Acórdão nº 103/12.9YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No âmbito do 1º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação foi – pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura – proferida, por maioria, em 10/7/12, decisão a determinar que as vagas a preencher nos Tribunais da Relação pelos candidatos que foram graduados no 1º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação são apenas as que existentes à data de 30 de Junho de 2012, e que eram de 22, conforme constava do aviso de concurso, que não foi objecto de impugnação, o qual no seu ponto 3 estabelecia expressamente que serão preenchidas através do presente concurso as vagas que vierem a ocorrer até 30 de Junho de 2012, sendo que as 24 vagas anunciadas, que obviamente eram as previsíveis, não vieram a ocorrer na sua totalidade, pelo que os 23º e 24º candidatos não acederão aos quadros de efectivo dos Tribunais da Relação no âmbito do 1º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação.
Inconformado com tal deliberação, o candidato graduado em 24º lugar nesse concurso – o Exmo. Juiz de direito AA - interpôs recurso em que pede o decretamento da nulidade de tal deliberação, mediante requerimento do seguinte teor: AA, NIF ..., casado, residente em ..., Juiz de Direito, havendo sido notificado da deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, em 19 de Julho de 2012 - cfr. Doe.0 N.° 6 - que deliberou que os 23.° e 24.° graduados ao 1.° Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, constante do DR N.° 117, II Série, de 19/06/2002, não acederão aos quadros de Efectivos dos Tribunais da Relação e com a mesma se não conformando, pretende, dela, INTERPOR RECURSO, de harmonia com o disposto no art.0 168.°, 1 da Lei 21/85, de 30 de Junho, E.M.J., nos termos e com os seguintes fundamentos: UMA PALAVRA NECESSÁRIA; Todos os Juízes transportam a sua cruz antropológica da decisão justa e prudente, desde que abraçaram, de corpo e alma, a nobre e exigente função.
Nos caboucos do Estado de Direito estão a verdade, a justiça e a concórdia, em que os poderes do Estado Democrático baseia a sua legitimidade.
É nesse reconhecimento que se encontra a defesa e garantia dos direitos e liberdades dos cidadãos.
O Poder Judicial justifica a sua existência, enquanto garante real e efectivo dos direitos e interesses legítimos, que, com especial acuidade, é sentido pelo, aqui, recorrente, em face da manifesta violação de princípios básicos, constitucionais e regras elementares, que contaminam de nulidade a deliberação, em causa.
É perante a afronta da dignidade, enquanto Juiz, que se rebela, em nada beliscando qualquer colega da mesma função e cuja solidariedade, sempre, preservou.
Adiante.
A - DAS ILEGALIDADES DO PROCEDIMENTO: DOS FACTOS, DA PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES, VIOLAÇÃO DA LEI E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: 1.° Em 23 de Dezembro de 2011, foi remetido, para publicação no Diário da República, o Aviso, que declarou aberto o 1.° Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação.
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E tal Aviso, com o N.° 24799/2011, veio, mesmo, a ser publicado no PR N.° 248, II Série, de 28.12.2011, em que se tornou público que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 13 de Dezembro de 2011, foi declarado aberto o 1.° Concurso Curricular de Acesso, de harmonia com o art.0 46.°, 2 do E.M.J.
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O número de vagas foi fixado em 24(VINTE E QUATRO), sendo que, o número de concorrentes, a admitir na l.a fase, é de 48, nos termos do disposto no art.0 47.°, n.° 2 do E.M.J.
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Consta do Aviso que, as vagas serão preenchidas, através do concurso e que vierem a ocorrer, até 30 de Junho de 2012. - cfr. Aviso, que, aqui, se junta e dá por reproduzido.- Doe.0 N.° 1.
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Em 6 de Janeiro de 2012, foi disponibilizada a listagem dos 90 primeiros Magistrados Judiciais, por ordem de antiguidade, com as condições necessárias para se candidatarem ao concurso, em que figura o, aqui, impetrante. - cfr. Doe.0 N.° 2.
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Em 9 de Fevereiro de 2012, foi divulgada a lista dos candidatos, admitidos ao 1.° Concurso Curricular de Acesso, bem como, o respectivo membro do Júri arguente, previamente sorteado. - cfr. Doe.0 N.° 7.° Em 29 de Maio de 2012, foi divulgada a lista de graduação final e em 30 de Maio de 2012, foi publicitada a ficha de avaliação global dos concorrentes ao mencionado 1.° Concurso Curricular de Acesso, com as pontuações respectivas, de acordo com os critérios previstos no Aviso de Abertura, tendo obtido o recorrente um total de 170,00 pontos. - cfr. Doe.0 N.°4.
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Por deliberação N.° 809/2012 do Plenário Extraordinário do Conselho Superior da Magistratura, publicada no PRN.0 117, Série II, de 19 de Junho de 2012, foi publicada aquela graduação final. - cfr. Doe.º N.°5.
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Sucede que, o Conselho Superior da Magistratura admitiu candidatos, desde logo, em número superior ao legalmente fixado, o que abriu uma área universal de candidatos, seleccionados consoante um critério alheio à exigência legal, em face do recrutamento.
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Tal admissão é violadora da norma legal, definida nos art.°s 47.° e 48.° do E.M.J.
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O Conselho Superior da Magistratura, com o devido respeito, não obedeceu ao estipulado na lei, atento o que consta do n.° 4 do Aviso 24799.
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Concretizando melhor, o universo de candidatos foi espraiado, de forma a dar guarida a elementos de avaliação, completamente diversos dos que al.a fase do concurso previa.
