Acórdão nº 79/06.1TBODM.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução09 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB[2] intentaram, em 31.01.2006, no Tribunal Judicial da Comarca de Odemira, acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: CC Pedindo: a) A constituição a favor do autor BB, por usucapião do seu domínio útil, da enfiteuse sobre a parcela de terreno composta por cultura arvense e oliveiras com a área de 0,8750 hectares, inscrita na matriz cadastral da freguesia de Vale de Santiago, sob o artigo 24º da Secção A, confrontando a norte com “C.......”, a nascente com “F...C....”, a sul com “E........” e a poente com “C......”, a desanexar do prédio rústico denominado “C.......”, sito na freguesia de V........, concelho de Odemira, anteriormente descrito sob o nº 00000 a folhas 00 vº do Livro B-..e actualmente sob a ficha nº .............. da Conservatória do Registo Predial de Odemira; b) A constituição a favor dos autores BB e AA, em comum e sem determinação de parte ou de direitos, por usucapião do seu domínio útil, da enfiteuse sobre a parcela de terreno composta por cultura arvense com a área de 0,7500 hectares, inscrita na matriz cadastral da freguesia de Vale de Santiago, sob o artigo 5º da Secção A, confrontando a norte com “C.......”, a nascente com “F...C....”, a sul com “E........” e a poente com “C......”, a desanexar do prédio rústico denominado “C.......”, sito na freguesia de Vale de Santiago, concelho de Odemira, anteriormente descrito sob o nº 00000 a folhas 00 vº do Livro B-..e actualmente sob a ficha nº .............. da Conservatória do Registo Predial de Odemira; c) E o reconhecimento de que os autores são proprietários daquelas parcelas por força da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 195-A/76, de 16 de Março, condenando-se a ré a reconhecer essas aquisições.

Alegaram, para tanto e em resumo, o seguinte: - Por volta de 1938, DD deu de aforamento as parcelas referidas a duas pessoas que, por sua vez, as cederam aos autores, na década de cinquenta, sendo que desde então os autores têm utilizado tais parcelas, plantando-as, fazendo construções e reparações, agindo sempre como titulares do seu domínio útil e pagando a contrapartida pela sua utilização, sendo sempre reconhecidos pelos proprietários como foreiros das parcelas.

- Tendo-se assim constituído uma relação de enfiteuse, os autores, por força da extinção da enfiteuse, passaram a ser proprietários das parcelas em causa.

Citada, a Ré contestou e deduziu pedido reconvencional, suscitando a questão da falta de mandato judicial e defendendo-se por impugnação, alegando, em resumo, que os autores nunca exploraram as parcelas em causa e que as deixaram ao abandono, tendo vendido as ruínas da casa existente na parcela 24 a EE, sendo que, face à falta de pagamento da prestação anual do foro e à falta de exploração e conservação, o anterior proprietário vendeu à ré o prédio onde se situam as parcelas em questão, livre de quaisquer ónus, tendo a ré adquirido o prédio em 1997, o qual registou em seu nome, o que faz presumir a titularidade do direito de propriedade plena.

Suscitou ainda a inconstitucionalidade do DL. nº195-A/76, de 16 de Março, pedindo, para além da improcedência da acção que, em sede de reconvenção, seja reconhecido o direito de propriedade total da reconvinte sobre as parcelas em causa, declarando-se os reconvindos obrigados a reconhecer o direito de propriedade da reconvinte sobre as mesmas parcelas.

Foi proferido despacho no qual os autores foram convidados ao aperfeiçoamento da petição inicial no sentido de concretizarem o valor das parcelas no estado de incultas, as datas de construção das benfeitorias e o valor destas na data da construção.

Na sequência do comprovado falecimento dos autores, foram FF e GG habilitados como sucessores daqueles, para no seu lugar prosseguirem os termos da acção.

Estes apresentaram articulado a dar cumprimento ao convite que havia sido formulado, tendo a ré respondido, impugnando os valores por aqueles indicados.

Foi designada e teve lugar uma audiência preparatória, no âmbito da qual, fixado o valor da causa e admitida a reconvenção, foi proferido despacho saneador, no qual se considerou regularizada a invocada falta de mandato judicial e foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.

