Acórdão nº 261/09.0TBCHV.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2013
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 22 de Março de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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Os Autores, inconformados com o acórdão proferido neste Supremo Tribunal de Justiça vieram interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência. Para o efeito, invocaram a existência de jurisprudência deste Supremo em sentido contrário à que foi assumida no acórdão recorrido.
Os recorridos, Réus na acção, contra-alegaram e invocaram a falta do pressuposto da contradição jurisprudencial necessário para a admissão do recurso extraordinário.
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Foi instaurada acção de divisão de coisa comum, tendo por objecto um prédio urbano em regime de compropriedade, alegando os AA. a sua indivisibilidade.
Os RR. contrapuseram a divisibilidade do prédio, pretendendo a divisão, depois da constituição judicial da propriedade horizontal, com formação de 2 fracções autónomas, tantas quantos os comproprietários, de acordo com os critérios do art. 1056º, nº 1, do CPC.
O Tribunal de 1ª instância declarou a divisibilidade do prédio nesses termos, sendo constatada a possibilidade de constituição da propriedade horizontal, tendo em conta um relatório pericial e a autorização do Município competente.
Interposto recurso de apelação, a Relação de Guimarães revogou a sentença, considerando que o prédio era indivisível, atenta a falta de unanimidade dos comproprietários para a constituição da propriedade horizontal e o facto de a atribuição a cada um deles de uma fracção implicar o pagamento de tornas, o que foi considerado inadmissível neste processo de divisão de coisa comum.
Este Supremo Tribunal de Justiça concluiu de modo diverso, assumindo que a constituição da propriedade horizontal por decisão judicial não está dependente do acordo de todos os comproprietários e que a divisão do prédio mediante a adjudicação ou sorteio das fracções que venham a ser constituídas também não pressupõe a absoluta equivalência de valores das parcelas (ou fracções), sendo a eventual prestação e recebimento de tornas compatível com o processo de divisão de coisa comum.
Mais precisamente, foi acolhido o entendimento que ficou sintetizado em sumário elaborado pelo relator, de que: “Numa acção de divisão de coisa comum, a divisibilidade de um prédio através da constituição da propriedade horizontal por sentença judicial não depende do acordo de todos os comproprietários, bastando-se com o requerimento de algum deles e com a verificação dos requisitos substantivos (art. 1417º do CC) e os de ordem administrativa”.
E que “Não obsta à constituição da propriedade horizontal ope judicis o facto de as fracções apresentarem valores diversos, já que o processo especial de divisão de coisa comum admite que possam existir tornas entre os comproprietários”.
Pretendendo os recorrentes que se uniformize a jurisprudência relativamente a ambas as questões jurídicas que se mostraram decisivas para a revogação do acórdão da Relação, não é possível confirmar em relação a qualquer delas a alegada contradição jurisprudencial com relevo para a admissão do recurso extraordinário.
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Na reforma do regime dos recursos cíveis de 2007, sob a designação de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, foi reintroduzido, na prática, o recurso para o Pleno que vigorou antes da reforma de 1995 (art. 763º, nº 1, do anterior CPC). Seguiu-se uma opção [1] que já fora adoptada tanto no processo penal [2] como no contencioso administrativo.
[3] A natureza extraordinária do recurso, susceptível de afectar o caso julgado, demanda que a sua admissibilidade obedeça a requisitos, entre os quais a comprovação da...
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