Acórdão nº 6560/09.3TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2013
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 12 de Março de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - «AA – …, SA» intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra «BB – …, SA» pedindo que fosse considerada ilegítima e ineficaz a resolução operada pela Ré e se considerasse resolvido o contrato-promessa celebrado entre a A. e a Ré por incumprimento definitivo da Ré e esta condenada ao pagamento do dobro do sinal entregue, no valor de 15 000 000,00€.
Para tanto alegou que, em 14 de Maio de 2008, a R. celebrou com a A. um contrato-promessa de compra e venda, em que aquela prometeu vender e esta prometeu comprar um prédio da A., denominado “T...”, contrato esse que sofreu duas revisões, a última delas datada de 6 de Abril de 2009 e onde se convencionou que a escritura de compra e venda seria realizada até 22-4-2009.
Em 15-4-2009, a R. notificou a A. para a celebração da escritura para o dia 30-4-2009, tendo a A. solicitado a desmarcação, o que a R. não aceitou. A escritura não se realizou na data aprazada e a R. procedeu à resolução do contrato, por carta registada datada de 12-5-2009.
A resolução, por parte da Ré, baseada simplesmente em cláusula ínsita no contrato-promessa, não poderá operar, configurando abuso de direito; a publicitação da resolução implicou a perda de interesse por parte da R. porquanto impediu que a A. obtivesse financiamento para a concretização da operação bem como levou à desistência do Grupo CC, impedindo a realização de parceria com o mesmo o que permitiria angariar os meios financeiros complementares necessários à concretização da compra e venda.
O comportamento da Ré consubstancia incumprimento definitivo do contrato, com a subsequente devolução do dobro do sinal entregue.
A R. contestou, sustentando ter havido incumprimento do contrato pela A., não entregando à R. a documentação necessária para a realização da escritura e não comparecendo no cartório notarial na data que havia sido aprazada, como clausulado.
No despacho saneador, julgou-se a acção improcedente.
Da sentença apelou a A., que viu a Relação proferir decisão confirmatória.
Interpôs, então, a mesma Autora, recurso de revista excepcional, que lhe foi admitido, ao abrigo do pressuposto previsto na al. c) do n.º 1 do art. 721º-A do CPC - contradição de julgados -, oposição essa tida como verificada com o acórdão deste Supremo, datado de 21/11/06, e assim definida e delimitada: - no acórdão fundamento considera-se que “uma cláusula que atribui o direito de resolução do contrato com base numa previsão genérica e indeterminada, por exemplo, em caso de inadimplemento de qualquer obrigação nele consagrada, no fundo acaba por se limitar a remeter para a regulamentação legal da resolução por incumprimento, não integrando a figura da cláusula resolutiva expressa, que tem de se referir a prestações e modalidades de inadimplemento determinadas com precisão”, entendimento de que se terá desviado o acórdão recorrido ao acolher como fundamento do direito de resolução uma cláusula de natureza “genérica”. Alegando, a Recorrente, conclui pedindo que, revogando o acórdão impugnado, se “considere que a resolução comunicada pela recorrida não foi validamente efectuada, devendo ser considerada ilegítima e ineficaz, e, ao invés, deverá ser considerado que foi valida e eficaz a resolução do contrato-promessa deduzida pela recorrente, por incumprimento definitivo imputável à recorrida, e, consequentemente deverá esta ser condenada ao pagamento da quantia de quinze milhões de euros, correspondente à devolução em dobro do sinal prestado, acrescido de juros” ou, caso assim se não entenda “ordenar-se a baixa dos autos à 1ª Instância, aditando-se os factos acima referidos à base instrutória”.
Para tanto, nas conclusões da alegação que ofereceu, argumenta como se transcreve: “ (…) 4. O Ilustre Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que não assistia razão à recorrente, porquanto entende que a recorrida teria feito uso de um direito resolutivo convencional expresso, tendo aquele primeiro, partido desta premissa para sustentar a parte dispositiva do cordão em revisão e, consequentemente, considerou juridicamente inócuas quaisquer outras considerações, em particular, aquelas que a recorrente aduziu em sede de conclusões do recurso interposto.
5. A questão fundamental do presente recurso prende-se com a interpretação da cláusula que supostamente possibilitou a resolução despoletada pela recorrida e contestada pela recorrente, nomeadamente a fim de aferir se mesma é apta a sustentar a decisão recorrida.
6. É sabido que para além da resolução fundada na lei, admite o nosso ordenamento jurídico, através do art. 432° nº 1 do C. Civil, a resolução fundada em convenção; isto é, admite que as partes, por convenção, de acordo com o princípio da autonomia privada, concedam a si próprias a faculdade de resolver o contrato quando ocorra certo e determinado facto (v. g., o não cumprimento duma concreta obrigação), designando-se tal convenção contratual de cláusula resolutiva expressa.
7. A cláusula sobre a qual o Tribunal a quo assentou a sua interpretação de direito, que, por sua vez, sustentou a parte dispositiva da decisão recorrida, é a 12ª nº 1 do contrato-promessa de compra e venda, que se manteve inalterada nas sucessivas revisões a que o instrumento contratual assistiu.
8. Sucede que a cláusula em apreço não é uma cláusula resolutiva expressa ou convencional, pois, basta atentar na sua redacção para verificarmos que a mesma é genérica e aponta como fundamento de resolução todas as obrigações a cargo da ora recorrente no âmbito do contrato-promessa.
9. Para uma cláusula valer como cláusula resolutiva expressa, têm as partes de fazer uma referência explícita e precisa, através de uma identificação concreta das obrigações cujo não cumprimento dá direito à resolução; não valendo como tal a referência ao incumprimento de todas as obrigações a cargo do contratante como fundamento de resolução, ou uma mera referência exemplificativa. Esta interpretação é defendida, pelo menos de forma maioritária, pela jurisprudência e doutrina.
10.A gravidade da consequência que o accionar de semelhante cláusula acarreta impõe especiais cuidados de modo a que as partes valorem, no momento em que estipulam a mesma, as obrigações e modalidades de incumprimento a que conferem o direito de resolução; e, consequentemente, têm de descrever expressamente aquelas que consideram específica e singularmente como merecedoras da gravidade da inadimplência - isto é, o fundamento e pressuposto indispensáveis à resolução. Na realidade, consta expressamente na cláusula em apreço o carácter meramente exemplificativo dos comportamentos aí retratados, mormente pelas expressões "inclusive" e "nomeadamente" apostas na própria cláusula.
11. Mais reforço encontramos no nº 4 da clausula em análise, uma vez que neste, as partes fizeram constar expressamente as obrigações que impendiam sobre a ora recorrente e que eram essenciais para a celebração do contrato promessa e que, por acordo, conferiam à recorrida o direito de resolver o contrato promessa e mesmo o contrato prometido, sucedendo, que nenhuma das mesmas se reporta à obrigação de comparência da recorrente na escritura pública de compra e venda ou à entrega atempada de todos os documentos necessários à realização daquele instrumento público.
12.Face ao exposto, ao contrário da sustentação da decisão, a recorrida jamais poderia "lançar mão" de uma faculdade ou direito resolutivo, pois, na realidade, nenhuma cláusula contratual lhe confere tal prerrogativa. A decisão recorrida fez uma má interpretação do art. 432.° nº l do C. Civil.
13. Outros argumentos acrescem no que concerne à não qualificação da cláusula décima segunda nº l do contrato-promessa como cláusula resolutiva expressa no contrato.
14. A recusa de cumprimento tem de traduzir-se numa declaração absoluta, inequívoca e peremptória de não cumprir o contrato. Ora, no caso sub judice tal não aconteceu, assim como não existe qualquer facto que permita concluir que foi o prazo fixado no contrato promessa para a celebração da escritura era essencial 15. No contrato inicial estabeleceu-se e definiram-se as condições fundamentais e essenciais da compra e venda e na cláusula 3ª, n.º 1. Na revisão elaborada a 11.11.2008 definiram-se em moldes diferentes as condições essenciais a compra e venda tendo sido alteradas as alíneas a), c) e t) da cláusula 3ª, nº l. Na última versão do C.P.C.V., celebrado em 6.4.2009 tomaram-se a elencar as condições essenciais do C.P.C.V., sendo que nenhuma das mesmas se refere ao prazo ou data para a celebração da escritura, a comparência da recorrente na mesma ou a entrega dos documentos para a instrução deste ultimo documento.
l6. No caso sub judice pelas razões já acima vertidas se concluiu que não se verifica a existência de uma cláusula resolutiva expressa, que permitisse, sem mais à Recorrida resolver o contrato, porém, outros fundamentos encontramos para reforçar tal conclusão, aliás, na esteira da jurisprudência que tem entendido que a cláusula resolutiva expressa traduz-se no seguimento acordado cujo conteúdo seja de tal forma essencial para a perfeição do contrato prometido que o leva a adquirir uma força vinculativa que imponha a sua irretractibilidade, sob pena de, sem ele, o contrato ficar privado de um elemento essencial e, só por isso, poder ser resolvido.2 l7. Na tese da recorridas o contrato-promessa conferir-lhe-ia uma faculdade de optar ou não pela resolução contratual, o que, em rigor, nos parece incompatível com a convenção resolutiva expressa. A colocação do direito de resolução que a decisão recorrida entende assistir à recorrida é, na verdade incompatível com a natureza de tal cláusula, colidindo, inclusive, com a natureza de essencialidade que o facto gerador do incumprimento de uma clausula resolutiva expressa deve ter.
l8. Ademais, embora esteja clausulado no C.P.C.V. uma entre várias possibilidades de resolução, não resulta, inequivocamente, que o não...
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Acórdão nº 3007/12.1TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2015
...in dgsi.pt [16] In “Pressupostos da resolução por incumprimento”, in obra dispersa, pág. 186/7 [17] Vd. ac STJ de 12-3-2013 no proc. 6560/09.3TVLSB.L1.S1 onde se esclarece que aposta num contrato promessa uma cláusula cujo conteúdo consista apenas na referência genérica e indeterminada ao i......
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Acórdão nº 3007/12.1TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2015
...in dgsi.pt [16] In “Pressupostos da resolução por incumprimento”, in obra dispersa, pág. 186/7 [17] Vd. ac STJ de 12-3-2013 no proc. 6560/09.3TVLSB.L1.S1 onde se esclarece que aposta num contrato promessa uma cláusula cujo conteúdo consista apenas na referência genérica e indeterminada ao i......