Acórdão nº 8717/08.5TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA intentou a presente acção, com processo comum sob a forma ordinária, contra BB e Mulher pedindo, com base em incumprimento contratual, a condenação em indemnização pelos seguintes prejuízos sofridos: 12.000,00€ do valor acordado pela privação do uso do arrendado durante o período de obras; 18.615,00€ dos bens da autora que ficaram no locado; 100.000,00€ pela impossibilidade de trespassar o estabelecimento; ou, se esta parte do pedido não proceder, a quantia a apurar em execução de sentença, pelo lucro que a autora deixou de auferir; além de 25.000,00€ de indemnização por danos não patrimoniais; tudo acrescido de juros de mora desde a citação.

Os RR contestaram, invocando a nulidade derivada de ineptidão da petição inicial e a falta de interesse em agir, por parte da autora. Impugnam parcialmente a factualidade alegada e invocam abuso de direito por parte da A.

Aceitam indemnizar a autora pelo período em que a mesma esteve privada do locado, no montante de 5.800,00€, o que farão depois de interpelados.

Os Réus deduzem reconvenção para serem pagos pelo valor das rendas em dívida, no montante de 12.500,00€, além de juros de mora e das despesas com a guarda dos bens da autora, no montante de 2.500,00€; caso não se entenda que o contrato de arrendamento está resolvido, os réus pedem que a autora seja condenada no pagamento de todas as rendas, incluindo as vencidas a partir da data em que consideraram resolvido o contrato, acrescidas de indemnização de 50%, no total de 30.000,00€, e que o tribunal declare extinto o contrato de arrendamento, por impossibilidade superveniente.

Após a legal tramitação, procedeu-se ao julgamento da causa e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

  1. Julga-se a acção parcialmente procedente por provada e condenam-se os Réus no pagamento à Autora da quantia de 10.400,00€, bem como daquela que se apurar em execução de sentença pelo lucro que a Autora deixou de obter com a exploração do restaurante, desde 01.08.2007 até à data da propositura da acção, quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até pagamento, absolvendo-se do restante pedido.

  2. Julga-se a reconvenção parcialmente procedente por provada e condena-se a Autora (ré desse pedido) no pagamento aos Réus da quantia de 15.000,00€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre cada renda mensal e a partir do dia 08 do cada mês até pagamento, absolvendo-se do restante pedido.

Inconformados, interpuseram os Réus recurso de Apelação da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, na procedência do mesmo, alterou a decisão recorrida, pela forma seguinte: – Julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e condenou os Réus no pagamento à Autora da quantia de €6.200,00 (seis mil e duzentos euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até pagamento.

– Julgou a reconvenção parcialmente procedente, por provada, e condenou a Autora no pagamento aos Réus da quantia de € 16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre cada renda mensal e a partir do dia 8 de cada mês até efectivo pagamento.

Quanto ao mais, manteve a decisão recorrida.

Inconformada, a Autora veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1. No dia 20 de Março de 2007, o réu requereu a notificação judicial avulsa da autora para que, assim, procedesse ao pagamento da quantia de 18.000,00 euros, tendo essa notificação tido lugar no dia 28 /03/2007.

  1. O Tribunal de 1ª Instância entendeu que efectivamente a autora não fez prova de que tinha fundamento para deixar de pagar as rendas.

  2. Provaram-se os factos constantes da alíneas C) a F) e artigos 22 a 62 da douta sentença de 1ª Instância, isto é, que o locado tinha deficiências, as quais começaram logo a surgir após ter sido efectuado o arrendamento.

  3. A notificação judicial avulsa a fls. 57, o réu exige o pagamento das rendas vincendas, também sob a cominação de resolução do contrato.

  4. A alínea H da matéria assente refere o seguinte: " Em meados de 2007, A. e R., representados pelos respectivos mandatários, encetaram negociações a fim de resolverem o litígio existente entre as partes, tendo, em consequência, em 25 de Maio de 2007, celebrado o contrato de fls. 59 e seguintes, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual o R., reconhecendo a A. como legítima arrendatária do locado dos autos, obrigou-se a realizar as obras necessárias para eliminar e reparar todos os problemas existentes no locado".

  5. A posição do próprio réu, através do acordo celebrado no dia 25/05/2007, de fls. 59 e seguintes, como é óbvio, não teria qualquer relação com a declaração de resolução, pelo que, o prazo de três meses aí concedido à autora teria continuado a decorrer, em paralelo, com a própria execução do referido acordo de fls. 59. e seguintes.

  6. Aquando da celebração do acordo de fls. 59 e seguintes, no dia 25/05/2007, entre as partes existia uma situação de conflito e que a A. e R. pretenderam solucionar.

  7. Efectivamente, através de tal acordo, o próprio réu reconheceu que o arrendado necessitava de obras, obras essas que a autora exigia e que já as tinha invocado para não pagar as rendas.

