Acórdão nº 2044/08.5TBPVZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução16 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório AA e BB propuseram uma acção ordinária contra CC, pedindo que a ré seja condenada a cumprir o contrato-promessa celebrado com a autora, assinando por si ou por intermédio de terceiro a respectiva escritura pública, ou mediante o suprimento dessa recusa pelo próprio tribunal, bem como a pagar aos autores a compensação pecuniária estipulada no ponto 8) do contrato por incumprimento do mesmo, já verificado.

Citada, a ré não contestou.

Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a ré a “celebrar o contrato definitivo correspondente ao contrato promessa dos autos, substituindo a presente decisão a declaração de venda a proferir pela ré na escritura de compra e venda a realizar entre as partes relativa ao quinhão hereditário da ré por óbito de sua mãe DD, falecida em 24/2/04, pelo preço total de 54.864,05 €, já integralmente pago”, e a “pagar aos autores indemnização o valor de 54.864,05 €”.

A ré apelou e a Relação de Lisboa, dando provimento parcial ao recurso, decidiu assim: “Julga-se parcialmente procedente a acção, condenando-se a ré da CC a pagar à autora AA a quantia de € 54.864,05, a título de indemnização por não cumprimento do contrato-promessa, absolvendo-se a ré da totalidade do pedido formulado pelo autor BB e do restante pedido formulado pela autora AA” (fls 199).

Ambas as partes arguiram nulidades deste aresto - que a Relação, por acórdão de 6/12/12 (fls 341 e sgs) indeferiu na totalidade - depois, inconformadas, recorreram de revista, os autores defendendo a reposição da sentença da 1ª instância e a ré sustentando a total improcedência da causa e a sua consequente absolvição do pedido.

As extensas alegações e conclusões dos recursos suscitam, em resumo, as seguintes questões úteis: Revista dos autores: 1ª) Ao concluir que as partes pretenderam com a cláusula 8ª afastar a execução específica do contrato a Relação errou, pois estabeleceu-se a cláusula penal para compensar os contraentes não faltosos dos danos causados pela mora no cumprimento e não pelo incumprimento definitivo, sendo certo que subsiste o interesse dos recorrentes na prestação e esta é possível; 2ª) A presunção do artº 830º, nº 2, CC foi ilidida por confissão da própria ré ao não contestar a acção para que foi regularmente citada; Revista da ré: 1ª) Na parte em que confirmou a sentença o acórdão recorrido é nulo, nos termos do artº 668º, nº 1, e), CPC, por desconformidade entre o objecto do pedido e a condenação proferida; 2ª) O efeito da revelia fixado no artº 484º, nº 1, CPC, não se aplica no caso presente porque ocorre a hipótese prevista no artº 485º, c), do mesmo diploma – a vontade das partes é ineficaz para se obter o efeito jurídico que pela acção se pretende obter; 3ª) No caso dos autos o contrato promessa ajuizado é nulo, atento o disposto no artº 2028º, nº 2, CC, por configurar um contrato sucessório; 4ª) Mesmo que assim não se entenda, o contrato é nulo, nos termos do artº 281º CC, já que ao celebrarem um contrato promessa de alienação de um quinhão hereditário por morte da mãe de ambas, autora e ré estão a realizar um negócio cuja plena eficácia pressupõe a morte daquela, ao tempo ainda viva (a sua morte ocorreu cerca de sete anos depois); 5ª) Sem prescindir das duas conclusões anteriores, a execução específica não é possível no caso dos autos porque a isso se opõe a natureza da obrigação assumida (artº 830º, nº 1, CC); 6ª) Sendo nulo o contrato promessa – obrigação principal – nula é também a cláusula penal estipulada, atento o artº 810º, nº 2, CC; 7ª) Uma vez que as partes estipularam a cláusula penal somente para o caso de não cumprimento definitivo, excluindo a mora, deve aplicar-se o disposto no artº 811º, nº 1, CC, o que determina, no caso, a nulidade da pena; 8ª) No caso presente não existe sinal e, ainda que existisse, não se verifica o condicionalismo do artº 442º, nº 4, CC; Cada uma das partes respondeu à revista da parte contrária, defendendo a sua improcedência.

Tudo visto, cumpre decidir.

II.

Fundamentação

  1. Matéria de Facto A Relação considerou provados os seguintes factos: 1) Autora e ré celebraram contrato-promessa de compra e venda em 10/7/97, pelo qual a ré prometeu vender o seu quinhão hereditário por óbito de sua mãe a favor da autora pelo preço total de dez milhões, novecentos e noventa e nove mil e duzentos e cinquenta escudos, à data e segundo avaliação efectuada no momento, o que agora, na moeda corrente, equivale por mera conversão a 54.864,05 €; 2) Nesse contrato foi a totalidade do preço paga de imediato pelos autores; 3) Ambas as partes concordaram no texto do mesmo documento que a escritura pública seria realizada logo que a ré fosse notificada para o efeito; 4) Foram efectuadas várias notificações, sem que a ré se dispusesse a celebrar o contrato; 5) E agora, já em Abril de 2008, foi a ré notificada para assinar a escritura, tendo concordado e dado origem à marcação da mesma, sem qualquer resultado, pois a mesma faltou sem qualquer justificação...

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