Acórdão nº 2232/05.6TBPNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I-Relatório AA e mulher BB instauraram acção declarativa sob a forma de processo comum ordinária contra CC, DD ( falecido na pendência da acção e representados pelos seus sucessores , devidamente habilitados, EE , FF e GG) e mulher EE ; HH e mulher II , JJ e mulher KK e LL e mulher MM.

Formularam os seguintes pedidos: 1. Devem os réus CC Ldª e DD e mulher EE ser condenados solidariamente condenados no pagamento aos autores da quantia € 66.585,05, acrescida dos juros de mora à taxa legal que em cada momento estiver em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento; 2. Devem os mesmos réus ser condenados a pagar aos autores a quantia ainda em divida ao Banco Millennium-BCP, SA por via dos financiamentos a que se alude nos artsºs 3º e 4º da petição inicial e que venham a ser satisfeitas pelos autores; 3. Devem ser declaradas ineficazes relativamente aos autores e na medida dos seus interesses os actos de transmissão a favor dos réus HH e mulher II e que envolvem os bens identificados no artº 23º da petição inicial; 4. Devem ser declarados ineficazes relativamente aos autores e na medida dos seus interesses, os actos de transmissão a favor dos réus JJ e mulher KK e que envolvem os bens identificados no artº 24º da petição inicial; 5. Devem ser declarados ineficazes relativamente aos autores e na medida dos seus interesses, os actos de transmissão a favor dos réus LL e mulher MM e que envolvem os bens identificados no artº 25º da petição inicial.

Como fundamento, alegaram, em síntese: - O autor e o réu DD constituíram a ré CC, Ldª, a qual teve necessidade de contrair diversos financiamentos bancários através de contratos de abertura de crédito em conta nos Bancos B....... (posteriormente Millennium – BCP, SA), CCAM do V....do S.... e B...T....., CRL e BPN, SA, tendo-se os autores e os réus DD e EE constituído avalistas dos mesmos; - A partir de 22.01.01, a quota que o autor detinha na ré CC, Ldª foi dividida e transmitida a cada um dos réus DD e EE; - Sob a gerência daqueles réus, a ré CC, Ldª não liquidou os referidos financiamentos, tendo as respectivas instituições bancárias exigido para a reestruturação da divida a manutenção do aval dos autores, a quem veio a ser exigido, naquela qualidade de avalistas, o cumprimento das obrigações assumidas pela ré CC, Ldª, que os autores vieram a liquidar, nos valores que indicam nos artºs 19º e 20º da petição inicial; - Por intermédio dos réus DD e EE, a ré CC, Ldª vendeu aos restantes réus a totalidade do seu património constituído por diversas máquinas industriais ligadas à sua actividade, bem como viaturas automóveis de que era proprietária e fez cessar a sua actividade em Maio/inícios de Junho de 2004, sem que nenhum dos réus tenha pagado qualquer quantia em dinheiro pelos bens que declararam adquirir, ou sequer tenha tido qualquer intenção de adquirir tais bens por qualquer preço, sendo tais transacções simuladas e ocorrido apenas com o intuito de prejudicar os autores e fazer com que fossem eles a pagar as dividas da ré CC, Ldª por força do aval prestado.

Contestaram os réus HH e II, JJ e KK e LL e MM, impugnando parte dos factos alegados pelos autores e juntando documentos.

Por requerimento de fls. 129 e seguintes, os autores pronunciaram-se sobre os documentos juntos pelos réus contestantes e pediram a condenação destes como litigantes de má fé em multa e indemnização não inferior a € 3.000,00 e ainda no pagamento de todos os encargos do processo, bem como nos honorários dos honorários do seu Mandatário.

Aquele requerimento foi mandado desentranhar por despacho de fls. 146 e seguintes, com fundamento na inadmissibilidade de pronúncia sobre os documentos.

Os autores interpuseram recurso de agravo de tal despacho, que veio a ser a revogado pela Relação nos termos do Acórdão de fls. 890 a 934 , mantendo nos autos o requerimento de fls. 129 e segs.

Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: A) Absolveu os réus DD (herdeiros habilitados) e EE do pedido que contra si foi formulado sob o nº 1 do petitório; B) Condenou a ré CC, Lda. a pagar aos autores a quantia de € 60.870,57, acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo e integral pagamento e bem assim naquelas quantias que venham a ser satisfeitas pelos autores ao Banco Millennium BCP, SA por via do contrato elencado em 9) e até efectivo e integral pagamento, acrescida de juros de mora desde a data do cumprimento e até efectivo e integral pagamento; C) Declarou ineficaz em relação aos autores o acordo descrito na resposta ao quesito 12º; D) Ordenou a restituição do veículo automóvel identificado naquela resposta ao património da ré CC-, Lda. na medida necessária à satisfação do crédito dos autores; E) Reconheceu aos autores a possibilidade de estes executarem o aludido bem no património dos réus HH e mulher II, até integral pagamento do crédito dos autores.

  1. Declarou ineficaz em relação aos autores o acordo descrito na resposta ao quesito 23º; G) Ordenou a restituição dos bens descritos naquela resposta ao património da ré CC, Lda. na medida necessária à satisfação do crédito dos autores; H) Reconheceu aos autores a possibilidade de estes executarem o aludido bem no património dos réus JJ e mulher KK, até integral pagamento do crédito dos autores; I) Declarou ineficaz em relação aos autores o acordo descrito na resposta ao quesito 30º; J) Ordenou a restituição do veículo automóvel identificado naquela resposta ao património da ré CC, Lda. na medida necessária à satisfação do crédito dos autores; L) Reconheceu aos autores a possibilidade de estes executarem o aludido bem no património dos réus LL e mulher MM até integral pagamento do crédito dos autores.

    Os autores reclamaram da sentença, arguindo a nulidade de omissão de pronúncia, por nela não se ter conhecido da questão da condenação dos réus como litigantes de má fé.

    Os réus HH e mulher II e LL e mulher MM responderam à reclamação, pugnando pela sua improcedência.

    Por despacho de fls. 709 e seguintes, decidiu-se que o Tribunal não podia conhecer da nulidade, por esta só poder era arguida em recurso interposto da sentença, uma vez que a forma do processo o admite.

    Mais se entendeu que, por a sentença não ter ainda transitado em julgado, não se havia esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, pelo que se poderia conhecer da litigância de má fé, ordenando-se a notificação das partes para se pronunciarem sobre a mesma.

    Os autores vieram dizer que reiteravam o que já haviam alegado no requerimento de fls. 129 e seguintes e os réus HH e mulher II e LL e mulher MM pronunciaram-se pela improcedência da sua condenação como litigantes de má fé.

    Por despacho de fls. 774 e seguintes, decidiu-se condenar os réus HH e mulher II e JJ e mulher KK como litigantes de má fé na multa de 6 UC’s e a satisfazer aos autores a indemnização de € 2.500,00.

    Os réus condenados como litigantes de má fé recorreram daquele despacho, tendo os recursos sido admitidos como de agravo, com subida imediata, aos quais a Relação deu provimento e revogou a condenação dos referidos RR como litigantes de má fé.

    Os réus HH e mulher II interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, por intermédio do Acórdão inserido a fls. 890 a 934, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença da 1ª instância.

    Os RR novamente inconformados interpuseram recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: A)A acção, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, terá que soçobrar quanto aos aqui Recorrentes, pois faltam vários requisitos para que a acção de impugnação pauliana pudesse proceder. Desde logo, B) A Io Ré CC nunca foi proprietária do veículo de marca Kia de matrícula 00-00-00, pois como resulta dos autos, a Ia Ré CC utilizava o veículo automóvel de marca Kia, antes de esta ser adquirida pelo Recorrente HH no âmbito de um contrato de leasing celebrado com a legítima proprietária da mesma Instituição Financeira W.....L....., Sa. Ora, C) Temos assim que, tendo a Ia Ré CC celebrado um contrato de leasing com a Instituição Financeira W.....L.....g, SA, usava e utilizava o veículo automóvel Kia no âmbito desse contrato de Leasing.

    D) Ou seja...

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