  8. Nesse mesmo acordo de fls. 59 e seguintes, o réu comprometeu-se a executar as obras no locado a seguir ao dia 31 de Maio de 2007, data em que recebia as chaves da autora, ficando acordado a entrega do locado depois das obras terem sido realizadas, e...

  9. ...comprometeu-se ainda o réu a indemnizar a autora pela privação do gozo do arrendado durante o período da execução das obras.

  10. Autora e Réu acordaram no doc. de fls. 59 e seguintes, conforme consta do nº 2 da cláusula 3ª desse acordo, que o pagamento das rendas vencidas antes da execução das obras, seria dirimido em Tribunal.

  11. Conforme consta da carta enviada pela autora ao Réu, documento de fls. 43, a autora já tinha exigido ao réu a realização das obras no arrendado, e que não pagava as rendas enquanto não fossem feitas as obras.

  12. Assim, tal como refere o Meritíssimo Juiz de 1ª Instância, e muito bem, " se esse acordo fosse celebrado no pressuposto de que se mantinham os efeitos da declaração de resolução ( para a data comunicada pelo réu, de 3 meses posterior à notificação), seria difícil de compreender que nada se tivesse referido a esse respeito no acordo".

  13. Ainda neste sentido, veja-se, Senhores Juízes Conselheiros, a própria carta que o réu enviou à autora, com data de registo de 27/06/2007, quando efectivamente estava a completar os 3 meses, onde comunicou a sua intenção de reinvestir a autora na posse do arrendado, sem, contudo, ter feito qualquer outra exigência.

  14. Por outro lado, no próprio dia 03/07/2007, isto é, já depois de ter decorrido o prazo de 3 meses fixados pelo réu, ainda era a sua posição de não considerar o contrato resolvido.

  15. Atendendo às circunstâncias em que foi celebrado o acordo de fls. 59 e seguintes, e aos ditames da boa fé (artºs 236º , 237º e 239º, todos do Código Civil), bem decidiu o Meritíssimo Juiz de 1ª Instância ao ter decidido que com o acordo celebrado entre A. e R. no dia 25/05/2007, o réu deu sem efeito a resolução do contrato comunicada pela notificação judicial avulsa.

  16. Salvo o devido respeito pelo Sábio Tribunal, que é muito, de forma alguma se pode conformar a autora com o teor do douto acórdão recorrido, tendo-se até alegado no referido acórdão " não se apurou que tipo de obras eram—, não se ignorando que consta dos autos que o R. é dono de todo o prédio".

    Sejamos sensatos, 18. Consta das alíneas"T", "U", "V" e W" o seguinte: T " Após 26 de Julho, o R. continuava a realizar obras diariamente, tendo a A. comunicado tal situação à Câmara Municipal de Oeiras".

    U " No dia 30 de Agosto de 2007, a Câmara Municipal de Oeiras efectuou nova vistoria que concluiu que as obras foram realizadas de acordo com a notificação efectuada e que foram corrigidas e suprimidas as anomalias existentes no locado".

    V " Por despacho de 20/06/2007 , comunicado ao réu em 09/07/2007, a CM. Oeiras diferiu o pedido ali apresentado pelo réu no dia 30/05/2007 ( fls. 97) e prorrogou o prazo para as obras pelo período de 45 dias".

    W " Através de carta com registo de 05-07-2007 (fls. 202) ali recebida a 09-07-2007, o R. comunicou à Câmara Municipal de Oeiras, que as obras constantes do auto de vistoria se encontravam realizadas".

  17. Será que ainda há dúvidas que as obras em questão não sejam no locado ? 20. Por outro lado, consta da alínea I da especificação que a realização das obras implicava a desocupação do locado.

  18. Consta do doc. de fls. 59 e seguintes, clausula sexta nº 1, o seguinte: "O primeiro contraente, com promete use entregar à segunda contraente, o local locado, assim que as obras que no mesmo irá realizar se mostrem concluídas".

  19. Ficou provado que, após já o dia 26 de Julho, o R. continuava a fazer obras no locado.

  20. Motivo pelo qual não se compreende a posição da Relação ao alegar que o acordo de fls. 59 e seguintes para a entrega do locado depois das obras, pressupunha que a autora procedesse ao pagamento das rendas e que tal acordo se destinava à celebração de um novo contrato.

  21. Salvo o devido respeito, tal posição da Relação "não tem pés nem cabeça" e é desprovida de qualquer sentido lógico.

  22. Ao contrário do alegado no douto acórdão recorrido na cláusula 7ª do acordo de fls. 59 e seguintes, as partes acordaram que o réu conferiu à autora o direito de preferência na aquisição do imóvel, bem como na celebração de um novo contrato de arrendamento e que a não preferência em qualquer contrato independentemente da sua natureza extinguem o direito de preferência ora conferido tanto para a venda quanto para o arrendamento.

  23. Com efeito, tudo isto não são argumentos válidos pela Relação, visto que só assim aconteceu porque o réu não cumpriu o contrato de fls. 59 e seguintes, segundo os...

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