A final foi proferida sentença, julgando a acção e a reconvenção parcialmente procedentes: “a) Declarando-se a constituição a favor dos Autores, por usucapião do seu domínio útil, da enfiteuse sobre a parcela de terreno composta por cultura arvense e oliveiras com a área de 0,8750 hectares, inscrita na matriz cadastral da freguesia de Vale de Santiago, sob o artigo 24º da Secção A (confrontando a norte com C......., a nascente com F...C...., a sul com E........ e a poente com C......, a desanexar do prédio rústico denominado C......., sito na freguesia de Vale de Santiago, concelho de Odemira, anteriormente descrito sob o nº 00000 a folhas 00 verso do Livro B-..e actualmente sob a ficha nº .............. da Conservatória do Registo Predial de Odemira); b) Declarando-se que os autores são proprietários daquela parcela por força da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 195-A/76, de 16 de Março e subsequentes alterações, condenando-se a Ré a reconhecer aquela aquisição; c) E, no mais se absolvendo a ré do pedido; d) E declarando-se que a Ré é proprietária da parcela de terreno composta por cultura arvense com a área de 0,7500 hectares, inscrita na matriz cadastral da freguesia de Vale de Santiago, sob o artigo 5º da Secção A (confrontando a norte com C......., a nascente com F...C...., a sul com E........ e a poente com C......, a desanexar do prédio rústico denominado C......., sito na freguesia de Vale de Santiago, concelho de Odemira, anteriormente descrito sob o nº 00000 a folhas 00 verso do Livro B-..e actualmente sob a ficha nº .............. da Conservatória do Registo Predial de Odemira).” Inconformados, apelaram os Autores e a Ré para o Tribunal da Relação de Évora, que, por Acórdão de 27.92012 – fls. 353 a 364 – concedeu provimento à apelação da Ré e, negando-se provimento à apelação dos Autores, decretou: a) Recusar, por inconstitucionalidade material, a aplicação do DL. 195-A/76, de 16 de Março; b) Revogar a sentença recorrida na parte em que, julgando parcialmente procedente a acção, declarou a constituição a favor dos Autores, por usucapião do seu domínio útil, da enfiteuse sobre a parcela de terreno composta por cultura arvense e oliveiras com a área de 0,8750 hectares, inscrita na matriz cadastral da freguesia de Vale de Santiago, sob o artigo 24º da Secção A (confrontando a norte com C......., a nascente com F...C...., a sul com E........ e a poente com C......, a desanexar do prédio rústico denominado C......., sito na freguesia de Vale de Santiago, concelho de Odemira, anteriormente descrito sob o nº 00000 a folhas 00 verso do Livro B-..e actualmente sob a ficha nº .............. da Conservatória do Registo Predial de Odemira) e condenou a Ré a reconhecer tal aquisição; c) E bem assim na parte em que, relativamente a tal parcela, julgou improcedente a reconvenção; d) Julgando totalmente improcedente a acção e absolvendo a Ré dos pedidos contra ela formulados; e) E, julgando a reconvenção totalmente procedente, em declarar que (para além do decidido relativamente à parcela inscrita sob o art. 5º da Secção A), a Ré é proprietária da parcela de terreno referida em b).” Inconformados, os AA., recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1) - O Tribunal da Relação de Évora considerou que o DL.195-/76, de 16 de Março violou os princípios constitucionais da igualdade e propriedade privada, pelo que se encontra ferido de inconstitucionalidade material.

2) - No entender dos recorrentes os aludidos princípios não foram violados.

3) - Em primeiro lugar porque não têm uma natureza absoluta, já que permitem limitações desde que os interesses em causa sejam legítimos.

4) - Em segundo lugar porque foi a própria Constituição que impôs a abolição da enfiteuse.

5) - E, ao aboli-la, pretendeu privilegiar os cultivadores, ou seja, os titulares do domínio útil.

6) - Isto porque foram estes últimos quem desbravou as terras, quem as tornou cultiváveis, quem as melhorou, plantou e colheu, fazendo diversas benfeitorias. 7) - Foram esses incrementos que deram valor ao prédio, pelo que esse facto aliado à perpetuidade do foro, legitimam a limitação de alguns princípios constitucionais.

8) - Não há, assim, inconstitucionalidade material.

9) - Devendo, por isso, o Tribunal da Relação pronunciar-se acerca das questões colocadas pelos recorrentes no recurso de apelação.

Termos em que deverá a douta decisão ser revogada e substituída por outra que considere o diploma constitucional e imponha a apreciação das questões levantadas pelos recorrentes no seu recurso de apelação.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: 1) A aquisição do direito de propriedade por compra sobre o prédio rústico denominado C......., situado na freguesia de Vale de Santiago, concelho de Odemira, composto por vinte e uma parcelas de terreno inscritas na matriz predial rústica sob os artigos 3° a 24° da Secção A, precisando-se que a parcela inscrita sob o artigo 5º é composta por cultura arvense com a área de 0,7500 hectares e a parcela inscrita sob o artigo 24º é composta por cultura arvense e oliveiras com a área de 0,8750 hectares, a confrontar de norte com C......., de nascente com F...C...., de sul com E........ e de poente com C......, descrita na Conservatória do Registo Predial de Odemira sob a ficha nº .............. da freguesia de Vale de Santiago [anterior descrição nº 00000 a folhas 00 verso do Livro B 46], esta inscrita a favor da autora através da apresentação nº 000000 e anteriormente estava inscrita a favor de HH por sucessão hereditária de II através da apresentação nº 000000.

2) Os primitivos autores AA e BB...

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