Acórdão nº 32896/04.1YYLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2013
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 05 de Março de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I Por apenso aos autos de acção executiva de sentença que J lhe instaurou para obtenção do pagamento da quantia de € 24 939,99, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% desde a data da prolação do acórdão contra D e E, veio este deduzir oposição, alegando em síntese a falta de citação, a qual veio a ser julgada procedente.
Inconformado, apelou o Exequente, tendo o recurso sido julgado improcedente.
De novo inconformado, recorre o Exequente, agora de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Vem o presente Recurso interposto da decisão contida no douto Acórdão da Relação de Lisboa, que julga improcedente a apelação e confirma a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, em sede de oposição à execução, por considerar que, no âmbito da acção declarativa o Tribunal de 1ª Instância não fez uso de todos os meios que estavam ao seu alcance para determinar o paradeiro do réu e errou na identificação do Réu, confundindo Moreira com Morais, inviabilizando que as autoridades dessem cabal resposta ao pedido de paradeiro feito.
- A questão fulcral e decisiva, objecto do presente recurso, é averiguar se a citação edital do R., foi efectuada indevida e irregularmente.
- À data da realização da citação edital, o artigo 244º nº1 do CPC determinava o seguinte: “Quando for impossível a realização da citação, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligenciará obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, podendo o juiz, quando considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital solicitar informações às autoridades policiais.”.
- Em cumprimento do mencionado artigo, tendo-se verificado impossível a realização da citação, a secretaria diligenciou, embora sem sucesso, na obtenção de informação sobre o paradeiro ou residência do R.
- Com efeito a Secretaria oficiou ao Ministério das Finanças informação sobre o paradeiro do R, tendo o Ministério das Finanças respondido negativamente.
- Perante o insucesso das diligências efectuadas pela Secretaria, o Juiz solicitou informações às autoridades policiais.
- Com efeito, até porque tendo por base a resposta negativa do Ministério das Finanças ao pedido de averiguação do paradeiro dos RR, poderia o Juiz ter ordenado a citação edital sem que estivesse obrigado a solicitar informações às autoridades policiais.
- A lei em vigor à data da citação determinava que a secretaria tomasse as diligências necessárias para obter informações sobre o último paradeiro ou residência do R, e assim aconteceu, embora não obtivesse qualquer resultado.
- Mais, embora a lei não o exigisse, mas para que nenhuma diligência ficasse por se realizar e se conseguisse apurar informação sobre o último paradeiro ou residência do réu, o Mº Juiz solicitou à PSP para que averiguasse o paradeiro dos RR D e E Moreira.
- Ora, tendo sido a citação postal para o domicílio profissional dos RR frustrada, e desconhecendo-se qualquer outro domicílio, os RR só poderiam ser citados nos termos do artigo 244° do CPC, antes da alteração do Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto.
- Com o devido respeito, mal andou o tribunal "a quo" ao considerar que o Tribunal não fez uso de todos os meios que estavam ao seu alcance para determinar o paradeiro do réu e errou na identificação do Réu.
- Desta forma, e ao contrário do referido pelo do Acórdão da Relação de Lisboa, estamos perante uma situação, em que o R. foi regularmente citado, ainda que a citação tenha sido...
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