Acórdão nº 08A768 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução21 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA; BB, CC; DD e EE, vieram propor a presente acção ordinária contra A... Portugal, Companhia de Seguros SA, todos melhor identificados nos autos, pedindo - a condenação da Ré a satisfazer a cada um daqueles demandantes a quantia de 4.050.100$00 (20.201,81 EUR), no valor global, pois, de 101.009.06 EUR, acrescida dos juros legais desde a citação.

Alegaram para tanto e em síntese que, na sequência de um atropelamento, em 25.06.1998, o qual é de imputar apenas a culpa exclusiva do condutor do motociclo TI-...-..., seguro na Ré/demandada, veio a irmã dos Autores FF a sofrer múltiplas e graves lesões, que lhe determinaram a necessidade de tratamentos dolorosos, sendo certo que veio a falecer em consequência de complicações surgidas.

Alegaram ainda que amavam intensamente a sua irmã, pelo que a sua morte, nas condições em que ocorreu, lhes causou sofrimento e angústia, havendo ainda suportado as despesas do funeral.

A Ré contestou colocando de parte a sua responsabilidade alegando a inexistência de seguro válido uma vez que o certificado provisório foi obtido já após o acidente tendo o condutor do motociclo ocultado a pré-existência do acidente e induzido dolosamente o mediador a colocar uma hora de início de vigência anterior ao acidente.

Concluiu que o seguro, a mais de inexistente, estava ferido de nulidade, na medida em que inverídicas as informações pelo tomador ao mediador.

Foi então requerida a intervenção principal de GG e do Fundo de Garantia Automóvel, para a hipótese de vir a provar-se a inexistência de seguro válido e eficaz à data do acidente, caso em que a condenação a proferir deveria ser a daqueles requeridos intervenientes.

Teve lugar a audiência de julgamento, havendo sido proferida Sentença em que o tribunal decidiu: - condenar solidariamente os demandados Fundo de Garantia Automóvel e GG a pagar aos autores a quantia de € 15.000, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, ou outra que, entretanto, seja aplicável, contados desde a data da citação dos réus/demandados para a presente acção até efectivo pagamento; absolvendo-os do demais peticionado; - absolver a ré A... Portugal, Companhia de Seguros SA do pedido Inconformada recorreu o R. Fundo de Garantia Automóvel, mas a Relação julgou improcedente a apelação.

Continuando inconformada pede agora Revista.

......................

  1. Âmbito do recurso O Recorrente concluiu as suas alegações recursais pela forma seguinte: "1- Nos autos foram dados como provados os factos constantes das alíneas EE), FF) e GG).

    2 - Ou seja, foi dado como provado que no dia do acidente e em hora posterior ao mesmo, a R. GG entre outros, solicitaram a um mediador de seguros, um seguro para o motociclo TI-...-..., tendo ainda solicitado que no certificado provisório constasse como hora de início de validade as 08:00 daquele dia, a fim de poder ser exibido às autoridades a quem o tinha ficado de apresentar.

    3- Atenta aquela factualidade, entende-se que quem deveria ter sido condenado no pagamento da indemnização fixada deveria ter sido a R. A....

    4- A A... concedeu os necessários poderes e forneceu os respectivos meios ao mediador HH para, em nome e por conta daquela, celebrar contratos de seguro, actividade essa que é de grande responsabilidade.

    5- Ora, se aquele mediador aceitou celebrar seguro para o motociclo em nome da R. A... e emitiu um certificado provisório nele apondo como data de início as 08:00 do dia em que foi celebrado - 25.06.1998-, tal documento constitui documento comprovativo de seguro nos termos do disposto no artigo 20° do D.L. 522/85 de 31.12.

    conteúdo e os termos em que o contrato de seguro de responsabilidade civil é realizado entre as partes, é matéria que as mesmas...

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