Acórdão nº 565/10.9TBPVL.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA propôs ação declarativa com processo ordinário contra a Companhia de Seguros BB, S.A. pedindo a sua condenação no pagamento de 188.561,47€ acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, valor dos prejuízos emergentes de acidente de viação ocorrido no dia 10-3-2009 causado por veículo segurado na ré que embateu com a sua frente na retaguarda do veículo do autor quando este se encontrava parado numa fila de trânsito.

  1. O A., nascido em …, reclamou o pagamento das seguintes quantias considerando que apresenta uma incapacidade permanente para o trabalho de 15% tendo 48 anos de idade à data do acidente: a) 75.000€ a título de danos não patrimoniais [ a sentença condenou em 40.000€] b) 100.000€ pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho e dano biológico [ a sentença condenou em 30.000€ com juros] c) 2.881,26€ correspondente à diferença entre o que, como trabalhador dependente, o réu recebeu e aquilo que deveria ter recebido [ a sentença condenou no valor reclamado de 2.881,26€] d) 9.500,00€ correspondente à diferença entre o que, como trabalhador independente, o réu recebeu e aquilo que deveria ter recebido [ a sentença condenou na quantia que se vier a liquidar] e) 830,21€ de despesas médicas e tratamentos [ a sentença condenou em 398,48€] f) 350,00€ em deslocações para tratamentos de fisioterapia [ não foi proferida condenação] Total: 188.561.47€ [ total de condenação líquida: 73.3270,74€] Foi proferida sentença que condenou a ré nos seguintes termos: a) Condeno a ré no pagamento ao autor AA da quantia de 70.000€, sendo 40.000 a título de danos não patrimoniais e 30.000 a título de danos patrimoniais futuros, acrescida do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, a partir da presente data e até efetivo e integral pagamento.

    b) Condeno a ré no pagamento ao autor AA da quantia de 3.270,74€, quantia essa acrescida do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.

    c) Condeno a ré no pagamento ao autor AA da quantia que se vier a liquidar relativamente aos rendimentos provenientes do trabalho independente por aquele deixados de auferir, até ao montante máximo de 9.500€, quantia esta acrescida de juros de mora, a calcular desde a data da decisão do incidente de liquidação, à taxa de 4%.

    d) Absolvo a ré do remanescente do pedido contra ela formulado pelo autor.

    e) Condeno autor e ré no pagamento das custas do pedido, provisoriamente na proporção do respetivo decaimento em função da indemnização já liquidada, deixando o respetivo rateio para a ulterior liquidação.

  2. A. e ré interpuseram recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça.

  3. Conclui o A. a minuta de recurso nos seguintes termos: 1. Os montantes fixados para ressarcir o dano patrimonial futuro e o dano não patrimonial são escassos, como a seguir se demonstra.

  4. Para o cômputo do dano patrimonial futuro além da idade do recorrente (47 anos) , da esperança de vida (70 anos) , dos 15 pontos de incapacidade com esforços acrescidos com tendência a agravamento , duma taxa de juro remuneratória de 2% do montante da sua remuneração ilíquida mensal como trabalhador dependente (1288,50€ x 14 anos) deve também ser considerada , apenas para cálculo dessa indemnização, uma quantia, como trabalhador único independente, nunca inferior a 8750,00€ já que foi apurada nesta atividade um rendimento anual de 35.000€ sendo que 50% correspondem a custo de matéria prima. Assim, afigura-se-nos adequada para ressarcimento do dano futuro patrimonial uma quantia nunca inferior a 75.000€.

  5. Quanto ao dano não patrimonial é patente que o traumatismo na coluna constitui um processo doloroso, constante e com agravamento ao longo da vida e largamente limitativo a nível familiar, de lazer e desportivos.

    O tempo de doença com impossibilidade para o trabalho e de condução automóvel cerca de 7 meses - a intervenção cirúrgica, o internamento hospitalar, os tratamentos de fisioterapia efetuados (20) e os que deverá fazer ao longo da vida, o ter andado 6 meses com colar cervical, tudo lhe causou dor e abalo psíquico.

    E os 15 pontos de incapacidade com esforços acrescidos que se agravarão com o decurso do tempo.

    Assim, afigura-se-nos adequada para ressarcimento deste dano uma quantia nunca inferior a 60.000€.

  6. Foram violados os artigos 562.º, 564.º,n.º1 e 566.º,n.º2 do Código Civil.

  7. Conclui a ré a sua minuta de recurso nos termos que se sintetizam: 1. Não sendo imprescindível que o lesado passe a auferir um salário inferior em consequência da incapacidade sofrida para que o dano biológico seja indemnizado como dano patrimonial é necessário e bastante que tal incapacidade 'constitua uma substancial restrição às possibilidades/oportunidades profissionais à sua disposição, constituindo, assim, fonte atual de lucros cessantes.

  8. Na hipótese em apreço, porém, tais esforços apenas se traduzirão numa maior penosidade - a ser ressarcida exclusivamente ao nível do dano não patrimonial - na medida em que, para além de nenhuma diminuição salarial se ter verificado, antes pelo contrário, já que segundo as declarações de IRS juntas , o recorrido em 2009 ganhou mais do que em 2008 e em 2010 ainda mais do que em 2009.

  9. Não há, portanto, motivos para se concluir pela previsibilidade de uma 'substancial restrição às possibilidades /oportunidades profissionais à sua disposição' em função das ditas sequelas.

  10. Ademais os mesmos danos não podem ser duplamente ressarcidos desde logo por respeito ao princípio do indemnizatório.

  11. Na sentença atribui-se a quantia de 30.000€ para indemnizar os danos patrimoniais sofridos com o acidente dos autos e 40.000€ para compensação dos danos não patrimoniais 6. Ora da leitura da sentença em crise parece resultar que no cerne de ambas as indemnizações se encontra precisamente aquela incapacidade permanente geral de 15 pontos da qual resultam esforços acrescidos e uma maior penosidade na realização de determinadas tarefas.

  12. Como é consabido, a fixação do montante destinado a compensar um dano não patrimonial depende da formulação de juízos de equidade que se balizarão, no caso concreto, pelos incómodos, dores, esforços suplementares que aquela incapacidade determina para o lesado. Contudo a fixação do montante destinado a ressarcir danos patrimoniais encontrar-se-á através da teoria da diferença, isto é, com o objetivo preciso de reconstituir a situação económica em que o lesado estaria se não tivesse ocorrido o facto ilícito gerador de responsabilidade civil; o dano patrimonial medir-se-á pela diferença entre a situação real atual do lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não fosse o facto lesivo.

  13. Tal como refere, e bem, a sentença " apenas o prejuízo funcional que...

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