Acórdão nº 08B1926 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS BERNARDINO |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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AA e mulher BB intentaram, em 14.01.2005, pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo, contra CC e mulher DD e EE, acção com processo ordinário, pedindo - se declare ter o réu CC denunciado ilegalmente o contrato de cessão de exploração a seguir aludido; - se declare ter o dito réu violado culposa e unilateralmente o mesmo contrato; e, em consequência, se condenem os réus a pagar aos autores as seguintes quantias: - de € 18.578,88, a título de prestações vincendas desde o dia 1 de Janeiro de 2005 até ao termo do dito contrato (31 de Janeiro de 2009), acrescidas essas prestações de juros legais desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento; - de € 50.000,00, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, a título de prejuízos resultantes da perda total do valor locativo e de trespasse do estabelecimento objecto do contrato, em consequência do desvio ilícito da clientela deste para outro estabelecimento construído e aberto pelo réu CC; - de € 5.000,00, também com juros legais desde a citação, a título de danos morais.
Alegaram para o efeito, em súmula, que são donos de um estabelecimento comercial, denominado "Talho .....", cuja exploração cederam, por contrato escrito de 15.01.2002, ao primeiro réu, para vigorar entre 01.02.2002 e 31.01.2009. Entre o clausulado do contrato constava que, no caso de o negócio vir a ter problemas de rentabilidade, o cessionário podia entregar a exploração do negócio ao cedente, com pré-aviso não inferior a 60 dias, ficando, todavia, obrigado a pagar as rendas que se vencessem até ao final do ano em que essa entrega se viesse a verificar.
Mas, apesar dos autores terem cumprido com todas as obrigações contratuais para com o 1º réu, o estabelecimento foi por este encerrado ao público em 06.11.2004, assim permanecendo desde então, sendo certo que, por carta de 08.09.2004, o réu CC comunicou ao autor que "pretendia entregar o estabelecimento comercial em 31 de Dezembro de 2004, cessando assim o contrato de cessão de exploração", vindo mais tarde, em 17.12.2004, a entregar-lhe as chaves do estabelecimento.
A actuação do réu foi determinada pelo facto de ter passado a explorar um outro estabelecimento de talho, a cerca de 300 metros, para o qual canalizou toda a clientela daquele que vinha explorando, nada tendo a ver, pois, com a rentabilidade deste, sendo, por isso, ilegal a denúncia do contrato.
Viram, assim, os autores o seu estabelecimento fechado desde a data acima indicada, o que lhes causou aborrecimentos, transtornos e incómodos.
No contrato de cessão de exploração aludido, o réu EE interveio como fiador do réu CC, "assumindo a obrigação de principal pagador".
Os primeiros réus contestaram, alegando, em síntese, que o negócio gerou, desde o início, prejuízos, que quantificam, e que foi em consequência dessa falta de rentabilidade que o réu, escudado na cláusula contratual já aludida, denunciou o contrato. Quanto ao novo estabelecimento aberto pelo demandado, trata-se de um supermercado, que nada tem a ver com o talho do autor, não existindo qualquer relação entre a clientela deste e a do supermercado, que tem uma área de 600 m2 e comercializa mais de 4.000 produtos diferentes.
Acrescentaram que o réu fez, com autorização do autor, várias obras de melhoramento das instalações, que lhe aumentaram o valor em, pelo menos, € 2.340,51.
Concluíram, assim, pela improcedência da acção, pedindo, em reconvenção, que os autores sejam condenados a pagar-lhes esta mencionada importância.
Seguiu-se a réplica dos autores - defendendo, além do mais, a improcedência da reconvenção - e os demais trâmites processuais, vindo, a final, a efectuar-se a audiência de julgamento e a ser proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido, e parcialmente procedente a reconvenção, condenando os autores a pagar aos réus CC e mulher o montante de € 1.690,52, acrescido de juros à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a notificação do pedido reconvencional até integral pagamento.
Apelaram os autores; e a Relação de Guimarães, em acórdão oportunamente proferido, julgou a apelação parcialmente procedente e, revogando em parte a sentença recorrida, condenou os réus no pagamento aos autores dos montantes de € 18.578,88, referente às prestações devidas e não pagas a partir de Dezembro de 2004 até ao fim do contrato, acrescido de juros legais desde o vencimento de cada prestação e até ao seu integral pagamento, e de € 5.000,00, a título de danos morais, acrescido dos juros legais desde a citação, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
Inconformados ficaram, agora, os réus CC e mulher, que reagiram interpondo, do aludido acórdão, o pertinente recurso de revista.
Nas respectivas alegações, os recorrentes formulam, em síntese, as seguintes conclusões: 1ª - O acórdão recorrido considerou ilícita a resolução do contrato de cessão de exploração por entender que não foram invocados os factos concretos integradores do fundamento de rescisão previsto na cláusula 8ª do dito contrato: a falta de rentabilidade do estabelecimento; 2ª - Mas esta cláusula, constituindo, fundamentalmente, um direito potestativo do cessionário, uma sua protecção, não exige que este invoque os factos concretos, a concreta motivação que integra tal falta de rentabilidade; 3ª - Se fosse exigível que o réu indicasse todos os factos concretos justificativos da falta de rentabilidade do negócio, como condição do exercício do seu direito de resolução, tal exercício seria praticamente impossível, porque o autor poderia sempre impugnar esses factos; 4ª - A operada declaração de resolução cumpriu a mencionada cláusula 8ª do contrato; 5ª - Os factos alegados, vertidos nos quesitos 15º, 16º, 17º e 22º da base instrutória, e que resultaram provados, constituem demonstração irrefutável de que, quando o recorrente enviou ao autor as declarações de resolução do contrato, a exploração do negócio tinha problemas de falta de rentabilidade; 6ª - A condenação dos réus a pagar aos autores a quantia de € 5.000,00 assentou no pressuposto de ser ilícita a resolução do contrato; todavia, a actuação do recorrente não reveste qualquer ilicitude; 7ª - Basta atentar nas respostas aos quesitos 18º e 19º da base instrutória para se concluir que não se verificam os pressupostos para atribuição da indemnização fixada; 8ª - E não é possível cumular o pedido de indemnização por danos morais com o pedido relativo à resolução do contrato; 9ª - O acórdão recorrido violou, nomeadamente, os arts. 432º/1 e 483º do Cód. Civil.
Em contra-alegações, o autor pugna pela improcedência do recurso.
Foram corridos os vistos legais, cumprindo agora decidir.
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Vêm, das instâncias, provados os factos seguintes: 1 - Por contrato celebrado em 15.01.2002, os autores cederam ao réu CC a exploração de um estabelecimento comercial de talho, denominado "Talho ....l", de que são donos, situado no r/c do prédio urbano sito no lugar de ------, n.º.. Santa Maria de Geraz do Lima - Viana do Castelo; 2 - A cessão de exploração foi feita por sete anos, com início em 01.02.2002 e termo em 31.01.2009; 3 - A cessão foi feita pelo preço de € 29.240,72, a pagar nas seguintes 84 prestações mensais e sucessivas, cada uma delas acrescida de IVA de 17%: - 12 prestações mensais de € 299,28 no 1º ano do contrato; - 12 prestações mensais de € 314,25 no 2º ano; - 12 prestações mensais de € 329,96 no 3º ano; - 12 prestações mensais de € 346,46 no 4º ano; - 12 prestações mensais de € 363,77 no 5º ano; - 12 prestações mensais de € 381,96 no 6º ano; - 12 prestações mensais de € 401,06 no 7º ano; 4 - Estipulou-se na cláusula 8ª do contrato que, se o negócio viesse a dar problemas de rentabilidade, o réu poderia entregar a exploração do negócio aos autores, ficando obrigado, no entanto, a pagar as rendas que se vencessem até ao final do ano em que essa entrega se viesse a verificar, e a avisar os autores com antecedência mínima de 60 dias; 5 - O réu EE subscreveu o contrato como fiador; 6 - A partir de 01.02.2002 o réu CC passou a explorar o referido estabelecimento de talho, fazendo seus os lucros da exploração; 7 - A pedido do réu CC, os autores requereram na Câmara Municipal de Viana do Castelo um averbamento ao alvará de licenciamento do estabelecimento para autorização de venda de produtos de leite e derivados à base de leite, ovos e ovoprodutos, produtos transformados ou derivados de frutos e hortícolas, condimentos e especiarias; 8 - Por despacho de 12.12.2002, a Câmara Municipal de Viana do Castelo emitiu o referido averbamento ao alvará e, a partir daquela data, o réu CC passou a vender ao público, no estabelecimento, para além de carnes, também os produtos referidos no n.º 7; 9 - Por carta de 08.09.2004, o réu CC comunicou ao autor que pretendia entregar o estabelecimento comercial em 31.12.2004 e que cessava naquela data o contrato de cessão de exploração; 10 - O autor respondeu por carta enviada ao réu CC em 19.10.2004, dizendo que o contrato terminava apenas em 31.01.2009 e que o incumprimento do contrato implicava o pagamento das prestações vincendas até ao final deste e dos prejuízos causados; 11 - Na mesma data, o autor enviou uma carta ao réu EE, na qual lhe dava conhecimento da intenção do réu CC de fazer cessar o contrato; 12 - O réu CC enviou ao autor uma carta datada de 21.10.2004, na qual reiterou a entrega do estabelecimento no final do mês de...
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