Acórdão nº 08A2211 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA, residente na Travessa Carlos Oliveira, Bloco ..., entrada ... r/chão, S. Mamede de Infesta, Matosinhos, intentou no Tribunal Judicial de Matosinhos, acção declarativa com forma de processo ordinário contra BB, residente na Travessa Vítor Falcão, ..., r/chão esq. Bairro da Biquinha, Matosinhos, pedindo - que se declare o direito da Autora ao arrendamento do r/c Dt.º do Bloco ..., entrada ... da Travessa Carlos Oliveira, em S. Mamede de Infesta, - bem como a condenação do Réu a reconhecer esse direito, - informando-se o Município da transmissão respectiva.
Para o efeito alegou em síntese o seguinte: Que viveu com o R. cerca de nove anos, com uma situação em tudo semelhante à de uma união conjugal, tendo nascido, desse relacionamento, um filho, que, à data da instauração da acção, tinha sete anos.
Sempre viveram em economia comum durante esse período, sendo que o rendimento do R. era o único sustento da casa.
O R. celebrou com o Município de Matosinhos um contrato de arrendamento relativo ao imóvel onde a A. ora reside e onde se encontra instalada a casa de morada de família.
O R., que era casado, abandonou o lar que tinha com a A. indo viver com a esposa, pois dela nunca se chegara a divorciar.
A A. não tem meios económicos para arrendar no mercado uma casa onde possa viver com o filho, ao contrário do R..
O R. contestou excepcionando a aplicabilidade da Lei 7/2001 designadamente os seus artigos 2° e 4°, pois que é casado e tem três filhos menores, pelo que o relacionamento com a A. não pode integrar o conceito de união de facto face à lei referida.
Impugnou parte de outros factos alegados pela A..
Conclui pedindo a absolvição do Réu do pedido .
A Autora replicou, respondendo à excepção.
Concluiu como na petição.
O processo prosseguiu termos tendo sido proferido o despacho de fls. 102 e 103 no qual o Juiz do Tribunal Cível se considerou absolutamente incompetente em razão da matéria, dizendo que os Tribunal competente para conhecer da presente acção é o Tribunal de Família.
Absolveu por isso o Réu da instância.
Após requerimento da Autora, e tendo em vista o aproveitamento dos articulados já produzidos, (ver fls. 124) foi proferido o despacho de fls. 128 que, nos termos do artigo 105.º- 2 do CPC ordenou a remessa dos autos para o Tribunal de Família de Matosinhos.
Esse despacho não chegou a transitar em julgado.
No Tribunal de Família de Matosinhos foi proferido no entanto o despacho de fls. 136 onde se sustentou que o processo tendente à atribuição da casa de morada de família nos casos em que tal pedido não é cumulado com outro no âmbito da mesma acção judicial ou nos casos em que não constitui incidente ou dependência de acção pendente segue, após o DL n.º 272/2001, de 13/10, a tramitação constante do art. 5.º e ss do referido diploma legal e deve ser intentado junto da Conservatória do Registo Civil, pelo que, na fase processual em presença, não era competente.
O despacho terminou dizendo que pelas razões expostas e "ao abrigo do disposto nos artigos 101.º, 102.º-1 e 105 do CPC" se indeferia liminarmente a petição inicial apresentada.
Agravou a Autora para a Relação, mas esta veio a negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida, dizendo que só numa fase subsequente poderá ser chamado a intervir o Tribunal de Família.
Continuando inconformada a A., recorre agora para este Supremo Tribunal, juntando um documento apenas julgado necessário face á decisão tomada na Relação, contendo decisão do Senhor Conservador do Registo Civil de Matosinhos em que o mesmo decidira a referida questão exceder a sua competência, por entender não se estar perante uma "união de facto" atendível face à Lei n.º 7/2001, de 11/05, uma vez que o requerido era casado.
O recurso foi admitido como agravo (continuado), com subida imediata e efeito suspensivo.
Apresentou alegações Remetidos os autos, foi o recurso aceite com a qualificação e atributos que já trazia, bem como o documento superveniente.
Correram os vistos legais.
......................
-
Âmbito do recurso Tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, vamos passar a transcrever as conclusões apresentadas pela A.-Agravante nas suas alegações de recurso, pois é por aí que se delimitam as questões que o recorrente pretende ver reanalisadas, sem prejuízo, como é óbvio, do conhecimento das questões que o Juiz deva oficiosamente conhecer.
Assim: "1. Agravante e Agravado viveram maritalmente durante cerca de 9 anos e desse relacionamento nasceu um filho ainda menor, o CC, mas parece que não lhes é aplicável o regime prescrito na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio (Lei das Uniões de Facto), porque o Agravado não dissolveu o seu casamento anterior (cfr. art. 2.º-c) 2. Mas porque os interesses mais importantes a defender neste processo são os direitos do filho menor é necessário fazer uma aplicação e uma interpretação extensivas da lei de modo a também neste caso haver a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO