Acórdão nº 3036/04.9TBVLG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher, BB, propuseram uma acção contra o Fundo de Garantia Automóvel e CC, pedindo a sua condenação solidária no pagamento, ao autor, de € 11.066,42 e, à autora, de € 3.905,80, com juros, à taxa lega, contados desde a citação.

Para o efeito, alegaram que, no dia 29 de Novembro de 2001, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro conduzido pela autora e um outro, conduzido pelo segundo réu e causado por sua culpa exclusiva, por circular em excesso de velocidade e ter invadido a faixa de rodagem onde circulava a autora, em sentido contrário; que desse acidente resultaram danos, cuja indemnização pretendem; que o segundo réu circulava sem contrato de seguro.

Os réus contestaram por impugnação e por excepção, separadamente. O Fundo de Garantia Automóvel sustentou que o acidente resultou de culpa de ambos os condutores; que, a não se provar a culpa, ter-se-ia que o atribuir em partes iguais ao risco próprio dos veículos; que o custo da reparação do veículo do autor era significativamente superior ao respectivo valor, razão pela qual a indemnização teria de ser inferior à pedida; que, em caso de perda total, a indemnização pela paralisação não é devida “a partir do momento em que o lesado toma conhecimento do direito que lhe assiste e da inviabilidade da reparação”.

CC invocou a prescrição, por ter sido citado apenas em 10 de Janeiro de 2005; sustentou que a autora foi a única culpada do acidente, por ter ocupado “a metade esquerda da faixa de rodagem”, circulando em excesso de velocidade; que a gravidade das avarias sofridas pelo veículo do autor tornavam inexigível e desaconselhável a reparação, que, aliás, o autor nunca mandou fazer; e que era excessiva a indemnização pedida.

Houve réplica.

No despacho saneador, por entre o mais, foi admitida a ampliação do pedido, consistente em “serem ainda os RR. condenados a pagarem ao A. a quantia diária de € 24,94, pela privação do uso do veículo até que seja satisfeita a indemnização correspondente” e indeferida a prescrição invocada.

Pela sentença de fls. 308, a acção foi julgada procedente, tendo-se decidido: a)Condenar o Réu CC a pagar ao Autor AA a quantia de € 299,30 (duzentos e noventa e nove euros e trinta cêntimos); b)Condenar os Réus CC e Fundo de Garantia Automóvel a pagarem ao Autor AA, em regime de solidariedade, a quantia de € 1402,42 (mil quatrocentos e dois euros e quarenta e dois cêntimos) (€ 1701,72 - € 299,30), acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; c) Condenar os Réus CC e Fundo de Garantia Automóvel a pagarem ao Autor AA, em regime de solidariedade, a quantia de € 36 440,00 (trinta e seis quatrocentos e quarenta), acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde a presente data e até efectivo e integral pagamento; d)Condenar os Réus CC e Fundo de Garantia Automóvel a pagarem ao Autor AA, em regime de solidariedade, a quantia de € 10,00 (dez euros), por cada dia que decorra desde a presente data e até ao pagamento da quantia referida em b); e) Condenar os Réus CC e Fundo de Garantia Automóvel a pagarem à Autora BB, em regime de solidariedade, a quantia de € 2500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde a presente data e até efectivo e integral pagamento; f) Absolver os Réus CC e Fundo de Garantia Automóvel do demais peticionado pelos Autores AA e BB.

Para o efeito, e em síntese, considerou-se na sentença: – que o acidente “resultou da conduta” de CC, uma vez que o veículo que conduzia “invadiu a hemi-faixa esquerda, atento o seu sentido de trânsito”, em violação das regras do Código da Estrada; – que, por isso, se presume a respectiva culpa; – que o valor comercial do veículo, à data do acidente, era de € 1.496,39, e o dos salvados era de € 299,28; que, em equidade, a indemnização pela perda respectiva se deve fixar em € 2.000,00 - € 299,28, ou seja, em € 1.701,72; – que a indemnização equitativa para o dano de privação do uso do veículo deve calcular-se, de forma actualizada, em € 36.440,00 (€10,00x3644 dias), montante ao qual se tem de acrescentar, “como dano futuro previsível, o montante de € 10,00 por cada dia” que decorra “até que seja paga a indemnização devida pela perda (…)”; – que é equitativamente adequado o montante de € 2.500,00 pelos danos não patrimoniais da autora; – que é solidária a responsabilidade dos réus, cabendo todavia ao segundo o pagamento da franquia de € 299,30 “a deduzir do montante a cargo do Fundo”.

Ambos os réus recorreram. O Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 427, concedeu provimento à apelação do Fundo de Garantia Automóvel e provimento parcial à apelação de CC. Revogou a sentença e decidiu: “b)Julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, (…): - Condenar o Réu CC a pagar ao Autor AA a quantia de € 149,65 (cento e quarenta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; - Condenar os Réus CC e Fundo de Garantia Automóvel a pagarem ao Autor AA, em regime de...

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