Acórdão nº 157/05.4JELSB-N.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução03 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, com os sinais dos autos, vem interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do art. 449º, nº 1, a), c), d) e e), do Código de Processo Penal (CPP), do acórdão da 2ª Vara Criminal de Lisboa de 5.3.2010, que a condenou, pela prática de um crime de tráfico agravado de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21º e 24º, c), do DL 15/93, de 22-1, na pena de 11 anos de prisão, pena essa reduzida para 9 anos de prisão, por decisão deste Supremo Tribunal de Justiça de 5.5.2011, transitada em julgado.

Alega o seguinte: 1º A arguida encontra-se presa no Estabelecimento Prisional de Tires desde o pretérito dia 25/07/2011, no âmbito do douto Acórdão Condenatório proferido pela 2ª Vara Criminal de Lisboa no Nuipc 157/05.4JELSB, que aplicou à aqui recorrente, pena de prisão efetiva de 11 anos pela prática de um crime de tráfico agravado de estupefacientes p. e p. pelos n° 1 do artº 21 e al. c) do art° 24 do DL 15/93 de 22 de Janeiro, com referencia à tabela B a ele anexa.

  1. Posteriormente, por douta decisão condenatória do STJ, que transitou em julgado em 23-05-2011, a arguida viu reduzida a sua pena para 9 anos de prisão efetiva – cfr certidão do Acórdão proferido pela 5ª Secção do STJ que se junta como Doc. N.° 1, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

  2. Pelo que peticiona a revisão do referido Acórdão condenatório transitado em julgado com o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, com o intuito de fazer prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito, a que o caso julgado dá caução, com a dignidade constitucional que lhe é conferida pelo n° 6 do art.° 29 da Lei Fundamental.

  3. O que faz, com os seguintes fundamentos: A. Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão - al. a) do n.° 1 do art° 449 do CPP.

  4. Grande parte da fundamentação do Acórdão condenatório referido no artigo anterior - bem como do teor do Despacho de Acusação, da Decisão Instrutória, do douto Acórdão Condenatório proferido em 1ª Instância e do Tribunal da Relação de Lisboa - cingiu-se nas interceções das escutas telefónicas aos arguidos, nomeadamente à arguida.

  5. Acontece que, e conforme será exaustivamente explicitado e fundamentado no presente recurso, a investigação criminal desencadeada pelo MP coadjuvado pela PJ - que teve as escutas telefónicas como meio de prova fundamental - teve a sua origem e incidiu-se na investigação criminal desenvolvida pelas autoridades espanholas sobre determinados indivíduos de nacionalidade espanhola que foram constituídos arguidos e, posteriormente, absolvidos pelas instâncias espanholas pela prática dos factos pelos quais todos os arguidos julgados em Portugal no âmbito dos presentes autos, foram condenados.

  6. Com efeito, os indivíduos espanhóis identificados no douto Ac. Condenatório do STJ, no seu ponto 1 dos factos provados - BB, CC, DD e EE - foram absolvidos do processo, P.O. 59/09 pela douta Sentença n.° 16/11, datada de 16/05/2011 e transitada em julgado em 14/07/2011 e proferida pela Secção Segunda da Sala de Direito Penal da Audiência Nacional - que se junta com a sua certidão como Doc. n° 2, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos e respetiva tradução certificada que se junta como Doc. n.° 3.

  7. Pelo facto, da douta Sentença espanhola, transitada em julgado, ter considerado nulas as escutas telefónicas que estiveram na origem da investigação portuguesa e que foram determinantes para a decisão condenatória do Acórdão do STJ, cuja revisão se pretende pelo presente recurso.

  8. Entendeu, a douta Sentença espanhola, que o início das investigações e o que determinou a vinculação dos arguidos espanhóis ao processo foi o ofício policial original com data de 11 de Abril de 2005, cujo signatário é o agente FF.

  9. Pela Jurisprudência e Doutrina mencionada na douta sentença - cujo teor remetemos para os Docs. n.° 2 e 3 - a Audiência Nacional entendeu que o oficio original: "é insuficiente a todos os níveis, e como consequência, o auto também, sendo que neste apenas se regista que as escutas telefónicas são necessárias para determinar os factos relatados. O ofício não relaciona um mínimo de atividade policial prévia, desenvolvimentos, investigações, etc. que poderiam converter-se em dados objetivos, que justificassem a limitação do direito fundamenta. Com base nestes argumentos o tribunal entende que concorre o pressuposto no art.° 11 da LOPJ, encontrando-nos ante uma prova ilícita obtida em violação de um direito fundamental, e por isso não se pode admitir como prova, devendo-se declarar nulo o auto habilitante por falta de justificação suficiente, por falta de dados objetivos e indícios no ofício peticionário." 11° Consequentemente, concluiu a Audiência Nacional: “declarada a nulidade das escutas telefónicas iniciais, as quais originaram as subsequentes, natural e juridicamente conectadas, não podem estas ser validades como provas de acusação, ou seja, o resultado das escutas, nem a sua documentação, nem as declarações que os agentes policiais que nelas participaram prestaram sobre as mesmas e seu resultados".

