Acórdão nº 1/12.6YGLSB.SI-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1. “A” apresentou denúncia contra o Sr. Juiz Desembargador Dr. “B”, pela prática do crime de publicidade e calúnia, previsto no art.º 183.º do C. Penal, requerendo a instauração de procedimento criminal contra o mesmo.

Instaurado inquérito no Supremo Tribunal de Justiça e realizadas as diligências de prova entendidas como necessárias pelo Ministério Público, veio a Procuradora Geral Adjunta que o dirigiu a proferir despacho de arquivamento, por não se ter indiciado a prática de qualquer crime.

Notificado do despacho de arquivamento, veio o participante requerer a sua constituição como assistente, deduzir acusação contra o denunciado e arguir a nulidade de tal despacho, por requerimento dirigido a Juiz Conselheiro da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, alegando, em síntese, que face ao disposto no n.º 1 do art.º 285.º do CPP, findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular. “Assim, o participante teria de ser notificado pelo Ministério Público para, querendo, deduzir acusação particular e para se constituir assistente no prazo de 10 dias. A preterição da formalidade referida no ponto anterior constitui uma nulidade que se invoca para todos os efeito legais, devendo assim o despacho da Senhora Procuradora [Geral] Adjunta ser declarado nulo." O Juiz Conselheiro da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça a quem foi distribuído o processo como Juiz de Instrução admitiu o denunciante como assistente e lavrou o seguinte despacho: «Por via judicial, o despacho de arquivamento apenas é impugnável, através da abertura de instrução, nos termos e pressupostos contemplados no art.º 287.º do CPP.

Não foi requerida a abertura de instrução.

A pretensa nulidade arguida respeita a ato do Ministério Público, no âmbito das comunicações do despacho de arquivamento, em inquérito, cuja direção cabe ao Ministério Público – art.ºs 263.º n.º 1 e 277.º n.º 2 do CPP.

É pois, o Ministério Público, a entidade competente para conhecer da invocada nulidade.

Notifique e regressem os autos ao Ministério Público.

» 2.

O assistente interpôs recurso de tal despacho judicial que não conheceu da nulidade e concluiu assim: 1- O douto despacho viola a al. b) do n.º 1 do art.º 287.º do CPP.

2- O MP estava obrigado a notificar o assistente para os efeitos do n.º 1 do art.º 285.º, o que não fez.

3 - Deve ser proferido acórdão que considere nulo o despacho do M.P. na parte em que não notificou o assistente para deduzir acusação particular e, em consequência, ser o assistente notificado nos termos do n.º 1 do art.º 285.º.

Termos em que requer a revogação do douto despacho no segmento acima referido, devendo ser proferido acórdão que considere procedente a invocada nulidade e, em consequência, cumprido o disposto no n.º 1 do art.º 285.º do CPP (…).

  1. O Ministério Público respondeu ao recurso e concluiu deste modo: 1- O exercício da ação penal cabe exclusivamente ao Ministério Público, sendo os seus despachos de arquivamento e notificações...

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