Acórdão nº 08B2443 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA e mulher, BB, intentaram a presente acção declarativa, em processo comum ordinário, contra a Dr.ª CC.
Alegaram, em síntese, que: A ré, como advogada, foi, por eles, constituída mandatária para os patrocinar no processo de falência que referem, reclamando os créditos a que tivessem direito; Não reclamou, como podia e devia ter feito, os créditos deles sobre a falida relativos à indemnização pela cessação dos respectivos contratos de trabalho.
Por isso, não receberam os respectivos montantes.
Pediram, em conformidade, a condenação da ré a pagar-lhes € 10.689,69 e €12.049,50, respectivamente, acrescidos de juros de mora à taxa legal devidos desde a citação até integral pagamento.
Contestou a ré.
Impugnou parte dos factos alegados pelos AA. e referiu que não reclamou qualquer importância devida pela cessação do contrato de trabalho em virtude de, no seu entender, os AA. não terem direito à mesma.
Primeiro porque: - À data da falência, 20-11-1995, os contratos de trabalho dos AA. com a falida já se haviam extinguido, em virtude, em data anterior àquela, terem ido trabalhar para outras empresas, o que implicou uma "desvinculação automática do vínculo laboral para com a falida".
- Apesar de os AA., por sua iniciativa para qual não foi a Ré consultada, terem procedido à suspensão dos seus contratos de trabalho, a verdade é que nunca fizerem cessar a mesma, designadamente, optando pela rescisão dos contratos de trabalho por justa causa através da competente notificação à entidade patronal e/ou à Direcção Geral do Trabalho.
Na mesma peça, requereu a intervenção principal, como sua associada, da Companhia de Seguros "DD Seguros Portugal, SA", em virtude de, com a mesma, ter celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil relativo aos danos decorrentes do exercício da sua actividade profissional, cujo montante coberto excede o valor do pedido.
Tal intervenção foi admitida, tendo a interveniente aceitado os factos alegados pela Ré relativamente ao contrato de seguro consigo celebrado e fazendo sua a contestação apresentada pela mesma quanto à versão dos demais factos.
II - A acção prosseguiu a sua normal tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença que a julgou improcedente, absolvendo a ré do pedido.
III - Apelaram os autores, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto julgou a apelação improcedente.
IV - Ainda inconformados, pedem revista.
Concluem as alegações do seguinte modo: A- Com a declaração de falência da Empresa Têxtil da AG, SA., cessaram por caducidade os contratos de trabalho dos recorrentes; B- Passando estes a ter direito a uma compensação correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano ou fracção de antiguidade ao serviço da falida; C- E tinham também direito aos vencimentos enquanto perdurasse o contrato de trabalho, que só cessou, por caducidade com a declaração de falência; D- Podendo cumular o pedido de vencimento, com a reclamação da compensação pela cessação do contrato; E- Os recorrentes mandataram a recorrida, Dr.ª CC, com procurações forenses para reclamar os seus créditos no processo de falência referido em A; F- Os créditos reclamados pela recorrida na qualidade de mandatária dos recorrentes foram reconhecidos e pagos; G- Porém, a recorrida não reclamou, como podia e devia ter feito, a compensação a que os recorrentes tinham direito e referida em B supra; H- Com esta violação do contrato de mandato, a recorrida constituiu-se na obrigação de indemnizar os recorrentes pelos montantes a que tinham direito e que não peticionou; I- Havia bens na massa falida para pagar, nem que fosse em rateio, as compensações pela cessação dos contratos de trabalho dos recorrentes, se estas tivessem sido pedidas.
J- O efectivo dano ou prejuízo dos recorrentes consubstanciou-se no não recebimento da compensação total de €22.739,19, sendo de €12.049,50 para a recorrente mulher e de €10.689,69 para o recorrente marido; K- Montantes que reclamam das recorridas e que estas lhes devem satisfazer, nos termos dos arts. 798° e 799° do Código Civil; L- Ao não entender assim o Douto Acórdão recorrido fez errada interpretação do art. 795.°, n.º 2 do Código Civil; dos artigos 34.º, 38.° e n.º 5 do art. 40.°, todos do Dec-lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro; art. 10.° da Lei 17/86, de 14 de Junho; d), n.º 1 do art. 83.° do E.O.A. (Dec. Lei 84/84, de 16,3).
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