Acórdão nº 67/09.6TBLSA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução11 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]: “AA, Lda.”, com sede em ......, Serpins, Lousã, propôs a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra “BB, Unipessoal, Lda.”, com sede em ......, São Miguel, Vila Nova de Poiares, CC e esposa, DD, EE e marido, FF, com residência em ......, São Miguel, Vila Nova de Poiares, pedindo que, na sua procedência, os réus sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de €64.136,82, bem assim como os juros moratórios, à taxa legal, a partir da data da citação e até efectivo e integral pagamento.

Para atingir a finalidade visada com a presente acção, a autora alega, em síntese, que, no exercício da actividade de comercialização de azeites e óleos a que se dedica, forneceu à ré, sociedade unipessoal, sendo o seu único gerente o réu BB, a pedido desta, para posterior revenda, diversas mercadorias, a partir de 19 de Janeiro de 2007, como consta das respectivas facturas, com vencimento a trinta dias, que a mesma ia amortizando, ascendendo ao montante total de €8.868,67, com referência ao ano de 2007.

Por conta deste valor, a ré unipessoal entregou à autora a quantia de €91.886,15, ficando em débito a importância de €32.753,04, e, continuando os fornecimentos, do mesmo modo, ascenderam ao montante total de €36.996,81, até Agosto de 2008, data em que se fixou o quantitativo global em dívida, em €69.749,85.

Por conta deste outro montante, a ré unipessoal entregou à autora a quantia de €22.522,79, ficando, assim, em débito a importância de €47.227,06, a que acrescem juros de mora, os quais, contabilizados desde o vencimento das facturas, até 19 de Janeiro de 2009, importam em €16.909,76.

Considerando que a ré unipessoal e os réus BB e esposa sempre mostraram dificuldades em cumprir, pontualmente, com os pagamentos, em 17 de Maio de 2007, na sequência de procedimento cautelar interposto pela autora, realizou-se um acordo de pagamento, assumindo a ré EE, parcialmente, a dívida da ré unipessoal, através do qual foi fixada a dívida da ré sociedade para com a autora, em €38.564,74, tendo o réu BB entregue, para seu pagamento, cheques pré-datados, no valor de €14.750,00, e €1.487,34, em dinheiro, sendo o restante pagamento efectuado, em onze prestações, mensais e sucessivas, no valor individual de €2.000,00, titulado por cheques, emitidos pela ré EE, e a diferença de €327,40, entregue em dinheiro.

Ao emitir tais cheques, referentes a uma conta bancária sua e de seu marido, a ré EE assumiu e garantiu o débito perante a autora, sendo, também, responsável pelo seu pagamento, sem o que esta não aceitaria o pagamento acordado em prestações.

Como o acordo estivesse a ser cumprido, a autora continuou a fornecer a ré unipessoal, tendo a ré EE entregue outros cheques, no montante, também, de €2.000,00, cada, todos depositados na conta de pré-datados da autora, por conta do valor aberto em conta corrente.

Porém, estes cheques passaram a ser devolvidos, a partir de 1 de Julho de 2008, com a menção de revogação por justa causa, devido a vício na formação da vontade, tendo, também, sido devolvido um 0000000000 do réu BB, no montante de €4.034,00, com a indicação de falta ou insuficiência de provisão.

A autora interpelou, por diversas vezes, todos os requeridos para procederem ao pagamento, o que não foi conseguido, pelo que, para assegurar o pagamento da dívida, obteve arresto, que foi decretado no apenso.

Na sua contestação, o réu FF impugna a factualidade alegada pela autora, concluindo pela inexistência de qualquer garantia ou obrigação de pagamento seu e da ré EE aquela, a quem nada devem, pelo que a acção deve, quanto a si, ser julgada improcedente, condenando-se a autora como litigante de má fé, em multa e indemnização, a seu favor, a liquidar, ulteriormente.

Por seu turno, os demais réus, na sua contestação, impugnam diversa da factualidade alegada, em sede de petição inicial, concluindo no sentido de que as relações comerciais estabelecidas com a autora foram levadas a cabo, tão-só, pela ré sociedade, pelo que todos os demais réus estão, indevidamente, na lide, o que resulta de litigância clara de má fé daquela.

Na verdade, o réu BB, sócio e único gerente da ré sociedade, apenas nessa veste se relacionou com a autora, nunca tendo, por isso, assumido perante a mesma qualquer responsabilidade individual, pois que a dívida era da sua empresa, sendo certo que os réus BB e esposa nunca assumiram, pessoalmente, a obrigação de pagar, o que quer que fosse, à autora, e que o pagamento parcial efectuado pelo réu BB apenas faz diminuir a dívida da ré sociedade, a qual se não confunde com a pessoa dos réus CC e esposa, não responsabilizando aquele pela totalidade da dívida, sendo certo, igualmente, que os réus EE e marido nada contrataram com a autora, nada lhe adquiriram ou lhe prestaram qualquer garantia, pelo que nada lhe devem.

Por outro lado, a ré EE não entregou quaisquer cheques à autora, e os cheques a que esta se refere, embora emitidos da conta pessoal desta ré, foram entregues ao réu BB, como forma de o auxiliar nos encargos da sua empresa, que passava por dificuldades económicas, desconhecendo a ré EE que concreto destino tiveram, enquanto que aquele réu, em contrapartida, venderia a esta ré todas as metades indivisas que detém em todos os seus prédios das freguesias de Poiares, Santo André e S. Miguel de Poiares, como adequado acerto de contas aquando da outorga das respectivas escrituras públicas, tratando-se, precisamente, de todos os prédios arrestados no apenso.

Em meados de 2008, a ré EE ordenou o cancelamento de alguns desses cheques, uma vez que o réu BB andava a protelar no tempo a realização das aludidas escrituras públicas.

Alegam, por fim, que a ré sociedade procedeu ao pagamento dos fornecimentos realizados pela autora, pelo que nada lhe deve, com a consequente improcedência total da acção, condenando-se, porém, esta como litigante de má fé, em multa e indemnização.

Na réplica, a autora conclui como na sua petição inicial e, assim, pela total improcedência da matéria de excepção deduzida pelos réus, na contestação.

A sentença considerou, em suma, que a ré sociedade deixou por pagar o saldo devedor dos fornecimentos que a autora lhe fez, no apurado montante de €37.715,85, a que acrescem €164,20 de despesas bancárias, atinentes à devolução de cheques entregues para pagamento, quantia total essa, a título de capital, de €37.880,05, pela qual é responsável e em cujo pagamento a mesma foi condenada, sendo ainda o réu BB, solidariamente, condenado com a ré sociedade, quanto à quantia parcelar de €4.034,00, e bem assim a ré EE condenada, também, solidariamente, com a ré sociedade, quanto à quantia parcelar de €26.164,20, na linha de entendimento de que estas quantias parcelares de €4.034,00 e de €26.164,20, representavam os valores de cheques emitidos por estes, acrescido de despesas bancárias quanto à segunda situação, no âmbito dum “acordo de pagamento” à aqui autora, donde a “co-responsabilização” dos mesmos com a ré sociedade perante a autora nesses particulares, sendo ainda proferida condenação, em juros moratórios, sobre tais quantias, mais concretamente, “cada um dos 2.º R. marido e 3.ª R. mulher devem juros moratórios, solidariamente com a 1.ª R., com referências aos valores inscritos nos cheques, por cada um daqueles preenchidos, que foram devolvidos sem pagamento, desde a data de devolução de cada um desses cheques, como consta discriminado supra na factualidade provada, e até integral pagamento; - quanto ao mais, até perfazer a totalidade do capital ainda em dívida, apenas a 1.ª R. deve juros moratórios, devendo-os desde a citação e até integral pagamento”, sendo certo que, “Já quanto ao mais peticionado, não provada nessa parte a acção, vão todos os RR. absolvidos”.

Desta sentença, os réus BB e EE interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado, totalmente, procedente a apelação deduzida pelo co-réu BB, em consequência do que, revogando a condenação respeitante ao mesmo, foi este, totalmente, absolvido do pedido contra ele deduzido pela autora [I], e julgado, parcialmente, procedente a apelação deduzida pela co-ré EE, em consequência do que, revogando-se a condenação respeitante à mesma, se substitui a sentença proferida nessa parte pela condenação da ré EE, solidariamente, com a ré sociedade, na quantia parcelar de 4.000,00 euros (quatro mil euros), acrescida do que se vier a liquidar como correspondendo às despesas de devolução dos dois cheques em causa, a que acrescem os peticionados juros moratórios, à taxa supletiva legal aplicável às dívidas de natureza comercial, mais concretamente, a ré EE deve juros moratórios, solidariamente, com a ré sociedade, com referência aos valores inscritos nos dois ditos cheques, por si preenchidos, que foram devolvidos sem pagamento, desde a data de devolução de cada um desses cheques, como consta discriminado supra na factualidade provada, e até integral pagamento [II], quanto ao mais, até perfazer a totalidade do capital ainda em dívida, apenas a ré sociedade deve juros moratórios, devendo-os desde a citação e até integral pagamento [III].

Do acórdão da Relação de Coimbra, a autora interpôs agora recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, substituindo-se por outro que confirme, mantendo, integralmente, a decisão da 1ª instância, formulando as seguintes conclusões, que, integralmente, se transcrevem: 1ª - O douto Tribunal de 1a instância esteve bem na interpretação da prova produzida, não podendo ser dada outra decisão que a da condenação dos réus, nos termos do douto acórdão supra descrito.

2ª - A autora apenas manteve os fornecimentos à 1a ré em virtude do 2º e 3a ré terem assumido a dívida e, 3ª - Por os cheques que se destinavam ao pagamento da mercadoria fornecida pertencerem à 3a ré, 4ª - Pois a autora tinha por experiência que tais cheques eram pagos atempadamente. Os funcionários do banco, as testemunhas GG e...

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