Acórdão nº 981/09.9 TBPTM-B.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA e BB deduziram oposição por apenso ao processo de execução n.º 981/09.9TBPTM, deste tribunal, contra CC, S. A.

Arguiram desde logo a prescrição das obrigações decorrentes do contrato de aluguer de veículo sem condutor.

E ainda negaram que tivesse havido algum acordo de preenchimento da livrança a que se vincularam no ano de 1998 como avalistas.

Acrescentaram, de todo o modo, que o montante em causa era excessivo atendendo aos montantes que ficaram em dívida, no âmbito do citado contrato.

A Exequente reafirmou o solicitado no requerimento executivo.

Foi proferida sentença que julgou-a procedente porque entendeu que nada se apurou quanto a eventual pacto de preenchimento e que tinha decorrido o prazo de prescrição estabelecido no art.º 310.º, al. b) do Código Civil.

Da mesma apelou a Exequente para a Relação de Évora, que anulou o julgamento e ordenou a sua repetição.

Em obediência ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora procedeu-se a algumas diligências prévias (atinentes ao incidente sobre a genuidade de documentos apresentados) e a nova audiência.

Foi proferida nova sentença, com igual decisão.

De novo, foi interposto recurso pela Exequente.

Impugnou a matéria de facto alegando que o tribunal recorrido fez errada interpretação dos documentos (contrato de ALD e pacto de preenchimento de livrança) e não ponderou devidamente o depoimento de uma testemunha.

Mais alegou que o aval não é nulo por indeterminabilidade e que o prazo de prescrição é o do art.º 309º do Cód. Civil.

O Tribunal da Relação julgou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida.

Inconformadas, as Oponentes à Execução vieram interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações com as seguintes: CONCLUSÕES I. O título executivo dos presentes autos é uma livrança subscrita pelas recorrentes na qualidade de avalistas.

  1. Não existe qualquer acordo ou pacto de preenchimento escrito relativo à referida livrança.

  2. A livrança foi preenchida por um montante muito superior à totalidade das prestações em dívida, respectivamente, € 50.289,88 e € 37.591,50.

  3. Nada ficou provado nos autos no que respeita a uma eventual certeza, liquidez e exigibilidade da diferença entre o peticionado pela recorrida e a totalidade das prestações em dívida.

  4. Desta forma, tem esse livrança um objecto indeterminável e como tal deve o aval dado pelas recorrentes ser considerado nulo por indeterminabilidade do respectivo objecto na parte em que excede as prestações não pagas e juros.

  5. A causa de pedir nos presentes autos é o contrato de ALD subscrito entre a sociedade FF, Lda e a sociedade a que a aqui recorrida sucedeu.

  6. Referente ao contrato de ALD, foram pagas 9 prestações mensais de € 5.638,72.

  7. A existir condenação no pedido, sempre este terá que ser reduzido em conformidade com o acima vertido.

  8. Errou portanto o Tribunal da Relação de Évora ao decidir pela procedência do recurso apresentado pela recorrida, na sua totalidade.

  9. O contrato de ALD é um contrato de adesão e é-lhe aplicável, na falta de um regime jurídico próprio, os princípios gerais de direito dos contratos.

  10. Mais concretamente, deve considerar-se aplicável o regime de locação financeira previsto nos artigos 1022º e seguintes do Código Civil.

  11. Consequentemente, deve considerar-se prescrita a quantia peticionada nos autos pela recorrida, pelo decurso do tempo superior a 5 Anos e conforme dispõe o artigo 310º - do Código Civil.

  12. O Tribunal da Relação de Évora errou na interpretação efectuada, ao considerar que ao caso concreto não é aplicável o regime do artigo 1022º - e seguintes do Código Civil.

  13. Consequentemente, errou igualmente o Tribunal da Relação de Évora ao não concluir pela prescrição da quantia peticionada nos autos pela recorrida, por aplicação do artigo 310º do Código Civil.

  14. Violou desta forma o Tribunal da Relação de Évora a lei substantiva, nos termos do nº 1 do artigo 721º do CPC.

Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a Recorrida pela manutenção da decisão em recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.

FUNDAMENTOS Das instâncias, vem dada como provada a seguinte factualidade: 1. Por escritura de 7 de Dezembro de 2005, lavrada no Cartório Notarial de Lisboa do Dr. DD de folhas 52 a 55 verso do livro para escrituras diversas nº 22-B e do documento complementar que dela faz parte integrante foi a EE, SA incorporada, por fusão, na sociedade CC, SA.

  1. Fruto deste acto, operou-se a transmissão para a incorporante CC de todos os bens móveis sujeitos ou não a registo propriedade da incorporada EE à data do registo da fusão, “assumindo a sociedade CC a posição contratual da sociedade incorporada, em todos os contratos e relações jurídicas geradoras de direitos e obrigações, garantias gerais ou especiais, resultantes ou não do exercício das atividades prosseguidas pela sociedade incorporada”.

  2. Em consequência da incorporação da EE na FCC, SA. foi aquela extinta.

  3. Tal fusão por incorporação da EE na CC, SA. encontra-se devidamente registada na 1ª Secção da Conservatória do Registo Comercial do Porto pela inscrição 4 – Ap. 000000000000.

  4. Tendo-se a EE extinguido por incorporação na CC SA., pessoa colectiva 000000000000, com sede na Rua ............., nº ...... – ....º, Massarelos, no Porto, matriculada na 1ª Secção da Conservatória Registo Comercial do Porto sob o nº 000.

  5. A exequente, na qualidade de tomadora, é legítima portadora de uma livrança no valor € 50.289,88 emitida em 2008-07-04 e com vencimento em 2008-08-04.

  6. Mediante a aposição da assinatura no lugar próprio, encontra-se o referido título subscrito pela sociedade FF, LDA e avalizada pelas executadas AA e BB.

  7. Vencida a livrança na data aludida, não foi a mesma paga pelas executadas, embora para tanto lhes tivesse sido apresentada.

  8. Foi celebrado um contrato denominado de aluguer de veículos sem condutor, celebrado no ano de 1998, entre as sociedades comerciais EE, S.A., e a FF, Lda.; 10. Para garantia do cumprimento do referido contrato, a sociedade FF, Lda entregou uma livrança em branco, subscrita pelas aqui executadas na qualidade de avalistas.

  9. A livrança foi subscrita livremente pelas executadas, enquanto avalistas do contrato de ALD, e entregue em branco, no ano de 1998, tendo sido completado o seu preenchimento não pelas mesmas, mas sim pela exequente.

  10. Desse contrato resulta que o montante total cedido à Sociedade Comercial FF, Lda foi de 7.536.420$00, actuais €37.591,50, pagáveis em 60 prestações mensais de 125.607$00, actuais €626,52.

  11. Desse capital em dívida a Sociedade Comercial FF, Lda procedeu ao pagamento de, pelo menos, 9 prestações mensais, ou seja, €5.638,72.

  12. A livrança foi preenchida pela exequente pelo montante de € 50.289,88, sendo posteriormente apresentada como título executivo.

  13. Algumas das obrigações que decorrem do denominado “Contrato de Aluguer de Longa Duração” sobre a...

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