Acórdão nº 839/11.1TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução05 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Nas Varas de Competência Mista de Vila Nova de Gaia, com distribuição à 2.ª, AA intentou contra: BB; A presente ação declarativa, em processo ordinário.

Alegou, em síntese, que: Por ocasião do divórcio entre ambos, celebrou com o réu o contrato-promessa de partilhas, que junta; Comprometeu-se ele, neste, a outorgar procuração a favor dela, em ordem a ser realizada a escritura pública, de modo a ser-lhe adjudicada (a ela) a fração autónoma que a ambos pertencia; Não emitiu a procuração.

Pediu, em conformidade: A declaração da execução específica do contrato-promessa de partilha com a adjudicação a ela, autora, da fração; A condenação do réu a pagar-lhe uma sanção pecuniária, no valor de € 15,00, por cada dia transcorrido desde a citação e até ao trânsito em julgado da sentença que substitua a declaração negocial do réu.

Contestou o réu.

Excecionou a nulidade do contrato-promessa de partilha por haver atribuído aos cônjuges prestações manifestamente desproporcionadas (a autora ficou com bens no valor de € 110.000,00 e o réu com bens no valor de € 30.000,00); Atribuiu à autora a responsabilidade pelo incumprimento do contrato-promessa de partilhas, porquanto o pagamento de tornas que ele, réu, declarou, no contrato, haver recebido, seria concretizado com a adjudicação do saldo de uma conta bancária titulada pelo casal e a autora, sem conhecimento dele, levantou e fez sua a quantia depositada.

Em reconvenção e na parte que agora importa, pediu: Que se julgue provada a exceção da nulidade do contrato, com absolvição dele do pedido.

A autora respondeu, mantendo, no essencial, a versão apresentada na petição inicial.

II – A ação prosseguiu e, na devida oportunidade, foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: “ (…) julgo a presente acção procedente por provada e improcedente a excepção que lhe foi oposta e, em consequência, suprindo a manifestação de vontade do Réu, declaro transmitida para a Autora, pelo valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros), a propriedade do prédio urbano melhor identificado na al. d) dos factos provados e no documento de fls. 176, correspondente à fracção autónoma designada pela letra “P” do prédio urbano descrito sob o n.º 00000000000 da Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de Mafamude, sem prejuízo dos ónus ou encargos que sobre a mesma eventualmente impendam”.

III – Apelou o réu e o Tribunal da Relação do Porto, com um voto de vencida, decidiu: “Delibera-se, pelo exposto, em alterar a sentença recorrida e consequentemente:

  1. Na procedência da excepção da nulidade, julga-se improcedente o pedido de execução específica do contrato-promessa de partilha e absolve-se o réu deste pedido: b) No mais, mantêm-se a sentença recorrida, excepto no que vai decidido quanto a custas.” A propósito, elaborou a Relação o seguinte sumário: “1 - A nulidade da partilha entre os cônjuges por violação da regra da metade pressupõe que se conheçam os bens e dívidas que compõem os respectivos quinhões.

    2 - Não permitindo as estipulações da partilha determinar a composição de ambos os quinhões, ou de um deles, designadamente por um dos cônjuges declarar, em escrito assinado por ambos, que recebeu tornas cujo valor não foi quantificado, fica prejudicada a apreciação do seu equilíbrio, tornando a partilha nula por fraude à lei.” IV – Pede revista a autora, concluindo as alegações do seguinte modo: 1 - O presente recurso vem interposto do douto Acórdão de fls .... , que deliberou alterar a sentença recorrida e, em consequência julgar improcedente o pedido de execução especifica do contrato promessa de partilha devido à procedência da excepção de nulidade do contrato.

    2 - O contrato-promessa celebrado, só poderia ser posto em causa por qualquer uma das circunstâncias referidas na lei civil, nomeadamente por simulação, falta de consciência da declaração, erro na declaração, sobre os motivos, sobre o...

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