Acórdão nº 1/12.6YGLSB.SI-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1. “A” apresentou denúncia contra o Sr. Juiz Desembargador Dr. “B”, pela prática do crime de publicidade e calúnia, previsto no art.º 183.º do C. Penal, requerendo a instauração de procedimento criminal contra o mesmo.
Instaurado inquérito no Supremo Tribunal de Justiça e realizadas as diligências de prova entendidas como necessárias pelo Ministério Público, veio a Procuradora Geral Adjunta que o dirigiu a proferir despacho de arquivamento, por não se ter indiciado a prática de qualquer crime.
Notificado do despacho de arquivamento, veio o participante requerer a sua constituição como assistente, deduzir acusação contra o denunciado e arguir a nulidade de tal despacho, por requerimento dirigido a Juiz Conselheiro da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, alegando, em síntese, que face ao disposto no n.º 1 do art.º 285.º do CPP, findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular. “Assim, o participante teria de ser notificado pelo Ministério Público para, querendo, deduzir acusação particular e para se constituir assistente no prazo de 10 dias. A preterição da formalidade referida no ponto anterior constitui uma nulidade que se invoca para todos os efeito legais, devendo assim o despacho da Senhora Procuradora [Geral] Adjunta ser declarado nulo." O Juiz Conselheiro da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça a quem foi distribuído o processo como Juiz de Instrução admitiu o denunciante como assistente e lavrou o seguinte despacho: «Por via judicial, o despacho de arquivamento apenas é impugnável, através da abertura de instrução, nos termos e pressupostos contemplados no art.º 287.º do CPP.
Não foi requerida a abertura de instrução.
A pretensa nulidade arguida respeita a ato do Ministério Público, no âmbito das comunicações do despacho de arquivamento, em inquérito, cuja direção cabe ao Ministério Público – art.ºs 263.º n.º 1 e 277.º n.º 2 do CPP.
É pois, o Ministério Público, a entidade competente para conhecer da invocada nulidade.
Notifique e regressem os autos ao Ministério Público.
» 2.
O assistente interpôs recurso de tal despacho judicial que não conheceu da nulidade e concluiu assim: 1- O douto despacho viola a al. b) do n.º 1 do art.º 287.º do CPP.
2- O MP estava obrigado a notificar o assistente para os efeitos do n.º 1 do art.º 285.º, o que não fez.
3 - Deve ser proferido acórdão que considere nulo o despacho do M.P. na parte em que não notificou o assistente para deduzir acusação particular e, em consequência, ser o assistente notificado nos termos do n.º 1 do art.º 285.º.
Termos em que requer a revogação do douto despacho no segmento acima referido, devendo ser proferido acórdão que considere procedente a invocada nulidade e, em consequência, cumprido o disposto no n.º 1 do art.º 285.º do CPP (…).
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O Ministério Público respondeu ao recurso e concluiu deste modo: 1- O exercício da ação penal cabe exclusivamente ao Ministério Público, sendo os seus despachos de arquivamento e notificações...
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