Acórdão nº 981/09.9 TBPTM-B.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | ÁLVARO RODRIGUES |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA e BB deduziram oposição por apenso ao processo de execução n.º 981/09.9TBPTM, deste tribunal, contra CC, S. A.
Arguiram desde logo a prescrição das obrigações decorrentes do contrato de aluguer de veículo sem condutor.
E ainda negaram que tivesse havido algum acordo de preenchimento da livrança a que se vincularam no ano de 1998 como avalistas.
Acrescentaram, de todo o modo, que o montante em causa era excessivo atendendo aos montantes que ficaram em dívida, no âmbito do citado contrato.
A Exequente reafirmou o solicitado no requerimento executivo.
Foi proferida sentença que julgou-a procedente porque entendeu que nada se apurou quanto a eventual pacto de preenchimento e que tinha decorrido o prazo de prescrição estabelecido no art.º 310.º, al. b) do Código Civil.
Da mesma apelou a Exequente para a Relação de Évora, que anulou o julgamento e ordenou a sua repetição.
Em obediência ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora procedeu-se a algumas diligências prévias (atinentes ao incidente sobre a genuidade de documentos apresentados) e a nova audiência.
Foi proferida nova sentença, com igual decisão.
De novo, foi interposto recurso pela Exequente.
Impugnou a matéria de facto alegando que o tribunal recorrido fez errada interpretação dos documentos (contrato de ALD e pacto de preenchimento de livrança) e não ponderou devidamente o depoimento de uma testemunha.
Mais alegou que o aval não é nulo por indeterminabilidade e que o prazo de prescrição é o do art.º 309º do Cód. Civil.
O Tribunal da Relação julgou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida.
Inconformadas, as Oponentes à Execução vieram interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações com as seguintes: CONCLUSÕES I. O título executivo dos presentes autos é uma livrança subscrita pelas recorrentes na qualidade de avalistas.
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Não existe qualquer acordo ou pacto de preenchimento escrito relativo à referida livrança.
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A livrança foi preenchida por um montante muito superior à totalidade das prestações em dívida, respectivamente, € 50.289,88 e € 37.591,50.
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Nada ficou provado nos autos no que respeita a uma eventual certeza, liquidez e exigibilidade da diferença entre o peticionado pela recorrida e a totalidade das prestações em dívida.
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Desta forma, tem esse livrança um objecto indeterminável e como tal deve o aval dado pelas recorrentes ser considerado nulo por indeterminabilidade do respectivo objecto na parte em que excede as prestações não pagas e juros.
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A causa de pedir nos presentes autos é o contrato de ALD subscrito entre a sociedade FF, Lda e a sociedade a que a aqui recorrida sucedeu.
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Referente ao contrato de ALD, foram pagas 9 prestações mensais de € 5.638,72.
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A existir condenação no pedido, sempre este terá que ser reduzido em conformidade com o acima vertido.
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Errou portanto o Tribunal da Relação de Évora ao decidir pela procedência do recurso apresentado pela recorrida, na sua totalidade.
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O contrato de ALD é um contrato de adesão e é-lhe aplicável, na falta de um regime jurídico próprio, os princípios gerais de direito dos contratos.
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Mais concretamente, deve considerar-se aplicável o regime de locação financeira previsto nos artigos 1022º e seguintes do Código Civil.
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Consequentemente, deve considerar-se prescrita a quantia peticionada nos autos pela recorrida, pelo decurso do tempo superior a 5 Anos e conforme dispõe o artigo 310º - do Código Civil.
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O Tribunal da Relação de Évora errou na interpretação efectuada, ao considerar que ao caso concreto não é aplicável o regime do artigo 1022º - e seguintes do Código Civil.
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Consequentemente, errou igualmente o Tribunal da Relação de Évora ao não concluir pela prescrição da quantia peticionada nos autos pela recorrida, por aplicação do artigo 310º do Código Civil.
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Violou desta forma o Tribunal da Relação de Évora a lei substantiva, nos termos do nº 1 do artigo 721º do CPC.
Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a Recorrida pela manutenção da decisão em recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.
FUNDAMENTOS Das instâncias, vem dada como provada a seguinte factualidade: 1. Por escritura de 7 de Dezembro de 2005, lavrada no Cartório Notarial de Lisboa do Dr. DD de folhas 52 a 55 verso do livro para escrituras diversas nº 22-B e do documento complementar que dela faz parte integrante foi a EE, SA incorporada, por fusão, na sociedade CC, SA.
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Fruto deste acto, operou-se a transmissão para a incorporante CC de todos os bens móveis sujeitos ou não a registo propriedade da incorporada EE à data do registo da fusão, “assumindo a sociedade CC a posição contratual da sociedade incorporada, em todos os contratos e relações jurídicas geradoras de direitos e obrigações, garantias gerais ou especiais, resultantes ou não do exercício das atividades prosseguidas pela sociedade incorporada”.
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Em consequência da incorporação da EE na FCC, SA. foi aquela extinta.
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Tal fusão por incorporação da EE na CC, SA. encontra-se devidamente registada na 1ª Secção da Conservatória do Registo Comercial do Porto pela inscrição 4 – Ap. 000000000000.
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Tendo-se a EE extinguido por incorporação na CC SA., pessoa colectiva 000000000000, com sede na Rua ............., nº ...... – ....º, Massarelos, no Porto, matriculada na 1ª Secção da Conservatória Registo Comercial do Porto sob o nº 000.
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A exequente, na qualidade de tomadora, é legítima portadora de uma livrança no valor € 50.289,88 emitida em 2008-07-04 e com vencimento em 2008-08-04.
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Mediante a aposição da assinatura no lugar próprio, encontra-se o referido título subscrito pela sociedade FF, LDA e avalizada pelas executadas AA e BB.
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Vencida a livrança na data aludida, não foi a mesma paga pelas executadas, embora para tanto lhes tivesse sido apresentada.
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Foi celebrado um contrato denominado de aluguer de veículos sem condutor, celebrado no ano de 1998, entre as sociedades comerciais EE, S.A., e a FF, Lda.; 10. Para garantia do cumprimento do referido contrato, a sociedade FF, Lda entregou uma livrança em branco, subscrita pelas aqui executadas na qualidade de avalistas.
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A livrança foi subscrita livremente pelas executadas, enquanto avalistas do contrato de ALD, e entregue em branco, no ano de 1998, tendo sido completado o seu preenchimento não pelas mesmas, mas sim pela exequente.
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Desse contrato resulta que o montante total cedido à Sociedade Comercial FF, Lda foi de 7.536.420$00, actuais €37.591,50, pagáveis em 60 prestações mensais de 125.607$00, actuais €626,52.
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Desse capital em dívida a Sociedade Comercial FF, Lda procedeu ao pagamento de, pelo menos, 9 prestações mensais, ou seja, €5.638,72.
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A livrança foi preenchida pela exequente pelo montante de € 50.289,88, sendo posteriormente apresentada como título executivo.
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