  10. Analisada a questão da conexão ou independência das investigações criminais dos dois países, a douta sentença espanhola "depreendeu que ambas as polícias seguiam a mesma linha de investigação e que grande parte da informação que obtiveram os policias portugueses foi em consequência das escutas telefónicas que se realizavam em Espanha, de tal forma que parece clara a conexão de antijuridicidade existente entre a prova ilícita e todas as obtidas com a posterior investigação".

  11. Mais concluiu: "As fontes de informação, nunca explicitadas nos ofícios, que puderam prover a investigação portuguesa, também estariam viciadas como consequência da informação que lhes foi transmitida pela polícia espanhola, a qual provinham das escutas telefónicas cuja nulidade se decretou. Esta argumentação, deve ser extensível à totalidade dos ofícios posteriores solicitando novas escutas, e a prorrogação das já autorizadas, e por isso a todas as provas de acusação''.

  12. Pelo que deduzimos, no nosso modesto entendimento, que as escutas telefónicas consideradas nulas, e dessa maneira inutilizáveis, foram determinantes para a decisão sobre a matéria de facto do Ac. Condenatório, pois foram o alicerce das escutas telefónicas levadas a cabo pelas autoridades portuguesas sobre a arguida AA, invocadas na fundamentação da decisão do referido Acórdão do STJ. Ora, 15° O teor da referida sentença espanhola é corroborado por diversos documentos juntos aos presentes autos, onde são enumeradas as referências à influência da investigação criminal espanhola que protagonizou na investigação levada a cabo em solo nacional pelo MP, coadjuvado pela PJ, que foram decisivas na condenação da arguida AA, aqui recorrente.

  13. A primeira folha dos autos é exemplo taxativo da linha de orientação das autoridades judiciárias portuguesas - segundo informação da Diretoria Nacional da PJ, datada de 30/04/2005 - que se junta como Doc. n.° 4.

  14. Nos termos da informação prestada em 17/05/2005, a fls. 64 a 66 do 1º volume dos autos, o mencionado OPC refere que os autos de interceção telefónica iniciaram-se com informação proveniente das autoridades espanhola, dando conta que 2 indivíduos espanhóis se encontravam em contacto com portugueses a fim de introduzirem uma grande quantidade de produto estupefaciente na Europa a partir da América do Sul - cfr. teor da informação que se junta como Doc. n.° 5.

  15. No documento mencionado no artigo anterior e fruto das informações prestadas pela congénere espanhola, a PJ obtém o contacto móvel utilizado pela arguida AA - ... - bem como o seu endereço eletrónico - ....

  16. O que determinou o MP a requerer a interceção das comunicações desses contactos e a sua aplicação por despacho do JIC do TCIC - nos termos do n.° 1 do art° 187 do CPP.

  17. Tendo sido alargado o âmbito das interceções das escutas telefónicas ao telemóvel - ... - da aqui recorrente, por informação transmitida pelas autoridades espanholas - cfr documento, datado de 23/11/2005, de fls. 1103 do 5º volume dos autos, que se junta como Doc. n.° 6.

  18. Que posteriormente, se estendeu ao telemóvel ...; ... e ... (estes dois últimos telemóveis espanhóis) da arguida AA, uma vez mais por informação fornecida pelas autoridades espanholas – cfr. documento de fls. 1564 do 6º volume dos autos, que se junta como Doc. n.° 7.

  19. Por diversas ocasiões, a PJ reporta os seus relatórios ao MP, em obediência ao n.° 3 do art.° 188 do CPP, evidenciando as informações prestadas pelas autoridades espanholas, no que toca à prática dos mesmos factos, como base na investigação criminal desencadeada em solo português e que foram determinantes na fase do Inquérito e consequente condenação da arguida AA em 1ª Instância, na Relação e, por último, no STJ.

  20. São disso exemplo: a) O relatório da PJ, de fls. 2446 do 8° Volume dos autos - onde refere que a atividade da organização (composta pelos arguidos julgados em Portugal e Espanha) "encontra-se profundamente documentada nos autos, conforme resumos de interceção telefónica, relatos de vigilâncias, fotografias das mesmas e informações provenientes da nossa congénere espanhola” - que agora se junta como Doc. n.° 8, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

    1. O relatório da PJ, datado de 26/07/2006, de fls. 2757 a 2760 do 8° volume dos autos - com a mesma referência, que agora se junta como Doc. n.° 9 que se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

    2. O relatório da PJ, de fls. 3088 a 3090 do 10° volume dos autos - com o mesmo conteúdo que se junta como Doc. n.° 10 que se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

    3. A informação, a fls. 2756 do 10° volume dos autos, fornecida pelas autoridades...

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