Acórdão nº 246/05.5TBMNC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelMÁRIO MENDES
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. AA e mulher BB, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra CC e marido, DD, EE, e FF e mulher, GG alegando, em síntese, serem proprietários de um prédio rústico que confronta com outro que os 1°s e 2º RR venderam aos 3°s RR.

Segundo afirmam, tendo direito de preferência na alienação deste último prédio, não foram notificados das condições do respectivo negócio de alienação, sendo certo que o imóvel adquirido não pode ser destinado a fim diferente da cultura.

Invocam ainda que o preço declarado na escritura de compra e venda não correspondeu ao preço real do negócio, o qual foi inferior.

Pedem que lhes seja reconhecido o direito legal de preferência sobre o dito prédio e que o mesmo lhes seja atribuído mediante o pagamento do preço real do negócio.

Contestaram os 3°s RR defendendo não assistir qualquer direito de preferência aos AA uma vez que o prédio foi efectivamente adquirido para fim diverso da cultura e que o preço declarado na escritura de compra e venda foi o preço real do negócio.

Deduziram reconvenção pedindo que, na procedência da acção, sejam os AA condenados a pagar-lhes os custos que tiveram com a aquisição do imóvel e, bem assim, aqueles que vierem a liquidar-se em momento posterior em relação aos danos cuja quantificação não é ainda possível.

Os AA replicaram mantendo a versão adiantada na p.i. e pugnando pela improcedência da reconvenção.

A final foi proferida sentença que julgou a acção procedente e parcialmente procedente a reconvenção.

Inconformados com o decidido, os réus interpuseram recurso de apelação, formulando conclusões.

Na sequência deste recurso foi proferido acórdão que confirmou a sentença recorrida.

II. Deste acórdão foi interposto o presente recurso de revista.

Nas conclusões da sua alegação, cujo teor aqui se dá por reproduzido, colocam, em síntese, os recorrentes as seguintes questões: 1ª) a de saber se o depósito efectuado pelos preferentes corresponde ao conceito de “preço devido” que o legislador consagrou no nº 1 do artigo 1410º CC ou seja se abrange apenas o montante entregue pelo comprador ao vendedor, excluindo os encargos com a escritura e registos ou se o preço devido engloba o preço da transacção e os respectivos encargos e registo; 2ª) a de saber se da factualidade provada se deve concluir terem os RR recorrentes demonstrado a existência de condição impeditiva do direito de preferência invocado pelos AA; 3ª) a de saber se a conduta dos AA recorridos integra uma situação de abuso de direito.

Houve contra alegações por parte dos recorridos cujo teor se dá igualmente por reproduzido.

III.

Os factos: 1.

Em 20.01.2005, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Monção, os 1°s RR como donos e possuidores da raiz ou nua propriedade e o 2º R como dono e possuidor do usufruto vitalício, declararam vender, pelo preço global de € 75.000,00, ao 3º R marido, que declarou aceitar, o imóvel sito na freguesia de ... do concelho de Monção que assim identificaram: "Prédio rústico denominado ..., sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Monção, composto de terreno de mato, cultura e vinha, descrito na conservatória de registo predial de Monção sob o número mil e sessenta e quarto, daquela freguesia, inscrito na respectiva matriz sob o artigo … (...)"• O 3º R. marido declarou ainda na escritura que "pretende afectar o prédio ora adquirido a construção urbana, o que declara sob sua inteira responsabilidade" (A); 2. AA e HH foram, na sequência de notificação judicial avulsa proposta no dia 31.03.2005 no Tribunal Judicial de Monção por FF, notificados: "da intenção do requerente proceder à correcção/rectificação de áreas do prédio descrito sob o número …, da freguesia de ..., para a área correcta de 8.096 m2, de forma a esta ficar harmonizada com a realidade física e material subjacente (...) para no prazo legal de 15 dias, deduzirem, querendo, oposição" (B); 3. Encontra-se descrito na sob o n° … da freguesia de ..., na Conservatória do Registo Predial de Monção, o seguinte imóvel: "PRÉDIO RÚSTICO - ... - ... - terreno de cultura e vinha - 1770 m2 norte - estrada camarária, sul - II, nascente - JJ e do poente - EE - VP 68.78 Euros - Artigo 86". Pela inscrição G2, de 23.03.2005, encontra-se inscrita a aquisição do direito de propriedade desse prédio, por sucessão deferida em inventário, a favor da A. mulher casada com o A. marido no regime da comunhão geral (C); 4. Por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Monção a 13.07.2004, KK, na qualidade de liquidatário da sociedade LL, Lda, declarou vender ao 3º R. marido pelo preço de €18.000.00, e este declarou aceitar, o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Monção, descrito na CRP de Monção sob o n° …. Este prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Monção como casa de rés-do-chão e rossios, com a área coberta de 420 m2 e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
5 temas prácticos
5 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT