Acórdão nº 08P2283 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução08 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1.

Os factos.

1. No dia 22 de Janeiro de 2005, cerca das 21.15 horas, o arguido, AA, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula TX-00-00. pela Av ..., Figueira do Foz, no sentida nascente/poente (Tavarede/Buarcos), sendo que antes havia contornada a Rotunda do Cavador.

2. Escassos metros após a citada Rotundo do Cavador existia (e existe) na Av° ... uma passadeira para peões bem demarcada na faixa de rodagem.

3. A Av° .... no local onde circulava o veículo tripulado pelo arguido configura-se em recta, de boa visibilidade, com doze metros de largura, divididos por duas faixas de rodagem, aí existindo dois postes de iluminação público, permitindo avistar a referida passadeira.

4. Tal recta é antecedida pela Rotunda do Cavador 5. Na ocasião o asfalto apresentava regulares condições de aderência.

6. O estado do tempo era bom.

7. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, o arguido conduzia a TX com uma taxa de álcool no sangue de 1,70 g/l porquanto previamente havia ingerido bebidas alcoólicas.

8. Na ocasião do Sinistro, António ... era portador de uma taxa de álcool no sangue de 0,85 g/l.

9. Em local não concretamente apurado da via par onde circulava o TX, e em circunstâncias igualmente não concretamente apuradas, tal veículo embateu com a sua parte da frente no peão António ....

10. Devido ao embate o António ... foi projectado ao solo.

11. Após o embate foi o António ... transportada de ambulância para o Hospital Distrital do Figueira da Foz, onde deu entrada nos Serviços de Urgência, sendo-lhe prestado assistência médica.

12. Porque o seu estado inspirasse cuidados, foi o mesmo, de seguido transportado para o Centro Hospitalar de Coimbra (Hospital dos Covões), onde ficou internado em estado grave até ao dia 31 de Janeiro de 2005.

13. Nessa data foi de novo transferido para o Hospital Distrital da Figueira da Foz, onde deu entrada através do Serviço de Urgência.

14. Atendendo ao seu estada clínico e diagnóstico apresentado, houve necessidade de proceder ao seu internamento no Serviço de Cirurgia dessa Instituição Hospitalar.

15. O António ... viria a falecer no HDFF no dia 01 de Fevereiro de 2005, pelas 07h30m.

16. Em consequência do aludido embate António ... sofreu as lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas e esplénicas descritas no relatório de autópsia de fls. 67 72, cuja teor aqui dou por integralmente reproduzido que lhe provocaram directa e necessariamente a morte.

17. À data do falecimento, António ... tinha sessenta anos de idade 18, Faleceu no estado de casado com a demandante MJ.

19. Os demandantes AS e CC, são filhos de António ..., 20. As despesas com o tratamento e a assistência médica prestadas no Hospital Distrital da Figueira da Faz, importaram no montante de € 2,670,82, 21. A dato do sinistro, o TX encontrava-se registado no Conservatória do Registo Automóvel em nome de JP.

22. À data do sinistro a responsabilidade civil emergente da circulação do TX estava transferida para demandada seguradora a coberto da apólice n° 000000000, sendo tomador do contrato de seguro, JG, residente em Condados, Tavarede, Figueira da Foz, seu dono.

23. HM à data do sinistro era sócio gerente da empresa Figueira Peixe, onde na ocasião laborava o arguido.

24. António ... era motorista de profissão, sendo beneficiário do Caixa Geral de Pensões com o n° 1000000000, encontrando-se à data da sinistro em situação de pré-reforma.

25. Em 06.01,2004 auferia do Centro Nacional de Pensões uma pensão no montante mensal de € 384,53.

26. Após a situação de pré-reforma a infeliz vítima, pessoa trabalhadora. sempre que para tanto era solicitado, fazia uns serviços extra de motorista.

27. A demandante MJ, é doméstica.

25. Como funeral da vítima despenderam a viúva e seus filhos a quantia de € 1.085,00.

29. António ..... era pessoa estimada no meio social onde vivia.

30. Era muito amiga de seus filhos e da mulher.

31. A viúva e filhos da infeliz vítima sofreram um rude golpe com trágico desenlace do sinistro, dor e a tristeza pelo falecimento de seu marido e pai.

32. O demandante AS é divorciado.

33. A demandante CC é casada.

35. O arguido é pessoa inserida no meio social e profissional em que se insere.

36. É de mediana condição económica.

37. Já foi condenado pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez.

Factos não provados Não se provaram outros factos com releva para a decisão da causa e, nomeadamente, que: 1.1. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, António ..., atravessava a passadeira paro peões ali existente.

2.2. Fazendo-o do lado esquerdo para o lado direito, atento o sentido de marcha do arguido.

3.3. O arguido tripulando o IX, após contornar a Rotunda do Cavador, e ao aproximar-se do referida passadeira para peões, porque circulava de forma desatenta e descuidada e com menor capacidade de concentração e reflexão em virtude das bebidas alcoólicas que havia ingerido, e a velocidade superior a 50 km/hora, não se apercebeu do presença de AS que ao momento atravessava tal passadeira como descrito tendo já percorrido mais de metade da faixa de rodagem, não logrando o arguido por tal imobilizar o seu veículo por forma a evitar o embate no peão, como podia e devia, 4.4. António ... foi colhido pelo IX fora da passagem para peões 5,5. Na ocasião do sinistro, António ... transitava no passeio da lado esquerdo, atenta o sentido de marcha do arguido.

6.6. O peão quando se cruzou com a TX fez-se à estrada.

7.7. Sendo colhido a mais de seis metros para poente da passadeira.

88. A infeliz vítima era o único amparo de sua mulher.

9.9. António ... era pessoa saudável e muito alegre.

10.10. À...

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