Acórdão nº 08B2121 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 22 de Dezembro de 2005, Empresa-A - Construção e Gestão Imobiliária, SA, propôs, no Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz, contra AA, uma acção de divisão de coisa comum do prédio constituído por casa de habitação e logradouro, situado em Buarcos, Figueira da Foz, descrito na Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz sob o nº 01012 da Freguesia de Buarcos e inscrito na matriz predial da mesma freguesia sob o artigo 2659º, da qual ambos são comproprietários na proporção, respectivamente, de - e ¼. Para o que agora releva, sustentou que o prédio era legalmente indivisível, invocando o critério constante do artigo 209º do Código Civil.
O réu contestou, opondo, por entre o mais, a divisibilidade do prédio. Seguiram-se os restantes articulados e produziu-se prova pericial.
Por despacho de 9 de Maio de 2007, de fls. 174, foi decidido: indeferir a realização de uma segunda perícia, requerida pela autora; ser o prédio divisível; fixar os quinhões a adjudicar, seguindo o relatório pericial apresentado nos autos; e marcar a conferência de interessados para a respectiva adjudicação, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 1056º do Código Civil.
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Inconformada, a autora recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Por acórdão de 22 de Maio de 2008, de fls. 163, foi confirmada a decisão de indeferimento do requerimento de nova perícia, mas foi julgado que o prédio era indivisível, determinando-se que a conferência de interessados tivesse como objectivo o disposto no nº 2 do citado artigo 1056º do Código de Processo Civil (eventual adjudicação da coisa por acordo ou venda do prédio), nos seguintes termos: "Vejamos então se o prédio pode, em substância, ser dividido, como entendeu a 1ª instância.
A (in)divisibilidade jurídica é uma coisa e outra a (in)divisibilidade física, material, enunciando o art.209º/C.C. o conceito jurídico de divisibilidade. De harmonia com este normativo, a coisa é divisível se ocorrerem estas três circunstâncias: não se alterar a substância, não se diminuir o valor e não se prejudicar o uso da coisa.
Se faltar algumas destas circunstâncias a coisa é indivisível. Independentemente deste critério, a indivisibilidade pode ser determinada por lei.
Na situação em exame, o prédio cuja divisão vem pedida, é constituído por um 1º andar e um r/c ambos destinados a habitação, r/c para garagens e logradouro, construída para um único utilizador. A A. é comproprietária de - indivisos e o R. de ¼ indiviso do mesmo.
Os peritos pronunciaram-se no sentido de não ser possível dividir o prédio em quatro partes precisamente iguais, sendo contudo praticável a sua divisão em duas partes através de destaque prévio, uma delas correspondente a - e a outra a ¼ aproximadamente do valor do prédio, e sem que isso, a seu ver, diminua necessariamente o valor do imóvel.
Consideraram os peritos que aumentando o número de utilizadores na moradia, reduzir-se-á a comodidade e a privacidade, e que, em caso de vir a ser alterado o uso do r/c afecto a garagem, a capacidade construtiva correspondente ao prédio ficará efectivamente afectada.
Mais esclareceram não ser possível construir esgotando toda a capacidade construtiva prevista para o prédio (2.401,81m2 de logradouro e 99m2 de implantação de edificado), sem proceder ao loteamento, acrescentando que todo o edifício possui apenas licença de utilização para "habitação unifamiliar".
Do que disseram os peritos, resulta à evidência que o imóvel foi construído e licenciado como uma única moradia para albergar uma família. A formação de um outro prédio autónomo aferido em função da quota parte de cada um dos consortes, pode, como entendem os peritos, não diminuir necessariamente o valor do imóvel, mas prejudicará sem dúvida a sua própria função e uso - para uma família - para não falar já da própria estética do imóvel que ficará afectada.
Contudo, parece-nos também evidente que o prédio em questão, tal como ele é, tem de ser considerado indivisível. Se tal como afirmam os peritos, ele não consente a divisão em tantos lotes quantos os proprietários, apenas sendo praticável a divisão em duas partes iguais através de destaque ou de loteamento da...
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