Acórdão nº 07B4043 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. veio, em 12 de Setembro de 2003, por apenso ao processo de execução que, com o nº140-A/2000, do 1º Juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, AA - Móveis Decorações, Lda move contra BB e marido CC, reclamar créditos seus, no montante de 91 015,23 euros, juros vincendos e eventuais despesas.
Admitida liminarmente a reclamação e efectuada a notificação prevista no nº2 do art.866º do CPCivil, vieram os executados ( fls.57 ) deduzir impugnação dos créditos reclamados.
Aceitam expressamente os empréstimos contraídos junto da CGD, em Maio de 1999, a constituição das duas hipotecas sobre o imóvel penhorado ( onde os executados desde então habitam ) mas entendem que a CGD não pode já reclamar os seus créditos porquanto eles, executados, já haviam pago a quantia exequenda em 14 de Agosto de 2003, podendo até acontecer que já haja penhorado o mesmo imóvel em outra execução, o que implicaria a sustação desta execução.
Respondeu a reclamante ( fls.69 ) dizendo que foi notificada para reclamar, e reclamou « por dispor de título exequível ( contrato de mútuo ) e garantia real ( hipoteca ) ».
Em despacho saneador-sentença de fls.74 e 75, o tribunal de 1ª instância considerou verificado o crédito único reclamado ( pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. ).
Inconformados, os executados interpuseram recurso que foi admitido, por despacho de fls.89, como de apelação, a subir imediatamente.
Mas o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de fls.112 a 119, julgou a apelação improcedente e confirm ou a sentença.
De novo inconformados, pedem agora os executados revista para este Supremo Tribunal.
E, alegando a fls.145, em resumo CONCLUÍRAM: a ) no processo principal - o processo de execução nº140/2000, movido por AA - Móveis e Decorações, Lda contra os ora recorrentes - foi penhorada a fracção aqui em causa; b ) sobre esta fracção impendiam, registadas, duas hipotecas a favor da aqui recorrida CGD, o que determinou o cumprimento do disposto no art.864º do CPCivil, na redacção anterior ao Dec.lei nº38/2003, de 8 de Março; c ) em 19 de Setembro de 2003 veio a exequente AA, Lda documentar a transacção celebrada em 14 de Agosto de 2003 entre a referida AA, Lda e os executados ora recorrentes, e o seu cabal cumprimento, demonstrando-se cumprida e verificada uma das condições alternativas para a extinção da instância e tendo sido proferido em 29 de Setembro de 2003 o despacho de sustação da...
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