Acórdão nº 08A2677 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução14 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA (Autora) instaurou, em 1.3.2006, - no 2º Juízo Cível da Comarca de Guimarães - acção sumária nº157/1998 - contra: "BB, Cª Seguros, S.A.

(Ré).

Incidente de liquidação de danos que foram relegados para execução de sentença, por decisão de 12 de Março de 2001, já transitada em julgado.

Peticionou a quantia de € 251.374,52, tendo em conta os danos que sofreu em consequência de acidente de viação, ocorrido em 16.09.1995, atinentes às despesas relativas aos transportes para os tratamentos e consultas, até o limite de 50.000$00, aos encargos resultantes da necessidade de realizar novas intervenções cirúrgicas, para remoção das cicatrizes que ostenta e, bem assim, pelos danos não patrimoniais decorrentes dessas mesmas intervenções, incluindo o dano estético que, apesar das cirurgias, possa vir a relevar.

Para prova do alegado, arrolou testemunhas e juntou documentos.

Por despacho de fls. 338 foi julgada renovada a instância declarativa, que entretanto se extinguira nos termos do art. 378°, nº2, do Código de Processo Civil.

Contestou a Ré, arguindo a nulidade do despacho de fls. 338, por este ter aplicado o regime consagrado no D.L. n°32/2003, de 8 de Março, que, segundo ela, não teria aplicação nos presentes autos, sendo que em tal despacho se ordenara o prosseguimento do incidente como uma liquidação em processo declarativo, quando o mesmo deveria seguir como execução, conforme o respectivo cabeçalho.

Quanto ao pedido relativo às deslocações, sustentou a contestante que o mesmo deve improceder na parte que excede € 249,39, dependendo a procedência do demais pedido da prova de que tais deslocações respeitaram a tratamentos e consultas.

No que respeita às despesas médicas, que a Autora quantificou em € 918,62, diz a Seguradora que o seu montante dependerá da prova da sua conexão com as intervenções cirúrgicas realizadas posteriormente e, ainda assim, só na hipótese destas terem tido por finalidade a remoção das cicatrizes.

A propósito dos pedidos formulados a título de danos não patrimoniais, sustenta a Ré que os mesmos extravasam o âmbito do que foi objecto de relegação para a execução da sentença.

Acrescenta que o pedido liquidado em € 75.000,00 está assente em alguns factos não decorrentes do dano estético verificado após a realização da intervenção cirúrgica, traduzindo-se em danos ocorridos antes mesmo da realização das intervenções cirúrgicas e em eventuais danos futuros que, todavia, são consequência das lesões anteriores.

Quanto ao pedido liquidado em € 175.000,00, deve ele improceder totalmente, já que não tem por fundamento qualquer dano de natureza não patrimonial, pois que a indemnização pela IPP tem natureza tipicamente patrimonial.

Conclui a pugnar pela procedência das nulidades que arguiu, com a consequente extinção da instância e, para o caso de assim não se entender, na hipótese de condenação, pela substancial redução dos montantes indemnizatórios liquidados, sempre em função da prova que se venha a produzir.

A Autora respondeu, defendendo não se verificar qualquer das nulidades invocadas pela Ré.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram inexistentes as nulidades arguidas, fixando-se a matéria de facto assente e organizando-se a base instrutória.

Realizou-se a audiência de julgamento, que foi objecto de gravação áudio, decidindo-se, a final, sobre os factos provados e não provados, sendo de seguida proferida sentença em que se julgou parcialmente procedente o incidente de liquidação, condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia global de € 151.168,56, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, cuja liquidação fora relegada para momento subsequente, acrescida dos juros de mora à taxa legal, a contar da citação.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Ré, para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por Acórdão de 10.4.2008 - fls. 572 a 587 - na procedência da apelação, alterou o valor arbitrado na sentença recorrida, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, que fixou em € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), acrescidos de juros de mora à taxa legal, a contar da notificação da Ré para contestar o incidente de liquidação.

Inconformados, recorreram a Ré e a Autora para este Supremo Tribunal.

Alegando a Ré formulou as seguintes conclusões: l) A compensação por danos de natureza não patrimonial não visa a remoção do dano ou dos seus efeitos, mas antes proporcionar ao lesado alguns prazeres da vida que só o dinheiro pode comprar e que de algum de modo lhe atenuem o dano que sofreu e/ou que sofrerá no futuro.

2) A quantificação da indemnização não está cometida ao livre arbítrio do julgador em termos tais que lhe seja lícito fixar um qualquer valor que ele em seu exclusivo critério e, portanto, num juízo puramente subjectivo tenha por adequado.

3) O valor da indemnização por danos não patrimoniais deve ser calculado com recurso à equidade que, numa formulação sucinta, mais não é do que a justiça do caso concreto.

4) Na fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais o Tribunal deve atender aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência em casos análogos.

5) Considerando as particularidades do caso concreto e os padrões jurisprudenciais em casos análogos, o valor da indemnização atribuída à Recorrida por danos não patrimoniais é muito excessivo, devendo ser reduzido a quantia não superior a € 30.000,00.

6) As indemnizações por danos de natureza não patrimonial são quantificadas por referência ao momento temporal em que é proferida a respectiva decisão, só o sendo por referência a um outro qualquer momento temporal em casos excepcionais e devidamente fundamentados.

7) Tendo a indemnização por danos não patrimoniais sido fixada por referência à data em que foi proferida a sentença, devem os juros de mora ser fixados a contar de então e não da citação da Recorrente.

8) A douta sentença recorrida violou, entre outros, os arts. 496° e 566°, n. 2, ambos do Código Civil.

Termos em que, na procedência do presente recurso, deve o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por Acórdão que, julgando em conformidade com as conclusões acima formuladas: a. Reduza a indemnização atribuída à Recorrida a título de danos não patrimoniais à quantia de € 30.000,00 ou a outra que resulte do prudente arbítrio do julgador, mas necessariamente inferior à arbitrada pelo Tribunal recorrido; b. Fixe os juros moratórios devidos sobre a quantia em que venha a ser fixada a indemnização a que se refere a alínea anterior a contar da data prolação do Acórdão.

Nas alegações apresentadas a Autora formulou as seguintes conclusões: 1ª. Atento o preceituado nos arts. 494º e 496°, ambos do Código Civil e os inúmeros e em grau elevado danos de natureza não patrimonial padecidos pela Recorrente, o quantum indemnizatório fixado no douto Acórdão recorrido não configura um montante verdadeiramente equitativo; 2ª. Montante aquele que - atendendo à pouca idade da Recorrente na data do acidente (treze anos), à quantidade e natureza das lesões sofridas, ao prolongado período de tratamentos e de recuperação (cerca de sete anos), ao enorme sofrimento resultante das lesões, mas, também, sem olvidar as consequências morais que para ela resultaram, ainda resultam e continuarão a resultar daqueles sofrimentos - deverá ascender ao valor de € 150.000,00, fixado pelo Ex.mo Tribunal de 1ª Instância; 3ª. E com o qual, como da respectiva mui douta Sentença resulta, se pretendeu contribuir para que as dores físicas, o elevadíssimo sofrimento psicológico, angústia e mal estar da Recorrente e, bem assim, as consequências desse sofrimento fossem atenuadas ou, de algum modo, compensadas; 4ª. Assim como respeitou os princípios da proporcionalidade da e adequação e, bem assim, não deixou de atender, também, à gravidade do dano, à equidade, ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e à do lesado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
5 temas prácticos
5 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT