Acórdão nº 08A2211 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução09 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA, residente na Travessa Carlos Oliveira, Bloco ..., entrada ... r/chão, S. Mamede de Infesta, Matosinhos, intentou no Tribunal Judicial de Matosinhos, acção declarativa com forma de processo ordinário contra BB, residente na Travessa Vítor Falcão, ..., r/chão esq. Bairro da Biquinha, Matosinhos, pedindo - que se declare o direito da Autora ao arrendamento do r/c Dt.º do Bloco ..., entrada ... da Travessa Carlos Oliveira, em S. Mamede de Infesta, - bem como a condenação do Réu a reconhecer esse direito, - informando-se o Município da transmissão respectiva.

Para o efeito alegou em síntese o seguinte: Que viveu com o R. cerca de nove anos, com uma situação em tudo semelhante à de uma união conjugal, tendo nascido, desse relacionamento, um filho, que, à data da instauração da acção, tinha sete anos.

Sempre viveram em economia comum durante esse período, sendo que o rendimento do R. era o único sustento da casa.

O R. celebrou com o Município de Matosinhos um contrato de arrendamento relativo ao imóvel onde a A. ora reside e onde se encontra instalada a casa de morada de família.

O R., que era casado, abandonou o lar que tinha com a A. indo viver com a esposa, pois dela nunca se chegara a divorciar.

A A. não tem meios económicos para arrendar no mercado uma casa onde possa viver com o filho, ao contrário do R..

O R. contestou excepcionando a aplicabilidade da Lei 7/2001 designadamente os seus artigos 2° e 4°, pois que é casado e tem três filhos menores, pelo que o relacionamento com a A. não pode integrar o conceito de união de facto face à lei referida.

Impugnou parte de outros factos alegados pela A..

Conclui pedindo a absolvição do Réu do pedido .

A Autora replicou, respondendo à excepção.

Concluiu como na petição.

O processo prosseguiu termos tendo sido proferido o despacho de fls. 102 e 103 no qual o Juiz do Tribunal Cível se considerou absolutamente incompetente em razão da matéria, dizendo que os Tribunal competente para conhecer da presente acção é o Tribunal de Família.

Absolveu por isso o Réu da instância.

Após requerimento da Autora, e tendo em vista o aproveitamento dos articulados já produzidos, (ver fls. 124) foi proferido o despacho de fls. 128 que, nos termos do artigo 105.º- 2 do CPC ordenou a remessa dos autos para o Tribunal de Família de Matosinhos.

Esse despacho não chegou a transitar em julgado.

No Tribunal de Família de Matosinhos foi proferido no entanto o despacho de fls. 136 onde se sustentou que o processo tendente à atribuição da casa de morada de família nos casos em que tal pedido não é cumulado com outro no âmbito da mesma acção judicial ou nos casos em que não constitui incidente ou dependência de acção pendente segue, após o DL n.º 272/2001, de 13/10, a tramitação constante do art. 5.º e ss do referido diploma legal e deve ser intentado junto da Conservatória do Registo Civil, pelo que, na fase processual em presença, não era competente.

O despacho terminou dizendo que pelas razões expostas e "ao abrigo do disposto nos artigos 101.º, 102.º-1 e 105 do CPC" se indeferia liminarmente a petição inicial apresentada.

Agravou a Autora para a Relação, mas esta veio a negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida, dizendo que só numa fase subsequente poderá ser chamado a intervir o Tribunal de Família.

Continuando inconformada a A., recorre agora para este Supremo Tribunal, juntando um documento apenas julgado necessário face á decisão tomada na Relação, contendo decisão do Senhor Conservador do Registo Civil de Matosinhos em que o mesmo decidira a referida questão exceder a sua competência, por entender não se estar perante uma "união de facto" atendível face à Lei n.º 7/2001, de 11/05, uma vez que o requerido era casado.

O recurso foi admitido como agravo (continuado), com subida imediata e efeito suspensivo.

Apresentou alegações Remetidos os autos, foi o recurso aceite com a qualificação e atributos que já trazia, bem como o documento superveniente.

Correram os vistos legais.

......................

  1. Âmbito do recurso Tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, vamos passar a transcrever as conclusões apresentadas pela A.-Agravante nas suas alegações de recurso, pois é por aí que se delimitam as questões que o recorrente pretende ver reanalisadas, sem prejuízo, como é óbvio, do conhecimento das questões que o Juiz deva oficiosamente conhecer.

    Assim: "1. Agravante e Agravado viveram maritalmente durante cerca de 9 anos e desse relacionamento nasceu um filho ainda menor, o CC, mas parece que não lhes é aplicável o regime prescrito na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio (Lei das Uniões de Facto), porque o Agravado não dissolveu o seu casamento anterior (cfr. art. 2.º-c) 2. Mas porque os interesses mais importantes a defender neste processo são os direitos do filho menor é necessário fazer uma aplicação e uma interpretação extensivas da lei de modo a também neste caso haver a...

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