Acórdão nº 07B4043 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução23 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. veio, em 12 de Setembro de 2003, por apenso ao processo de execução que, com o nº140-A/2000, do 1º Juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, AA - Móveis Decorações, Lda move contra BB e marido CC, reclamar créditos seus, no montante de 91 015,23 euros, juros vincendos e eventuais despesas.

Admitida liminarmente a reclamação e efectuada a notificação prevista no nº2 do art.866º do CPCivil, vieram os executados ( fls.57 ) deduzir impugnação dos créditos reclamados.

Aceitam expressamente os empréstimos contraídos junto da CGD, em Maio de 1999, a constituição das duas hipotecas sobre o imóvel penhorado ( onde os executados desde então habitam ) mas entendem que a CGD não pode já reclamar os seus créditos porquanto eles, executados, já haviam pago a quantia exequenda em 14 de Agosto de 2003, podendo até acontecer que já haja penhorado o mesmo imóvel em outra execução, o que implicaria a sustação desta execução.

Respondeu a reclamante ( fls.69 ) dizendo que foi notificada para reclamar, e reclamou « por dispor de título exequível ( contrato de mútuo ) e garantia real ( hipoteca ) ».

Em despacho saneador-sentença de fls.74 e 75, o tribunal de 1ª instância considerou verificado o crédito único reclamado ( pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. ).

Inconformados, os executados interpuseram recurso que foi admitido, por despacho de fls.89, como de apelação, a subir imediatamente.

Mas o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de fls.112 a 119, julgou a apelação improcedente e confirm ou a sentença.

De novo inconformados, pedem agora os executados revista para este Supremo Tribunal.

E, alegando a fls.145, em resumo CONCLUÍRAM: a ) no processo principal - o processo de execução nº140/2000, movido por AA - Móveis e Decorações, Lda contra os ora recorrentes - foi penhorada a fracção aqui em causa; b ) sobre esta fracção impendiam, registadas, duas hipotecas a favor da aqui recorrida CGD, o que determinou o cumprimento do disposto no art.864º do CPCivil, na redacção anterior ao Dec.lei nº38/2003, de 8 de Março; c ) em 19 de Setembro de 2003 veio a exequente AA, Lda documentar a transacção celebrada em 14 de Agosto de 2003 entre a referida AA, Lda e os executados ora recorrentes, e o seu cabal cumprimento, demonstrando-se cumprida e verificada uma das condições alternativas para a extinção da instância e tendo sido proferido em 29 de Setembro de 2003 o despacho de sustação da...

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