Acórdão nº 597/11.0TBSSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Banco ...., S.A., instaurou execução comum para pagamento de quantia certa contra AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, alegando, em síntese: No exercício da sua actividade creditícia, celebrou com a sociedade GG, S.A., declarada insolvente, um contrato de crédito, sob a forma de empréstimo, para liquidação do contrato de factoring, no valor de 2.144.000 euros.

Para garantia das obrigações pecuniárias emergentes desse contrato, os ora executados avalizaram uma livrança e assinaram a mesma e o contrato supra referido.

A sociedade GG, S.A., incumpriu as suas obrigações pecuniárias emergentes do contrato em causa, pelo que a exequente preencheu a livrança de acordo com as condições contratuais, pelo montante de 270.812,99 euros, vencida, e informando os avalistas por carta, não tendo estes efectuado o pagamento do referido montante.

Os executados deduziram oposição.

Afirmam que a livrança foi entregue em branco, tendo sido concedida autorização ao Banco para o seu preenchimento, em caso de incumprimento por parte da sociedade GG; S.A.

Todavia, no âmbito do processo de insolvência da referida sociedade, os créditos peticionados foram reconhecidos pelo administrador da insolvência e, em 6-5-2011, foi proferido despacho no sentido de considerar aprovado o plano de insolvência.

Nesse mesmo plano, está prevista uma derrogação ao art. 91, nº1, do CIRE, passando a existir uma moratória para o cumprimento das obrigações da sociedade GG, S.A., prevendo-se quanto ao reembolso dos créditos “um nível de recuperação da globalidade dos créditos entre 74% a 100% num horizonte temporal de 15 anos”.

Pelo que a exequente apenas poderá obter o pagamento dos créditos titulados pela livrança dessa forma, ou seja, nos termos e condições constantes do referido plano.

Nos termos do art. 22 da LULL, o avalista é responsável nos mesmos termos que a pessoa afiançada, pelo que a livrança é actualmente inexigível, por ser inexigível à sociedade GG, S.A., principal pagadora.

* No despacho saneador, foi julgada procedente a oposição à execução, por inexigibilidade da obrigação, com a consequente extinção da execução.

* Apelou a exequente e a Relação de Lisboa, através de decisão singular do Ex.mo Desembargador Relator de 26-6-2012, confirmada por Acórdão da mesma Relação de 9-10-2012, concedeu provimento à apelação, revogou o saneador-sentença recorrido, julgou improcedente a oposição e determinou o prosseguimento da execução.

* Agora, são os executados que pedem revista, onde concluem: 1 – O Banco exequente apenas poderá receber da subscritora da livrança o pagamento do seu crédito de acordo com o Plano de Insolvência aprovado ( arts 192, nº1 e 217, nº1, do CIRE), pelo que a obrigação exequenda não lhe é exigível.

2 – Os recorrentes, avalistas de uma livrança que não saiu do domínio das relações imediatas, podem opor ao Banco recorrido a excepção da inexigibilidade...

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