Acórdão nº 08A2992 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução21 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA e mulher, BB, intentaram, no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, acção ordinária contra GG - Investimentos Imobiliários, Lda., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a importância de 343.698,83 € bem como a correspondente a 12,5% das fracções construídas no 3º bloco, a liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora, desde a citação e até integral pagamento.

Em suma, alegaram que, - Em 20 de Março de 1994, ele e sua mulher, através da sua procuradora CC, bem como DD e EE e mulher, FF, celebraram com a R. um contrato-promessa de compra e venda com permuta, através do qual prometeram vender-lhe dois prédios rústicos denominados "Leira Pequena de Barreiros" e " Leira Grande de Barreiros", respectivamente com as áreas de 950 metros quadrados e 1360 metros quadrados, sitos na freguesia e concelho da Póvoa de Varzim.

- Nos termos do clausulado no artigo 4º do contrato, a R. no âmbito do exercício da sua actividade de construção civil e investimento imobiliário, propôs -se edificar naqueles prédios rústicos um edifício em altura, de acordo com projecto a aprovar pela respectiva Câmara Municipal.

- No artigo 5º do contrato a R. obrigou-se a entregar-lhes, como contrapartida da entrega dos referidos prédios rústicos e a título do preço integral e global dos mesmos, dois apartamentos tipo T-3 com garagens, desde que a respectiva Câmara Municipal viesse a permitir que no edifício a construir fossem implantados, no mínimo trinta e seis.

- No caso de ser autorizada a construção de mais apartamentos, além de trinta e seis, e as suas respectivas garagens, a entregar como contrapartida aos primeiros outorgantes na proporção vinte e cinco por cento, em construção ou dinheiro, do que for a mais construído.

- A R., no dia 1 de Junho de 1998, outorgou escritura de constituição de propriedade horizontal referente ao prédio construído nos terrenos em causa, donde resulta que foram construídas 52 fracções autónomas, sendo três delas, lojas destinadas a comércio ou escritório, e as restantes 49, todas apartamentos com lugar de garagem, ou seja, mais 16 fracções autónomas além das referenciadas.

A R. contestou, arguindo, por um lado, a caducidade do direito dos AA. e, por outro, impugnando parte da factualidade vertida na petição, acabando por pedir a sua absolvição do pedido.

Na réplica, os AA. contrariaram a defesa excepcional apresentada pela R..

A acção seguiu a sua tramitação normal, tendo sido relegado para final o conhecimento da excepção de caducidade e, após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, pelo Juiz de Círculo de Vila do Conde, a condenar a R. no pagamento do que se vier a liquidar em sede de liquidação no que concerne a 12,5% do valor de dezasseis fracções autónomas, com juros desde a citação.

Apelaram AA. e R. para o Tribunal da Relação do Porto, mas só aqueles obtiveram parcial êxito na medida em que foi então decidido que esta teria de lhes pagar 79.804,40 € referente à contrapartida financeira correspondente a 12,5% das 16 fracções autónomas construídas nos dois primeiros blocos edificados e, ainda, 124.699,47 € a título de cláusula penal pelo incumprimento pontual do contrato-promessa de compra com permuta celebrado em 20.03.2004, com juros desde a citação.

Continuando inconformada, a R. pede, ora, revista do aresto proferido.

Do que indevidamente apelidou "conclusões" (olvidando por completo o ónus imposto pelo artigo 690º, nº 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão") retira-se, sem grande esforço interpretativo, que a sua discordância assenta nos seguintes pontos: 1º - Caducidade do direito dos AA., tal-qualmente sempre defendeu.

  1. - Inadmissibilidade da pretensão indemnizatória dos AA. por via da outorga do contrato definitivo.

  2. - Consubstanciação da conduta do A. como sendo abusiva do direito.

  3. - Condenação de 124.699,47 € a título de cláusula penal, defendendo a sua redução para valor não superior a 5.000 €.

    Os recorridos, em contra-alegações, pugnaram pela manutenção do aresto censurado.

    II - Estão assentes os seguintes factos: - Em 20 de Março de 1994, o A. e sua mulher, através da procuradora CC, bem como DD e EE e mulher, FF, celebraram com a R. uma convenção escrita que denominaram "contrato-promessa de compra e venda com permuta".

    - Nessa convenção, o A. e sua mulher, bem como os demais identificados, declararam vender à R. dois prédios rústicos denominados "Leira Pequena de Barreiros" e " Leira Grande de Barreiros", respectivamente com as áreas de 950 metros quadrados e 1360 metros quadrados, sitos na freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, de que o A., conjuntamente com a...

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