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Desde logo, em contravenção com a lei, não, podia o concurso, sequer, prosseguir a partir da l.a operação, em face do vício, de que liminarmente padecia, contaminado que estava o princípio e âmbito definidos dos candidatos, a admitir.
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São os princípios estruturantes da igualdade, imparcialidade e transparência, que foram postos em causa.
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O art.0 47.° do Estatuto regula o Concurso, em geral, estabelece as fases do Concurso e os factores da graduação, mas não precisa os critérios, a que a avaliação curricular deve respeitar.
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A fixação dos critérios, por entidade, sem competência para o efeito, viola, outrossim, aqueles apontados princípios.
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Ora, mesmo que, tenha havido preterição da forma, por ausência de acto próprio - cfr. Acta N.° 26/2011 do C.S.M. - esta omissão é insanável e geradora de invalidade do acto, fulminada com o vício de violação da lei, que, aqui, se invoca.
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Ao Conselho Superior da Magistratura impõe-se a total abstenção de actuação, que possibilite, sequer, qualquer suspeita de violação daqueles nobres princípios.
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Lida a Acta N.° 26/2011 do C.S.M., concretamente, o seu n.° 7, é apodítico que, não foi fixado, naquele acto, qualquer critério, nem fundamento do seu teor, na decomposição de uma escala gradativa.
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Como assim, o C.S.M., na sua reunião plenária, deveria ter deixado consignado, em Acta, quais as razões, os motivos de interesse público e também, urgência para justificar a exclusão de um direito essencial, constitucionalmente garantido por remissão ao art.0 103.°, 2, a) do C.P.A.
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Acresce, igualmente que, ANTES da deliberação final sobre a graduação - Doe.0 N.° 5 - em oposição ao que fixou no aviso do concurso, tenha de dar cumprimento ao art.0 100.° e segs do C.P.A., em obediência à garantia constitucional. - cfr. art.0 267.°, 5 do C.R.P.
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Assim o impõem os princípios da igualdade e transparência concursal, em face do disposto no art.0 47.° do E.M.J., que não isenta tal finalidade, em face dos interesses e direitos em causa.
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E esta preterição de uma formalidade, radicada, há anos, nas regras concursais, era e é, essencial, impondo a invalidade das deliberações subsequentes.
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Consabidamente, esta omissão é grave e determina a nulidade insuprível da decisão final e que, aqui, vai, também, invocada.
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As deliberações, em causa, constituem uma séria limitação à garantia legal e constitucional, além da ausência de fundamentação, violando a lei, na forma dos próprios actos e na suprema exigência da fundamentação, o que, igualmente, vai invocado, para os efeitos do art." 125.° do C.P.A.
B - DO ÂMBITO DO CONCURSO: A TUTELA DA CONFIANÇA: 26.° O art.0 46.° do E.M.J. apontava para que, o preenchimento de vagas de Juiz da Relação se fizesse por ".... Promoção mediante concurso curricular, com prevalência do mérito, entre Juízes da 1." Instância".
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O n.° 2 do art.0 47.° era claro ao afirmar que: " A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em conta a classificação de serviço e antiguidade".
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A alteração da Lei 26/2008, de 27 de Junho alterou, radical e abruptamente, o sistema de graduação final, introduzindo novos critérios, para além da antiguidade e classificação de serviço.
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O princípio da estabilidade é uma garantia fundamental e expressão do princípio da boa-fé. - cfr. Ana Fernandes Neves, in "Princípios da Contratação Pública in Estudo de Homenagem ao Prof. Dr. Sérvulo Correia", vol. II, 2012, págs. 52 e 55.
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Foi neste quadro de introdução de novos critérios que, se subverteram, também, os princípios norteadores e expectativas de anos e anos de função, com reflexos inevitáveis na classificação final, que seria completamente diversa.
C - DO NÚMERO DE VAGAS: 31.° Desde o momento da fixação das regras, passando pela admissão dos candidatos, até à avaliação e ordenação dos mesmos, o princípio da igualdade impõe a sua presença.
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Esta atalaia da verificação de conduta, estritamente igual, em relação a todos os candidatos, não pode, nunca, ser dispensada.
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Como reparação do princípio da justiça, surge o da não discriminação, que, aqui, se invoca.
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O manto do opacismo, que fragiliza os alicerces de qualquer confiança concursal, é apartado pela transparência, que garante e preserva a igualdade.
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O procedimento concursal tem de actuar, sempre, às claras, iluminando o caminho percorrido, reconhecendo-se as pegadas de como se procedeu e por que se procedeu dessa forma, dando a conhecer, antecipadamente, tudo aquilo, que possa influenciar a conduta, a adoptar pelos concorrentes.
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O recorrente, mesmo com a introdução das novas regras...
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Acórdão nº 6/15.5YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2015
...cit. e o já citado Acórdão do STJ de 26/6/2013. [12] Neste sentido, v. os Acórdãos do STJ de 29/06/2005, Pº 2382/04 e de 19/12/2013 – Pº 103/12.9YFLSB, acessível em www.dgsi.pt – e entre outros, os Acórdãos do STA de 12/11/2003 – Pº 039386 –, de 29/11/2012 – Pº 01031/12 – e de 23/05/2013, P......
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Acórdão nº 6/15.5YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2015
...cit. e o já citado Acórdão do STJ de 26/6/2013. [12] Neste sentido, v. os Acórdãos do STJ de 29/06/2005, Pº 2382/04 e de 19/12/2013 – Pº 103/12.9YFLSB, acessível em www.dgsi.pt – e entre outros, os Acórdãos do STA de 12/11/2003 – Pº 039386 –, de 29/11/2012 – Pº 01031/12 – e de 23/05/2013, P......