Acórdão nº 08B2443 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução02 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA e mulher, BB, intentaram a presente acção declarativa, em processo comum ordinário, contra a Dr.ª CC.

Alegaram, em síntese, que: A ré, como advogada, foi, por eles, constituída mandatária para os patrocinar no processo de falência que referem, reclamando os créditos a que tivessem direito; Não reclamou, como podia e devia ter feito, os créditos deles sobre a falida relativos à indemnização pela cessação dos respectivos contratos de trabalho.

Por isso, não receberam os respectivos montantes.

Pediram, em conformidade, a condenação da ré a pagar-lhes € 10.689,69 e €12.049,50, respectivamente, acrescidos de juros de mora à taxa legal devidos desde a citação até integral pagamento.

Contestou a ré.

Impugnou parte dos factos alegados pelos AA. e referiu que não reclamou qualquer importância devida pela cessação do contrato de trabalho em virtude de, no seu entender, os AA. não terem direito à mesma.

Primeiro porque: - À data da falência, 20-11-1995, os contratos de trabalho dos AA. com a falida já se haviam extinguido, em virtude, em data anterior àquela, terem ido trabalhar para outras empresas, o que implicou uma "desvinculação automática do vínculo laboral para com a falida".

- Apesar de os AA., por sua iniciativa para qual não foi a Ré consultada, terem procedido à suspensão dos seus contratos de trabalho, a verdade é que nunca fizerem cessar a mesma, designadamente, optando pela rescisão dos contratos de trabalho por justa causa através da competente notificação à entidade patronal e/ou à Direcção Geral do Trabalho.

Na mesma peça, requereu a intervenção principal, como sua associada, da Companhia de Seguros "DD Seguros Portugal, SA", em virtude de, com a mesma, ter celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil relativo aos danos decorrentes do exercício da sua actividade profissional, cujo montante coberto excede o valor do pedido.

Tal intervenção foi admitida, tendo a interveniente aceitado os factos alegados pela Ré relativamente ao contrato de seguro consigo celebrado e fazendo sua a contestação apresentada pela mesma quanto à versão dos demais factos.

II - A acção prosseguiu a sua normal tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença que a julgou improcedente, absolvendo a ré do pedido.

III - Apelaram os autores, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto julgou a apelação improcedente.

IV - Ainda inconformados, pedem revista.

Concluem as alegações do seguinte modo: A- Com a declaração de falência da Empresa Têxtil da AG, SA., cessaram por caducidade os contratos de trabalho dos recorrentes; B- Passando estes a ter direito a uma compensação correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano ou fracção de antiguidade ao serviço da falida; C- E tinham também direito aos vencimentos enquanto perdurasse o contrato de trabalho, que só cessou, por caducidade com a declaração de falência; D- Podendo cumular o pedido de vencimento, com a reclamação da compensação pela cessação do contrato; E- Os recorrentes mandataram a recorrida, Dr.ª CC, com procurações forenses para reclamar os seus créditos no processo de falência referido em A; F- Os créditos reclamados pela recorrida na qualidade de mandatária dos recorrentes foram reconhecidos e pagos; G- Porém, a recorrida não reclamou, como podia e devia ter feito, a compensação a que os recorrentes tinham direito e referida em B supra; H- Com esta violação do contrato de mandato, a recorrida constituiu-se na obrigação de indemnizar os recorrentes pelos montantes a que tinham direito e que não peticionou; I- Havia bens na massa falida para pagar, nem que fosse em rateio, as compensações pela cessação dos contratos de trabalho dos recorrentes, se estas tivessem sido pedidas.

J- O efectivo dano ou prejuízo dos recorrentes consubstanciou-se no não recebimento da compensação total de €22.739,19, sendo de €12.049,50 para a recorrente mulher e de €10.689,69 para o recorrente marido; K- Montantes que reclamam das recorridas e que estas lhes devem satisfazer, nos termos dos arts. 798° e 799° do Código Civil; L- Ao não entender assim o Douto Acórdão recorrido fez errada interpretação do art. 795.°, n.º 2 do Código Civil; dos artigos 34.º, 38.° e n.º 5 do art. 40.°, todos do Dec-lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro; art. 10.° da Lei 17/86, de 14 de Junho; d), n.º 1 do art. 83.° do E.O.A. (Dec. Lei 84/84, de 16,3).

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT