Acórdão nº 246/05.5TBMNC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | MÁRIO MENDES |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. AA e mulher BB, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra CC e marido, DD, EE, e FF e mulher, GG alegando, em síntese, serem proprietários de um prédio rústico que confronta com outro que os 1°s e 2º RR venderam aos 3°s RR.
Segundo afirmam, tendo direito de preferência na alienação deste último prédio, não foram notificados das condições do respectivo negócio de alienação, sendo certo que o imóvel adquirido não pode ser destinado a fim diferente da cultura.
Invocam ainda que o preço declarado na escritura de compra e venda não correspondeu ao preço real do negócio, o qual foi inferior.
Pedem que lhes seja reconhecido o direito legal de preferência sobre o dito prédio e que o mesmo lhes seja atribuído mediante o pagamento do preço real do negócio.
Contestaram os 3°s RR defendendo não assistir qualquer direito de preferência aos AA uma vez que o prédio foi efectivamente adquirido para fim diverso da cultura e que o preço declarado na escritura de compra e venda foi o preço real do negócio.
Deduziram reconvenção pedindo que, na procedência da acção, sejam os AA condenados a pagar-lhes os custos que tiveram com a aquisição do imóvel e, bem assim, aqueles que vierem a liquidar-se em momento posterior em relação aos danos cuja quantificação não é ainda possível.
Os AA replicaram mantendo a versão adiantada na p.i. e pugnando pela improcedência da reconvenção.
A final foi proferida sentença que julgou a acção procedente e parcialmente procedente a reconvenção.
Inconformados com o decidido, os réus interpuseram recurso de apelação, formulando conclusões.
Na sequência deste recurso foi proferido acórdão que confirmou a sentença recorrida.
II. Deste acórdão foi interposto o presente recurso de revista.
Nas conclusões da sua alegação, cujo teor aqui se dá por reproduzido, colocam, em síntese, os recorrentes as seguintes questões: 1ª) a de saber se o depósito efectuado pelos preferentes corresponde ao conceito de “preço devido” que o legislador consagrou no nº 1 do artigo 1410º CC ou seja se abrange apenas o montante entregue pelo comprador ao vendedor, excluindo os encargos com a escritura e registos ou se o preço devido engloba o preço da transacção e os respectivos encargos e registo; 2ª) a de saber se da factualidade provada se deve concluir terem os RR recorrentes demonstrado a existência de condição impeditiva do direito de preferência invocado pelos AA; 3ª) a de saber se a conduta dos AA recorridos integra uma situação de abuso de direito.
Houve contra alegações por parte dos recorridos cujo teor se dá igualmente por reproduzido.
III.
Os factos: 1.
Em 20.01.2005, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Monção, os 1°s RR como donos e possuidores da raiz ou nua propriedade e o 2º R como dono e possuidor do usufruto vitalício, declararam vender, pelo preço global de € 75.000,00, ao 3º R marido, que declarou aceitar, o imóvel sito na freguesia de ... do concelho de Monção que assim identificaram: "Prédio rústico denominado ..., sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Monção, composto de terreno de mato, cultura e vinha, descrito na conservatória de registo predial de Monção sob o número mil e sessenta e quarto, daquela freguesia, inscrito na respectiva matriz sob o artigo … (...)"• O 3º R. marido declarou ainda na escritura que "pretende afectar o prédio ora adquirido a construção urbana, o que declara sob sua inteira responsabilidade" (A); 2. AA e HH foram, na sequência de notificação judicial avulsa proposta no dia 31.03.2005 no Tribunal Judicial de Monção por FF, notificados: "da intenção do requerente proceder à correcção/rectificação de áreas do prédio descrito sob o número …, da freguesia de ..., para a área correcta de 8.096 m2, de forma a esta ficar harmonizada com a realidade física e material subjacente (...) para no prazo legal de 15 dias, deduzirem, querendo, oposição" (B); 3. Encontra-se descrito na sob o n° … da freguesia de ..., na Conservatória do Registo Predial de Monção, o seguinte imóvel: "PRÉDIO RÚSTICO - ... - ... - terreno de cultura e vinha - 1770 m2 norte - estrada camarária, sul - II, nascente - JJ e do poente - EE - VP 68.78 Euros - Artigo 86". Pela inscrição G2, de 23.03.2005, encontra-se inscrita a aquisição do direito de propriedade desse prédio, por sucessão deferida em inventário, a favor da A. mulher casada com o A. marido no regime da comunhão geral (C); 4. Por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Monção a 13.07.2004, KK, na qualidade de liquidatário da sociedade LL, Lda, declarou vender ao 3º R. marido pelo preço de €18.000.00, e este declarou aceitar, o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Monção, descrito na CRP de Monção sob o n° …. Este prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Monção como casa de rés-do-chão e rossios, com a área coberta de 420 m2 e...
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