Acórdão nº 136/12.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção do contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA, Juiz de Direito, da 2ª Vara Criminal da Comarca de ..., inconformado com o douto acórdão proferido pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, em 6 de Novembro de 2012, no tocante à classificação de serviço que lhe foi atribuída, na Inspecção efectuada ao serviço prestado no 3º Juízo da Comarca da ..., no 2º Juízo Cível da Comarca do ..., na 13ª Vara Cível 1ª secção, da Comarca de ..., bem como ao serviço prestado, em regime de acumulação, por determinação do Conselho Superior da Magistratura, no Tribunal Judicial de ..., no 2º Juízo da Comarca de ..., no Círculo Judicial do ..., no 2º Juízo do Tribunal Judicial do ..., na Instrução Criminal do Círculo do ..., e novamente no Círculo Judicial do ..., no decurso do período abrangido pela Inspecção, interpõe recurso contencioso para este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos arts.168º n°s 1 e 5, 171°, 172° n° l do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), com os seguintes fundamentos, em síntese: O Conselho Plenário à semelhança do que acontecera no Conselho Permanente, no acórdão recorrido considerou que prestação do Juiz recorrente fora de elevado mérito em todos os parâmetros, excepto no que concerne aos atrasos da 13ª Vara Cível, o que significa que, no douto acórdão recorrido, apenas os atrasos da deste tribunal foram objecto de censura por parte do Conselho Plenário, a ponto de impedir a notação de "Muito Bom" ao recorrente.

O presente recurso vem impugnar a deliberação do Conselho quando, com violação da lei, desconsiderou e omitiu a necessária análise sobre a urgente realização de um lote pesadíssimo de acções muito antigas, e a consequente imensa carga de serviço que recaiu sobre o juiz recorrente, o qual, com imenso esforço, conseguiu uma celeridade e produtividade ímpares em todas as Varas Cíveis.

Acresce que, o douto acórdão recorrido também é ilegal quando considerou especialmente censuráveis os atrasos cometidos na 13ª Vara Cível, como o único ponto que desvaloriza definitivamente a prestação do juiz recorrente.

Ilegalidade é manifesta, quando aprecia o tempo dos atrasos que ocorreram completamente fora do âmbito do temporal da inspecção (que se encontrava fixado pela deliberação de 13/01/2009, cujos efeitos se haviam tornado definitivos), portanto em processos conclusos, na sua maioria no 2º semestre de 2009, e o Conselho pretende mensurar, apenas negativamente, o tempo de atraso que se prolonga por 2010 e 2011 (factos futuros e desenquadrados desta inspecção).

Sem que o Conselho houvesse procedido à analise de cada uma dessas sentenças, assim como o contexto histórico de 2010 e 2011, com todo o inerente condicionalismo, antes conferindo eficácia futura e cirúrgica aos atrasos nas referidas 11 sentenças.

Quando o recorrente assumiu funções na 13ª Vara Cível de ..., 1ª Secção, encontravam-se pendentes 173 acções ordinárias, e 51 dessas acções ordinárias, eram muito antigas, de grande complexidade, propostas entre 1990 e 2005, a que se somavam 28 acções entrada em 2006 (cfr. artigo 16 das alegações), portanto, um total de 79 acções cujo julgamento se impunha com urgência. De notar que os juízes das Varas Cíveis findam em média 87 acções ordinárias, daí que o lote de acções antigas era pesado e expressivo.

Essas acções antigas, eram processos quase todos de grande complexidade, alguns com elevado número de volumes, afigurando-se como processos de julgamentos muito trabalhosos. Em suma: eram processos "intocáveis".

Essas acções complexas, de demorada e difícil resolução, não tinham ainda sido julgadas pelos nossos antecessores nessa Vara. E o que se impunha a qualquer juiz era julgá-los sem mais delongas, proferindo as respectivas sentenças.

Com vista a transmitir uma panorâmica do trabalho desenvolvido nessas 173 acções (pendentes em Setembro de 2008), quando foi iniciada a inspecção em causa, já o agora recorrente as havia julgado na sua quase totalidade, restando apenas 12 processos anteriores a Setembro de 2008, dos quais 5 pertenciam ao lote de 51 processos muito antigos.

Na organização do serviço e calendarização dos julgamentos era dever prioritário do recorrente julgar de imediato (em curto prazo) o pesado lote de processos antigos e excessivamente complexos, em cumprimento do artigo 20° n°4 da Constituição da República, que obriga directamente os Tribunais, e art. 2° n° 1 do Cód.Proc.Civil que impõe aos juízes a obrigação de julgarem as causas em prazo razoável.

O juiz recorrente, no período abrangido pela inspecção (desde 3 de Setembro de 2008 a 31 de Dezembro de 2009) desenvolveu um trabalho sem paralelo nas Varas Cíveis, terminando 170 acções ordinárias, quando a média anual de cada Vara não ultrapassa as 87 acções ordinárias, conforme se alcança do artigo 100° das alegações.

