Acórdão nº 32896/04.1YYLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução05 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I Por apenso aos autos de acção executiva de sentença que J lhe instaurou para obtenção do pagamento da quantia de € 24 939,99, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% desde a data da prolação do acórdão contra D e E, veio este deduzir oposição, alegando em síntese a falta de citação, a qual veio a ser julgada procedente.

Inconformado, apelou o Exequente, tendo o recurso sido julgado improcedente.

De novo inconformado, recorre o Exequente, agora de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Vem o presente Recurso interposto da decisão contida no douto Acórdão da Relação de Lisboa, que julga improcedente a apelação e confirma a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, em sede de oposição à execução, por considerar que, no âmbito da acção declarativa o Tribunal de 1ª Instância não fez uso de todos os meios que estavam ao seu alcance para determinar o paradeiro do réu e errou na identificação do Réu, confundindo Moreira com Morais, inviabilizando que as autoridades dessem cabal resposta ao pedido de paradeiro feito.

- A questão fulcral e decisiva, objecto do presente recurso, é averiguar se a citação edital do R., foi efectuada indevida e irregularmente.

- À data da realização da citação edital, o artigo 244º nº1 do CPC determinava o seguinte: “Quando for impossível a realização da citação, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligenciará obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, podendo o juiz, quando considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital solicitar informações às autoridades policiais.”.

- Em cumprimento do mencionado artigo, tendo-se verificado impossível a realização da citação, a secretaria diligenciou, embora sem sucesso, na obtenção de informação sobre o paradeiro ou residência do R.

- Com efeito a Secretaria oficiou ao Ministério das Finanças informação sobre o paradeiro do R, tendo o Ministério das Finanças respondido negativamente.

- Perante o insucesso das diligências efectuadas pela Secretaria, o Juiz solicitou informações às autoridades policiais.

- Com efeito, até porque tendo por base a resposta negativa do Ministério das Finanças ao pedido de averiguação do paradeiro dos RR, poderia o Juiz ter ordenado a citação edital sem que estivesse obrigado a solicitar informações às autoridades policiais.

- A lei em vigor à data da citação determinava que a secretaria tomasse as diligências necessárias para obter informações sobre o último paradeiro ou residência do R, e assim aconteceu, embora não obtivesse qualquer resultado.

- Mais, embora a lei não o exigisse, mas para que nenhuma diligência ficasse por se realizar e se conseguisse apurar informação sobre o último paradeiro ou residência do réu, o Mº Juiz solicitou à PSP para que averiguasse o paradeiro dos RR D e E Moreira.

- Ora, tendo sido a citação postal para o domicílio profissional dos RR frustrada, e desconhecendo-se qualquer outro domicílio, os RR só poderiam ser citados nos termos do artigo 244° do CPC, antes da alteração do Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto.

- Com o devido respeito, mal andou o tribunal "a quo" ao considerar que o Tribunal não fez uso de todos os meios que estavam ao seu alcance para determinar o paradeiro do réu e errou na identificação do Réu.

- Desta forma, e ao contrário do referido pelo do Acórdão da Relação de Lisboa, estamos perante uma situação, em que o R. foi regularmente citado, ainda que a citação tenha sido...

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