Acórdão nº 2044/06.0TJVNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou uma acção contra BB, pedindo a sua condenação no pagamento de € 125.800,00 (€ 300,00 pelo vestuário danificado, € 500,00 por despesas efectuadas, € 75.000,00 pela incapacidades permanente parcial de 25%, € 12.500,00 por uma operação estética que tem de vir a realizar, € 37.500,00 pelo “dano estético e moral”, despesas com “terceira pessoa” para a ajudar), “sem prejuízo das despesas que vier a fazer por causa do acidente e transportes”, como indemnização pelos danos decorrentes de um acidente de viação de que foi vítima, causado por culpa exclusiva de CC, condutor de um veículo seguro na ré.

A ré contestou, alegando desconhecer os factos relativos ao acidente e suas consequências, mas reconhecendo a existência de contrato de seguro válido e eficaz à data do mesmo.

Na audiência de julgamento, cuja acta se encontra a fls. 229, a ré requereu o aditamento de um facto de que, segundo alegou, só tivera conhecimento através da instrução e discussão da causa, “deduzindo o respectivo articulado superveniente”: “a autora não fazia uso do cinto de segurança”. O requerimento foi indeferido, pelo despacho de fls. 232.

A acção foi julgada parcialmente procedente, sendo a ré condenada a pagar a quantia de € 24.700,00 (€ 300,00 pelo vestuário, € 400,00 por despesas e € 24.000,00 por danos não patrimoniais – pela incapacidade resultante do acidente e pelos danos morais), com juros de mora contados desde a citação, quanto a € 300,00, e desde a data da sentença, quanto ao mais.

Em síntese, a sentença considerou não provados, nem os alegados pagamentos a terceira pessoa, nem a necessidade de realizar a operação estética, nem o reflexo patrimonial da incapacidade de 10% de que ficou afectada; mas teve como “significativos e consideráveis” os “danos da sua integridade física”, com repercussões “a nível psicológico e emocional, com as inerentes consequências nocivas para a sua qualidade de vida”, bem como as demais circunstâncias do caso.

Ambas as partes recorreram.

Pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 505 foram julgadas parcialmente procedentes as apelações, nestes termos: «Face a tudo o exposto (procedendo parcialmente as apelações), e considerando os danos patrimoniais já fixados na decisão recorrida e não impugnados pelas partes (300,00€ relativamente ao vestuário que a autora envergava no momento do acidente e 400,00€ quanto a despesas médicas e medicamentosas – sendo este último montante actualizado à data da sentença, como nela expressamente se refere), ascendem os danos sofridos pela autora (patrimoniais e não patrimoniais) ao valor global de 48.200,00€.

Tal montante indemnizatório será reduzido em 20%, nos termos do art. 570º, nº 1 do C.C., razão pela qual ascende a responsabilidade da ré ao valor de 38.560,00€.

Os juros serão calculados, à taxa de 4% (ou outra que entretanto venha a vigorar), desde a citação sobre o valor de 240,00€, desde a data da decisão da primeira instância sobre o valor de 320,00€ e desde a presente data sobre o montante restante (face à jurisprudência uniformizadora estabelecida no A.U.J. do S.T.J. nº 4/2002, de 9/5 - no DR. I Série-A, de 27/06/2002).

(…) Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar parcialmente procedentes ambas as apelações (autora e ré) e, em consequência, em condenar a ré a pagar à autora a quantia de 38.560,00€ (trinta e oito mil quinhentos e sessenta euros), acrescida de juros de mora à taxa de 4% (ou outra que entretanto venha a vigorar) desde a citação sobre o valor de 240,00€, desde a data da decisão da primeira instância sobre o valor de 320,00€ e desde a presente data sobre o montante restante.» Para assim decidir, a Relação considerou: – que deve ser conhecida oficiosamente a existência de culpa da lesada (artigo 572º do Código Civil); – que os factos provados revelam, por presunção judicial, que a autora não tinha colocado o cinto de segurança, quando sofreu o acidente; – que, portanto, concorreu em 20% para o agravamento dos danos que sofreu, devendo ser correspondentemente diminuída a indemnização a atribuir, nos termos do nº 1 do artigo 570º do Código Civil; – que não está demonstrado que a perda do curso de informática que frequentava tenha causado algum dano patrimonial à autora, nem que esta “tenha tido qualquer dispêndio com a ajuda da pessoa a que teve de recorrer” nos “31 dias em que esteve impedida de realizar as suas tarefas domésticas”; – que não pode alterar de 10% para 25% da IPG de que a autora ficou afectada, como a mesma pretende; – que essa IPG deve ser valorizado também no âmbito patrimonial, como dano futuro, que fixou equitativamente em € 17.500,00; – que a indemnização por danos não patrimoniais deve ser aumentada para € 30.000,00; – que, deduzidos 20%, a indemnização é fixada em 38.560,00.

  1. Recorreram a ré e, subordinadamente, a autora. Os recursos, aos quais não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foram admitidos como revista, com efeito devolutivo.