Os atrasos verificados até 31 de Dezembro de 2009, quase nada significam, quando comparados com o programa de densos julgamentos realizados nesse mesmo período, além do mais, de grande parte das 51 acções ordinárias antigas, muitas delas constituindo processos monstruosos, instaurados na década de 1990 e nos primeiros anos de 2000.

A mensuração que se realiza nos procedimentos inspectivos, é se o despacho saneador, ou a sentença foram proferidos nos prazos respectivos de 20 e 30 dias, respectivamente.

Nesses processos antigos e muito complexos o Conselho não se interessou pelo conjunto de delongas que sacrificou essas acções com extrema gravidade - causas muito densas, com pedidos económicos de grande valor — e também se desinteressando do esforço que o juiz empreendeu ao por cobro de imediato a todas as dilações.

E o juiz recorrente, que em poucas semanas, ou em três ou quatro meses, nos aludidos 51 processos antigos, proferiu de imediato o despacho saneador; determinou cessar a suspensão da instância; não adiou novamente o julgamento, depois de 4 ou 5 adiamentos anteriores à sua posse; determinou, com cominatórios, o ultimar do relatório pericial; e fez cessar todas as delongas em acções muito complexas e procedeu ao seu julgamento a curto prazo, fixando a matéria de prova em perigo grave de dissipação (depois de 10 ou 19 anos de espera) é um juiz merecedor de censura na óptica do CSM, porque, à conta do imenso trabalho, cometeu uns atrasos claramente justificados, em razão do imenso esforço despendido, que deveria ser devidamente valorizado, em face dos dados objectivos apresentados.

No douto acórdão não se pondera a estrita obrigação do juiz recorrente (e dos juízes que o antecederam nesse lugar), em julgar num prazo muito curto 51 processos escandalosamente antigos e pesados (com 18 anos, 14 anos, 10 anos, 8 anos, 7 anos, 6 anos, com vista assegurar a garantia constitucional dos cidadãos de realização da justiça num prazo razoável), a que se soma a necessidade de serem julgados os 28 processos entrados no ano de 2006; a complexidade desses e dos restantes julgamentos realizados na Vara.

A gravidade destes factos não é imaginária existia de forma muito real e pesou com dureza sobre o trabalho do juiz recorrente, impedindo-o de, humanamente cumprir alguns prazos.

Não se ponderou o elevado número de processos que vieram a ser julgados com número extraordinário de sessões, nomeadamente com 21sessões, 12, 15 sessões, ocupando todos os dias úteis do signatário, e no impacto que esse facto tem no serviço desenvolvido, e nos atrasos verificados.

Não se considerou a complexidade de muitas sentenças, cuja elaboração não raras vezes demandou várias semanas para certas sentenças, com prejuízo para o restante serviço.

Se acaso houvesse ponderado esses factos, o douto acórdão teria de medir o impacto no serviço, de cada um dos referidos processos, com muitas sessões de julgamento, os quais por definição, implicaram respostas aos quesitos muito densas e complexas.

Vários julgamentos com muitas sessões: 5 sessões, 12 sessões, 15 sessões, 21 sessões; é realidade diversa de julgamentos com 1 ou 2 sessões.

Realizar 87 julgamentos, muitos de grande complexidade, não é o mesmo que ultimar 30 julgamentos.

Salvo o devido respeito, a omissão do douto acórdão, quanto à análise destes números, e do trabalho desenvolvido; e a omissão do douto Acórdão quanto ao dever de julgar o elevado número de acções escandalosamente antigas (dever cumprido pelo juiz signatário de modo integral), prejudica de forma impressionante a realização de justiça na inspecção realizada e na classificação atribuída ao recorrente.

Com base nos factos narrados no artigo 81° das alegações, os referidos atrasos têm de ser mensurados e cotejados, concretamente: Com a realização superlativa dos 44 julgamentos dos processos mais antigos (incluindo os processos entrados em 2006) perfazendo 164 sessões, que o recorrente tinha o dever de realizar de imediato, ou no prazo mais curto; com os 13 julgamentos de providências cautelares, com 20 sessões; . com as 50 audiências preliminares com 56 sessões; e ainda com os 27 julgamentos respeitantes a processos mais recentes com 97 sessões, por forma a não paralisar e imobilizar o andamento dos processos mais recentes da Vara. Todas estas 336 sessões foram realizadas nos 278 dias úteis entre Setembro de 2008 a Dezembro de 2009.

Por ocasião do início da inspecção em causa (Junho de 2011), já aquelas 173 acções haviam sido julgadas na sua quase totalidade, restando somente julgar apenas 12 processos, dos quais 5 do lote de processos muito antigos, o que demonstra como, em muito pouco tempo, o juiz recorrente, determinou o completo rejuvenescimento da 13ª Vara 1ª Secção, transformando a pendência, passando a ser composta, quase exclusivamente, por acções recentíssimas.

Associado aos deveres de celeridade, o juiz signatário também teve bem presentes preocupações de produtividade, e viria a findar até Dezembro de 2011, o número superlativo de 338 acções ordinárias, extinguindo-se a 13ª Vara 1ª secção com a pendência de 72 acções ordinárias, sendo...

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