Acórdão nº 8717/08.5TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | ÁLVARO RODRIGUES |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA intentou a presente acção, com processo comum sob a forma ordinária, contra BB e Mulher pedindo, com base em incumprimento contratual, a condenação em indemnização pelos seguintes prejuízos sofridos: 12.000,00€ do valor acordado pela privação do uso do arrendado durante o período de obras; 18.615,00€ dos bens da autora que ficaram no locado; 100.000,00€ pela impossibilidade de trespassar o estabelecimento; ou, se esta parte do pedido não proceder, a quantia a apurar em execução de sentença, pelo lucro que a autora deixou de auferir; além de 25.000,00€ de indemnização por danos não patrimoniais; tudo acrescido de juros de mora desde a citação.
Os RR contestaram, invocando a nulidade derivada de ineptidão da petição inicial e a falta de interesse em agir, por parte da autora. Impugnam parcialmente a factualidade alegada e invocam abuso de direito por parte da A.
Aceitam indemnizar a autora pelo período em que a mesma esteve privada do locado, no montante de 5.800,00€, o que farão depois de interpelados.
Os Réus deduzem reconvenção para serem pagos pelo valor das rendas em dívida, no montante de 12.500,00€, além de juros de mora e das despesas com a guarda dos bens da autora, no montante de 2.500,00€; caso não se entenda que o contrato de arrendamento está resolvido, os réus pedem que a autora seja condenada no pagamento de todas as rendas, incluindo as vencidas a partir da data em que consideraram resolvido o contrato, acrescidas de indemnização de 50%, no total de 30.000,00€, e que o tribunal declare extinto o contrato de arrendamento, por impossibilidade superveniente.
Após a legal tramitação, procedeu-se ao julgamento da causa e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
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Julga-se a acção parcialmente procedente por provada e condenam-se os Réus no pagamento à Autora da quantia de 10.400,00€, bem como daquela que se apurar em execução de sentença pelo lucro que a Autora deixou de obter com a exploração do restaurante, desde 01.08.2007 até à data da propositura da acção, quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até pagamento, absolvendo-se do restante pedido.
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Julga-se a reconvenção parcialmente procedente por provada e condena-se a Autora (ré desse pedido) no pagamento aos Réus da quantia de 15.000,00€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre cada renda mensal e a partir do dia 08 do cada mês até pagamento, absolvendo-se do restante pedido.
Inconformados, interpuseram os Réus recurso de Apelação da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, na procedência do mesmo, alterou a decisão recorrida, pela forma seguinte: – Julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e condenou os Réus no pagamento à Autora da quantia de €6.200,00 (seis mil e duzentos euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até pagamento.
– Julgou a reconvenção parcialmente procedente, por provada, e condenou a Autora no pagamento aos Réus da quantia de € 16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre cada renda mensal e a partir do dia 8 de cada mês até efectivo pagamento.
Quanto ao mais, manteve a decisão recorrida.
Inconformada, a Autora veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1. No dia 20 de Março de 2007, o réu requereu a notificação judicial avulsa da autora para que, assim, procedesse ao pagamento da quantia de 18.000,00 euros, tendo essa notificação tido lugar no dia 28 /03/2007.
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O Tribunal de 1ª Instância entendeu que efectivamente a autora não fez prova de que tinha fundamento para deixar de pagar as rendas.
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Provaram-se os factos constantes da alíneas C) a F) e artigos 22 a 62 da douta sentença de 1ª Instância, isto é, que o locado tinha deficiências, as quais começaram logo a surgir após ter sido efectuado o arrendamento.
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A notificação judicial avulsa a fls. 57, o réu exige o pagamento das rendas vincendas, também sob a cominação de resolução do contrato.
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A alínea H da matéria assente refere o seguinte: " Em meados de 2007, A. e R., representados pelos respectivos mandatários, encetaram negociações a fim de resolverem o litígio existente entre as partes, tendo, em consequência, em 25 de Maio de 2007, celebrado o contrato de fls. 59 e seguintes, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual o R., reconhecendo a A. como legítima arrendatária do locado dos autos, obrigou-se a realizar as obras necessárias para eliminar e reparar todos os problemas existentes no locado".
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A posição do próprio réu, através do acordo celebrado no dia 25/05/2007, de fls. 59 e seguintes, como é óbvio, não teria qualquer relação com a declaração de resolução, pelo que, o prazo de três meses aí concedido à autora teria continuado a decorrer, em paralelo, com a própria execução do referido acordo de fls. 59. e seguintes.
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Aquando da celebração do acordo de fls. 59 e seguintes, no dia 25/05/2007, entre as partes existia uma situação de conflito e que a A. e R. pretenderam solucionar.
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Efectivamente, através de tal acordo, o próprio réu reconheceu que o arrendado necessitava de obras, obras essas que a autora exigia e que já as tinha invocado para não pagar as rendas.
