrato de seguro.
Os réus contestaram por impugnação e por excepção, separadamente. O Fundo de Garantia Automóvel sustentou que o acidente resultou de culpa de ambos os condutores; que, a não se provar a culpa, ter-se-ia que o atribuir em partes iguais ao risco próprio dos veículos; que o custo da reparação do veículo do autor era significativamente superior ao respectivo valor, razão pela qual a indemnização teria de ser inferior à pedida; que, em caso de perda total, a indemnização pela paralisação não é devida “a partir do momento em que o lesado toma conhecimento do direito que lhe assiste e da inviabilidade da reparação”.
CC invocou a prescrição, por ter sido citado apenas em 10 de Janeiro de 2005; sustentou que a autora foi a única culpada do acidente, por ter ocupado “a metade esquerda da faixa de rodagem”, circulando em excesso de velocidade; que a gravidade das avarias sofridas pelo veículo do autor tornavam inexigível e desaconselhável a reparação, que, aliás, o autor nunca mandou fazer; e que era excessiva a indemnização pedida.
Houve réplica.
No despacho saneador, por entre o mais, foi admitida a ampliação do pedido, consistente em “serem ainda os RR. condenados a pagarem ao A. a quantia diária de € 24,94, pela privação do uso do veículo até que seja satisfeita a indemnização correspondente” e indeferida a prescrição invocada.
Pela sentença de fls. 308, a acção foi julgada procedente, tendo-se decidido: a)Condenar o Réu CC a pagar ao Autor AA a quantia de € 299,30 (duzentos e noventa e nove euros e trinta cêntimos); b)Condenar os Réus CC e Fundo de Garantia Automóvel a pagarem ao Autor AA, em regime de solidariedade, a quantia de € 1402,42 (mil quatrocentos e dois euros e quarenta e dois cêntimos) (€ 1701,72 - € 299,30), acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; c) Condenar os Réus CC e Fundo de Garantia Automóvel a pagarem ao Autor AA, em regime de solidariedade, a quantia de € 36 440,00 (trinta e seis quatrocentos e quarenta), acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde a presente data e até efectivo e integral pagamento; d)Condenar os Réus CC e Fundo de Garantia Automóvel a pagarem ao Autor AA, em regime de solidariedade, a quantia de € 10,00 (dez euros), por cada dia que decorra desde a presente data e até ao pagamento da quantia referida em b); e) Condenar os Réus CC e Fundo de Garantia Automóvel a pagarem à Autora BB, em regime de solidariedade, a quantia de € 2500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde a presente data e até efectivo e integral pagamento; f) Absolver os Réus CC e Fundo de Garantia Automóvel do demais peticionado pelos Autores AA e BB.
Para o efeito, e em síntese, considerou-se na sentença: – que o acidente “resultou da conduta” de CC, uma vez que o veículo que conduzia “invadiu a hemi-faixa esquerda, atento o seu sentido de trânsito”, em violação das regras do Código da Estrada; – que, por isso, se presume a respectiva culpa; – que o valor comercial do veículo, à data do acidente, era de € 1.496,39, e o dos salvados era de € 299,28; que, em equidade, a indemnização pela perda respectiva se deve fixar em € 2.000,00 - € 299,28, ou seja, em € 1.701,72; – que a indemnização equitativa para o dano de privação do uso do veículo deve calcular-se, de forma actualizada, em € 36.440,00 (€10,00x3644 dias), montante ao qual se tem de acrescentar, “como dano futuro previsível, o montante de € 10,00 por cada dia” que decorra “até que seja paga a indemnização devida pela perda (…)”; – que é equitativamente adequado o montante de € 2.500,00 pelos danos não patrimoniais da autora; – que é solidária a responsabilidade dos réus, cabendo todavia ao segundo o pagamento da franquia de € 299,30 “a deduzir do montante a cargo do Fundo”.
Ambos os réus recorreram. O Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 427, concedeu provimento à apelação do Fundo de Garantia Automóvel e provimento parcial à apelação de CC. Revogou a sentença e decidiu: “b)Julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, (…): - Condenar o Réu CC a pagar ao Autor AA a quantia de € 149,65 (cento e quarenta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; - Condenar os Réus CC e Fundo de Garantia Automóvel a pagarem ao Autor AA, em regime de...
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