Acórdão nº 625/08.6TBBCL-C.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelSÉRGIO POÇAS
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AAveio opor-se à execução que contra si interpôs BB pedindo que se declare que as letras dadas à execução titulam parte do preço da compra e venda do imóvel objecto da escritura pública referida no artigo 23º, que a oponida interveio na emissão das letras como testa de ferro do seu pai para encobrir a sua intervenção nessa compra e venda e ocultar o facto de o respectivo valor corresponder a parte desse preço; que entre o pai da oponida e o oponente ficou acordado, com o conhecimento desta, que as letras sub judice só seriam pagas após a rectificação daquela escritura por modo a que dela fique a constar o preço real de trezentos mil contos e não o preço de cinquenta mil contos que nela as partes declararam, com intenção de enganar o Estado; que o oponente nada deve à oponida e que tem o direito de recusar o pagamento das letras dadas à execução se e enquanto não for cumprida aquela condição da rectificação a que está sujeito esse pagamento.

A oponida veio contestar a fls. 34 e ss dos autos.

Foi proferido despacho saneador e procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou improcedente a oposição deduzida e absolveu a oponida de todos os pedidos contra si deduzidos pelo oponente.

Inconformado, recorreu de apelação o oponente para o Tribunal da Relação Neste Tribunal foi indeferido o requerimento de interposição do recurso.

Inconformado o oponente recorre agora para o STJ, concluindo da forma seguinte: 1.Dentro do prazo previsto na lei processual civil para o recurso que tenha por objecto a reapreciação da prova gravada – 40 dias – o recorrente interpôs o seu recurso e apresentou as suas alegações.

  1. O recorrente presume-se da sentença no dia 21/12/2011 e interpôs o seu requerimento de recurso acompanhado de alegações no dia 04/04/2011, ou seja no 40º dia e último dia do prazo.

  2. Pelo que foi o mesmo tempestivamente apresentado.

  3. Na verdade, em 04/04/2011, o recorrente não apresentou as suas alegações, mas interpôs recurso por requerimento.

  4. Parece que da leitura do acórdão ora em crise que o Tribunal a quo não levou em consideração tais factos.

  5. Conferindo a lei processual o prazo de 40 dias para interpor recurso que tenha por objecto a apreciação da matéria de facto, enquanto não estiver tal prazo nunca se pode considerar que está precludido o direito da parte vencida recorrer da decisão recorrida.

  6. Nem da análise dos autos se pode concluir que no dia 04/04/2011,o recorrente apenas apresentou as suas alegações.

  7. Assim deveria o recurso, por legal e tempestivo ser admitido.

  8. Ao não ter entendido o Tribunal a quo conforme o ora referido, violou entre outras as normas do nº 1º e 7º do artigo 685º do CPC.

    Deve ser revogada a decisão e ordenar-se que o Tribunal aprecie a questão de fundo suscitada.

    Houve contra-alegações que pugnando pela manutenção do decidido foram igual modo devidamente ponderadas.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinadas situações se impõe ao tribunal, o objecto e âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas das alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC[1]).

    Nas conclusões, o recorrente deve - de forma clara e sintética, mas completa – resumir os fundamentos de facto e de direito do recurso interposto. Face ao exposto e às conclusões formuladas importa resolver: a) se o recurso interposto deve ser admitido.

    1. Fundamentação II.I. De Facto São os seguintes os factos que as instâncias consideraram provados: 1º- BB intentou acção de execução contra AA apresentando como título executivo as letras: no montante de € 23.859,15, com data de vencimento de 30-4-2007; no montante de € 24.150,12, com data de vencimento de 30-8-2007; no montante de € 280.146,76, com data de vencimento de 30-1-2008, todas emitidas e aceites pelo executado.

      1. - Foi celebrado entre o oponente e o CC o negócio titulado pelo documento nº1 junto com a...

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