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Nesse mesmo acordo de fls. 59 e seguintes, o réu comprometeu-se a executar as obras no locado a seguir ao dia 31 de Maio de 2007, data em que recebia as chaves da autora, ficando acordado a entrega do locado depois das obras terem sido realizadas, e...
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...comprometeu-se ainda o réu a indemnizar a autora pela privação do gozo do arrendado durante o período da execução das obras.
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Autora e Réu acordaram no doc. de fls. 59 e seguintes, conforme consta do nº 2 da cláusula 3ª desse acordo, que o pagamento das rendas vencidas antes da execução das obras, seria dirimido em Tribunal.
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Conforme consta da carta enviada pela autora ao Réu, documento de fls. 43, a autora já tinha exigido ao réu a realização das obras no arrendado, e que não pagava as rendas enquanto não fossem feitas as obras.
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Assim, tal como refere o Meritíssimo Juiz de 1ª Instância, e muito bem, " se esse acordo fosse celebrado no pressuposto de que se mantinham os efeitos da declaração de resolução ( para a data comunicada pelo réu, de 3 meses posterior à notificação), seria difícil de compreender que nada se tivesse referido a esse respeito no acordo".
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Ainda neste sentido, veja-se, Senhores Juízes Conselheiros, a própria carta que o réu enviou à autora, com data de registo de 27/06/2007, quando efectivamente estava a completar os 3 meses, onde comunicou a sua intenção de reinvestir a autora na posse do arrendado, sem, contudo, ter feito qualquer outra exigência.
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Por outro lado, no próprio dia 03/07/2007, isto é, já depois de ter decorrido o prazo de 3 meses fixados pelo réu, ainda era a sua posição de não considerar o contrato resolvido.
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Atendendo às circunstâncias em que foi celebrado o acordo de fls. 59 e seguintes, e aos ditames da boa fé (artºs 236º , 237º e 239º, todos do Código Civil), bem decidiu o Meritíssimo Juiz de 1ª Instância ao ter decidido que com o acordo celebrado entre A. e R. no dia 25/05/2007, o réu deu sem efeito a resolução do contrato comunicada pela notificação judicial avulsa.
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Salvo o devido respeito pelo Sábio Tribunal, que é muito, de forma alguma se pode conformar a autora com o teor do douto acórdão recorrido, tendo-se até alegado no referido acórdão " não se apurou que tipo de obras eram—, não se ignorando que consta dos autos que o R. é dono de todo o prédio".
Sejamos sensatos, 18. Consta das alíneas"T", "U", "V" e W" o seguinte: T " Após 26 de Julho, o R. continuava a realizar obras diariamente, tendo a A. comunicado tal situação à Câmara Municipal de Oeiras".
U " No dia 30 de Agosto de 2007, a Câmara Municipal de Oeiras efectuou nova vistoria que concluiu que as obras foram realizadas de acordo com a notificação efectuada e que foram corrigidas e suprimidas as anomalias existentes no locado".
V " Por despacho de 20/06/2007 , comunicado ao réu em 09/07/2007, a CM. Oeiras diferiu o pedido ali apresentado pelo réu no dia 30/05/2007 ( fls. 97) e prorrogou o prazo para as obras pelo período de 45 dias".
W " Através de carta com registo de 05-07-2007 (fls. 202) ali recebida a 09-07-2007, o R. comunicou à Câmara Municipal de Oeiras, que as obras constantes do auto de vistoria se encontravam realizadas".
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Será que ainda há dúvidas que as obras em questão não sejam no locado ? 20. Por outro lado, consta da alínea I da especificação que a realização das obras implicava a desocupação do locado.
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Consta do doc. de fls. 59 e seguintes, clausula sexta nº 1, o seguinte: "O primeiro contraente, com promete use entregar à segunda contraente, o local locado, assim que as obras que no mesmo irá realizar se mostrem concluídas".
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Ficou provado que, após já o dia 26 de Julho, o R. continuava a fazer obras no locado.
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Motivo pelo qual não se compreende a posição da Relação ao alegar que o acordo de fls. 59 e seguintes para a entrega do locado depois das obras, pressupunha que a autora procedesse ao pagamento das rendas e que tal acordo se destinava à celebração de um novo contrato.
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Salvo o devido respeito, tal posição da Relação "não tem pés nem cabeça" e é desprovida de qualquer sentido lógico.
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Ao contrário do alegado no douto acórdão recorrido na cláusula 7ª do acordo de fls. 59 e seguintes, as partes acordaram que o réu conferiu à autora o direito de preferência na aquisição do imóvel, bem como na celebração de um novo contrato de arrendamento e que a não preferência em qualquer contrato independentemente da sua natureza extinguem o direito de preferência ora conferido tanto para a venda quanto para o arrendamento.
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Com efeito, tudo isto não são argumentos válidos pela Relação, visto que só assim aconteceu porque o réu não cumpriu o contrato de fls. 59 e seguintes, segundo os...
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