Acórdão nº 08A2953 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução30 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: AA, em representação dos seus filhos menores BB e CC, suscitou, contra o pai das mesmas, DD, incidente de incumprimento da obrigação de alimentos fixada por acordo homologado por sentença.

Foi condenado a pagar a pensão mensal de 200.00 euros.

Verificado o incumprimento, a 1.ª instância decidiu que o encargo devia ser suportado pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos e Menores por, quer o agregado familiar, quer a mãe, não terem rendimentos líquidos superiores ao salário mínimo nacional.

E na sequência da reapreciação da situação dos alimentandos, fixou em 250,00 euros a prestação a ficar a cargo daquele Fundo o qual, por depósito, ou transferência bancária, deveria pagar a partir do trânsito em julgado da decisão.

Recorreu o Ministério Público pedindo a revogação parcial da decisão por entender que o pagamento deve iniciar-se no momento da instauração do incidente de incumprimento, ou seja, em Maio de 2005.

A Relação de Lisboa, por maioria, deu provimento ao recurso.

Agrava, agora, o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assim concluindo, e no essencial: - O acórdão do tribunal da Relação de Lisboa, de 09/05/2008, com um voto de vencido, concede provimento ao agravo interposto pelo Dmo. M.P., revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que condena o FGADM a assegurar a prestação de alimentos aos menores em causa nos autos, no valor de € 250,00, desde "o momento da instauração do incidente de incumprimento, in casu, Maio de 2005.".

- Desconhece o FGADM se em Maio de 2005, se encontravam já preenchidos os pressupostos legais para a atribuição de uma prestação a assegurar pelo Fundo aos menores.

- Não obstante, e salvo o devido respeito, ainda que assim fosse e/ou que o Fundo o não desconhecesse, tal entendimento não tem suporte legal porquanto é diferente a natureza das obrigações.

- Com efeito, existe uma manifesta diferenciação jurídico-substantiva entre a obrigação de prestação de alimentos decorrente do vínculo específico de natureza familiar e a obrigação que recai sobre o FGADM por via dos dois diplomas que lhe são específicos.

- As prestações alimentícias a satisfazer pelo Fundo não vêm substituir as prestações que tenham por fundamento uma relação familiar, como configurada pelo artigo 1576. ° do Código Civil, o que é perfeitamente justificável, porquanto o poder/dever de prestar alimentos a filho menor incumbe, antes de mais, aos progenitores, e é, quanto a estes, irrenunciável.

- Acresce que a ratio legis dos diplomas que regulam o FGADM, é a de suprir necessidades de alimentos actuais dos menores.

- A actualidade das prestações não se afere aquando da alegação do incumprimento da obrigação pelo devedor, mas pela verificação judicial da existência cumulativa dos pressupostos e requisitos legais, legitimadores da intervenção do FGADM (arts. 1.º, e 3.°, n.° 4, da Lei n.° 75/98, de 19/11; arts. 2.° e 9.°, do D.L. n.° 164/99).

- A lei acautela a situação do menor face a uma possível demora na tramitação do incidente, ao prever, no n. ° 2, do art. 3. °, da Lei n. ° 75/98, que o juiz pode estabelecer uma prestação de alimentos provisória, se justificada e urgente a pretensão do requerente. E tal acontece em inúmeros processos.

- Não colhe, portanto, qualquer argumento que justifique a imposição ao FGADM do pagamento de prestações vencidas.

- A prestação a assegurar pelo Fundo não tem um carácter incondicional: depende da existência e da manutenção dos pressupostos exigidos por lei para a sua atribuição (art. 3.º, n.° 6 da Lei n.° 75/98; art. 9.º, n.° 1, do DL n.° 164/99).

- Ora, somente a sentença determina que se encontram preenchidos os pressupostos legais condicionantes da atribuição da prestação e fixa o seu valor, pelo que, só a partir da data da mesma se constitui para o Fundo a obrigação de prestar alimentos.

- Não existe, portanto, uma transferência pura e simples para o Fundo da obrigação que recai sobre o obrigado a alimentos, que não se extingue, pelo que não deverão ser imputados ao FGADM 3 anos de prestações em dívida pelo obrigado.

- Em segundo lugar, porque não valem, relativamente ao FGADM, as razões justificativas da previsão do artigo 2006.° do CC, que faz retroagir a obrigação de alimentos à data da propositura da acção.

- O artigo 2006. ° pressupõe que o obrigado a alimentos, uma vez demandado, devia reconhecer e cumprir a obrigação.

- Ora, o FGADM, enquanto interveniente acidental, é chamado aos autos apenas com a notificação da decisão do tribunal. Todo o processado decorre, até então, sem o seu conhecimento e sem qualquer intervenção da sua parte (vide Ac. TRG, proc. n.° 2585/07-1, de 01/02/2008).

- Acresce, por fim, que apenas faz sentido distinguir entre prestações vencidas e vincendas quando se reportem a uma mesma fonte obrigacional. Assim sendo, a norma do artigo 2006. ° do CC apenas releva no confronto do devedor originário de alimentos (Ac. do TRL, n.° 10848/07-2, de 06/02/2008).

- E nem se refira também uma eventual analogia com o artigo 2006. ° do C.C., uma vez que se está em presença de lei geral e lei especial.

- O Decreto-Lei n. ° 164/99, de 13 de Maio, é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações: O artigo 4.º, n.º 5 desse diploma não é uma norma meramente procedimental, de natureza organizacional do próprio IGFSS,IP.

- Todas as decisões devem ser cumpridas...

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