Acórdão nº 08B2121 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução23 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 22 de Dezembro de 2005, Empresa-A - Construção e Gestão Imobiliária, SA, propôs, no Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz, contra AA, uma acção de divisão de coisa comum do prédio constituído por casa de habitação e logradouro, situado em Buarcos, Figueira da Foz, descrito na Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz sob o nº 01012 da Freguesia de Buarcos e inscrito na matriz predial da mesma freguesia sob o artigo 2659º, da qual ambos são comproprietários na proporção, respectivamente, de - e ¼. Para o que agora releva, sustentou que o prédio era legalmente indivisível, invocando o critério constante do artigo 209º do Código Civil.

O réu contestou, opondo, por entre o mais, a divisibilidade do prédio. Seguiram-se os restantes articulados e produziu-se prova pericial.

Por despacho de 9 de Maio de 2007, de fls. 174, foi decidido: indeferir a realização de uma segunda perícia, requerida pela autora; ser o prédio divisível; fixar os quinhões a adjudicar, seguindo o relatório pericial apresentado nos autos; e marcar a conferência de interessados para a respectiva adjudicação, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 1056º do Código Civil.

  1. Inconformada, a autora recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra.

    Por acórdão de 22 de Maio de 2008, de fls. 163, foi confirmada a decisão de indeferimento do requerimento de nova perícia, mas foi julgado que o prédio era indivisível, determinando-se que a conferência de interessados tivesse como objectivo o disposto no nº 2 do citado artigo 1056º do Código de Processo Civil (eventual adjudicação da coisa por acordo ou venda do prédio), nos seguintes termos: "Vejamos então se o prédio pode, em substância, ser dividido, como entendeu a 1ª instância.

    A (in)divisibilidade jurídica é uma coisa e outra a (in)divisibilidade física, material, enunciando o art.209º/C.C. o conceito jurídico de divisibilidade. De harmonia com este normativo, a coisa é divisível se ocorrerem estas três circunstâncias: não se alterar a substância, não se diminuir o valor e não se prejudicar o uso da coisa.

    Se faltar algumas destas circunstâncias a coisa é indivisível. Independentemente deste critério, a indivisibilidade pode ser determinada por lei.

    Na situação em exame, o prédio cuja divisão vem pedida, é constituído por um 1º andar e um r/c ambos destinados a habitação, r/c para garagens e logradouro, construída para um único utilizador. A A. é comproprietária de - indivisos e o R. de ¼ indiviso do mesmo.

    Os peritos pronunciaram-se no sentido de não ser possível dividir o prédio em quatro partes precisamente iguais, sendo contudo praticável a sua divisão em duas partes através de destaque prévio, uma delas correspondente a - e a outra a ¼ aproximadamente do valor do prédio, e sem que isso, a seu ver, diminua necessariamente o valor do imóvel.

    Consideraram os peritos que aumentando o número de utilizadores na moradia, reduzir-se-á a comodidade e a privacidade, e que, em caso de vir a ser alterado o uso do r/c afecto a garagem, a capacidade construtiva correspondente ao prédio ficará efectivamente afectada.

    Mais esclareceram não ser possível construir esgotando toda a capacidade construtiva prevista para o prédio (2.401,81m2 de logradouro e 99m2 de implantação de edificado), sem proceder ao loteamento, acrescentando que todo o edifício possui apenas licença de utilização para "habitação unifamiliar".

    Do que disseram os peritos, resulta à evidência que o imóvel foi construído e licenciado como uma única moradia para albergar uma família. A formação de um outro prédio autónomo aferido em função da quota parte de cada um dos consortes, pode, como entendem os peritos, não diminuir necessariamente o valor do imóvel, mas prejudicará sem dúvida a sua própria função e uso - para uma família - para não falar já da própria estética do imóvel que ficará afectada.

    Contudo, parece-nos também evidente que o prédio em questão, tal como ele é, tem de ser considerado indivisível. Se tal como afirmam os peritos, ele não consente a divisão em tantos lotes quantos os proprietários, apenas sendo praticável a divisão em duas partes iguais através de destaque ou de loteamento da...

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