Acórdão nº 08A2933 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução21 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor" requereu a aplicação de sanção pecuniária compulsória no montante de € 179.627,28 ao "AA, SA", com fundamento em que, apesar de definitivamente proibido, em acção inibitória, de utilizar nos contratos de utilização de cartões de crédito/débito, duas das cláusulas neles insertas, mantém actualmente nos contratos cláusulas substancialmente idênticas às que foram declaradas nulas.

A Requerida (Banco) deduziu oposição, alegando que as novas cláusulas não coincidem com as proibidas, nem se lhes equiparam substancialmente, não havendo incumprimento nem lugar à aplicação da sanção, a qual sempre deveria ser inferior ao limite máximo previsto na redacção do preceito do Dec-Lei n.º 446/85.

O pedido foi julgado improcedente, mas a Relação, revogando a decisão, condenou a Requerida a abster-se de utilizar as cláusulas 7/n. e 11/b., por serem substancialmente equiparáveis às que lhe haviam sido proibidas, fixou a sanção pecuniária compulsória em € 179.500,00 e condenou a R. a dar publicidade à proibição.

O Banco pede revista, pedindo a reposição da decisão da 1ª Instância, a coberto das seguintes conclusões: I - As cláusulas em apreço não são as cláusulas contratuais gerais que foram objecto de proibição definitiva nos autos à margem identificados e nem sequer se lhes equiparam substancialmente.

II- Assim, ao julgar que estas novas cláusulas se equiparam substancialmente às cláusulas anteriormente proibidas pelo S.T.J., o acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente o n° 1 do art. 32° do Decreto-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro.

III- Quanto à sanção pecuniária compulsória, o valor fixado sempre se mostraria manifestamente exagerado, mesmo que, sem conceder, se admitisse a hipótese de ter existido, por parte do recorrente, alguma infracção da obrigação de se abster de utilizar ou de recomendar as cláusulas contratuais gerais que foram objecto de proibição definitiva.

IV - No caso concreto, ainda que se admitisse a existência das infracções, as mesmas não seriam de elevada gravidade quanto aos seus efeitos e, por outro lado, a culpa do recorrente também teria de ser considerada leve, pois nunca se estaria a tratar do desrespeito puro e simples, consciente e deliberado, da obrigação de o Banco se abster de utilizar ou recomendar determinadas cláusulas, mas sim da adopção de diferentes cláusulas, as quais só com grande e não pacífico esforço interpretativo poderão ser consideradas substancialmente equiparadas àquelas.

V- Assim, a sanção eventualmente a aplicar teria de ser substancialmente inferior ao máximo legal, pelo que o acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente o n° 1 do art. 33° do Decreto-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro.

VI - Em qualquer caso, nem sequer poderia ser aplicada, no caso em apreço, qualquer sanção pecuniária compulsória, em virtude de não estar verificada a previsão do n° 1 do citado art. 33°, uma vez que esta disposição não prevê que também possa ser aplicada uma sanção pecuniária compulsória nos casos de utilização ou recomendação de outras cláusulas que se equiparem substancialmente às cláusulas contratuais gerais que foram objecto de proibição definitiva.

VII - Tratando-se de uma norma sancionatória, não é legítima a sua aplicação analógica, nem tão-pouco a sua interpretação extensiva, pelo que a sanção pecuniária compulsória deverá aplicar-se de forma exclusiva aos casos em que o demandado na acção inibitória persista na utilização ou recomendação das próprias normas que foram objecto de proibição definitiva, o que o recorrente não fez.

VIII - Ao condenar o recorrente no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória com fundamento na utilização de cláusulas que se equiparam substancialmente a outras anteriormente proibidas por decisão judicial, o acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente o n° 1 do art. 33° do Decreto-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro.

A Recorrida respondeu em apoio do julgado.

  1. - As questões propostas, como das conclusões da Recorrente se retira, são as seguintes: - Se a sanção pecuniária compulsória é apenas aplicável aos casos em que o demandado na acção inibitória persista na utilização das próprias cláusulas que foram objecto de proibição definitiva, dela se excluindo as que substancialmente se lhes equiparem; - Se as cláusulas em causa nos novos contratos se equiparam...

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