    Nas alegações que apresentou, a ré formulou as seguintes conclusões: «1ª) O tribunal a quo, ao proceder à redução da indemnização a conferir à autora lesada, nos termos do disposto no art. 570° CCivil, confundiu essa redução com uma repartição de culpas a efectuar pela produção do evento danoso em si (v. arts. 483° segs. CCivil), e não pela produção ou agravamento do dano dali emergente com nexo de causalidade adequada (v. arts. 562° segs. CCivil), sobrestimando os danos respectivos; 2ª) Uma coisa é distribuir as culpas, por assim dizer, advenientes da produção do evento ilícito ou sinistro rodoviário a ajuizar, aliás da responsabilidade exclusiva do agente lesante, in casu, e outra coisa bem diferente é proceder à redução (ou eliminação, por mera hipótese) da indemnização a conferir ao lesado directo nesse sinistro, devido à sua culpa na produção ou agravamento do dano sofrido e dali emergente, em aplicação do cit. art. 570°; 3ª) Não tem, pois, que fazer-se uma comparação entre as duas culpas, bem diferentes por natureza que são, mas sim de efectuar uma redução, in casu, da indemnização respectiva, devido ao facto culposo que é só imputável à autora lesada: a falta de colocação do cinto de segurança responsável pela sua projecção do estofo traseiro para diante, indo de encontro ao pára-brisas do automóvel em que era transportada com mais pessoas, as quais ficaram aliás praticamente ilesas, ao contrário dela própria por assim ter procedido sem o cuidado devido a esse transporte; 4ª) Vistas as consequências físicas que advieram para a sua pessoa, e as quais, como reconhece o próprio tribunal a quo, seriam tipicamente evitáveis se o sistema de retenção do seu corpo estivesse em uso, pela sua fixação a esse assento traseiro, é adequada uma redução de 30% ao valor da indemnização que lhe vier a ser concedida, em termos de nexo causal entre o evento ilícito e o dano provocado e/ou assim agravado; 5ª) Acha-se sobrestimada a indemnização conferida pelo tribunal a quo à autora lesada, não só em sede de dano patrimonial futuro adveniente da IPG de 10% que a passou a afectar, atenta sua idade e as condições económico-financeiras actuais para o seu labor profissional futuro; 6ª) E o mesmo sucede com o ressarcimento da dano não patrimonial que sofre(u), atentos os ferimentos surgidos do sinistro após a projecção da sua pessoa no interior do veículo, por falta de fixação ao assento em que seguia, tipicamente evitáveis (v. face e cabeça) se o sistema de retenção respectivo estivesse em uso; 7ª) Em vista disso, e das condições que determinaram tais ferimentos ou sequelas à sua pessoa física e psíquica, devem tais danos ser fixados em não mais de € 15.000 para os danos patrimoniais futuros e de 20.000 para os danos morais sofridos, a reduzir depois na percentagem supra referida; 8ª) Aliás, o instituto da responsabilidade civil por facto ilícito não pode ser o último abencerragem de salários e pensões sempre crescentes que já ninguém, mesmo os demais concidadãos não lesados, tem garantido para toda uma vida de trabalho ou expectável, mormente nos tempos que correm da vida em sociedade, e sob as condições económico-financeiras de antemão previsíveis para as décadas mais imediatamente vindouras, bem diferentes das que foram até agora vividas e, assim mesmo, antes tidas em consideração mas agora insubsistentes na sociedade em geral; 9ª) O que importa agora ter na devida consideração, atento o disposto nos arts. 562° segs., CCivil, em termos de nexo de causalidade do dano e da restituição do lesado à situação patrimonial que previsivelmente teria sem a eclosão do evento danoso, como está já bom de ver por essa Europa fora com o próprio declínio do Estado providência; 10ª) Vale dizer que a fórmula do chamada acórdão de Coimbra, dos idos de 90 da centúria passada, e aliás citado expressamente como fundamento do próprio aresto recorrido, está ultrapassada e é mera ficção para os tempos correntes, que são a base do cálculo indemnizatório a efectuar, em sede de responsabilidade civil (ou seja, a colocação do lesado numa posição indemne em relação ao sinistro, ou como se este não se tivesse produzido, e em situação igual à dos seus concidadãos não lesados, que afinal era a sua anteriormente ao sinistro, sob pena de enriquecimento em relação aos demais à custa do lesante); 11ª) Decidindo douro modo, e com outras bases de cálculo actuarial que se mostram totalmente ultrapassadas em relação aos tempos correntes, pois não fizeram o devido uso da tabelas matemáticas e financeiras de uso cientifico em geral porque, elas sim, são independentes da situação de crise instalada vivida por todos em geral –, o tribunal a quo violou o disposto não só no cit. art. 570°, por erro de aplicação, como também o disposto nos arts. 562° segs. CCivil, por erro de interpretação à luz da situação económico-financeira actual e, aliás, de duração previsível para os tempos ou décadas vindouras mais...

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