Acórdão nº 103/12.9YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No âmbito do 1º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação foi – pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura – proferida, por maioria, em 10/7/12, decisão a determinar que as vagas a preencher nos Tribunais da Relação pelos candidatos que foram graduados no 1º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação são apenas as que existentes à data de 30 de Junho de 2012, e que eram de 22, conforme constava do aviso de concurso, que não foi objecto de impugnação, o qual no seu ponto 3 estabelecia expressamente que serão preenchidas através do presente concurso as vagas que vierem a ocorrer até 30 de Junho de 2012, sendo que as 24 vagas anunciadas, que obviamente eram as previsíveis, não vieram a ocorrer na sua totalidade, pelo que os 23º e 24º candidatos não acederão aos quadros de efectivo dos Tribunais da Relação no âmbito do 1º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação.

Inconformado com tal deliberação, o candidato graduado em 24º lugar nesse concurso – o Exmo. Juiz de direito AA - interpôs recurso em que pede o decretamento da nulidade de tal deliberação, mediante requerimento do seguinte teor: AA, NIF ..., casado, residente em ..., Juiz de Direito, havendo sido notificado da deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, em 19 de Julho de 2012 - cfr. Doe.0 N.° 6 - que deliberou que os 23.° e 24.° graduados ao 1.° Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, constante do DR N.° 117, II Série, de 19/06/2002, não acederão aos quadros de Efectivos dos Tribunais da Relação e com a mesma se não conformando, pretende, dela, INTERPOR RECURSO, de harmonia com o disposto no art.0 168.°, 1 da Lei 21/85, de 30 de Junho, E.M.J., nos termos e com os seguintes fundamentos: UMA PALAVRA NECESSÁRIA; Todos os Juízes transportam a sua cruz antropológica da decisão justa e prudente, desde que abraçaram, de corpo e alma, a nobre e exigente função.

Nos caboucos do Estado de Direito estão a verdade, a justiça e a concórdia, em que os poderes do Estado Democrático baseia a sua legitimidade.

É nesse reconhecimento que se encontra a defesa e garantia dos direitos e liberdades dos cidadãos.

O Poder Judicial justifica a sua existência, enquanto garante real e efectivo dos direitos e interesses legítimos, que, com especial acuidade, é sentido pelo, aqui, recorrente, em face da manifesta violação de princípios básicos, constitucionais e regras elementares, que contaminam de nulidade a deliberação, em causa.

É perante a afronta da dignidade, enquanto Juiz, que se rebela, em nada beliscando qualquer colega da mesma função e cuja solidariedade, sempre, preservou.

Adiante.

A - DAS ILEGALIDADES DO PROCEDIMENTO: DOS FACTOS, DA PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES, VIOLAÇÃO DA LEI E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: 1.° Em 23 de Dezembro de 2011, foi remetido, para publicação no Diário da República, o Aviso, que declarou aberto o 1.° Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação.

  1. E tal Aviso, com o N.° 24799/2011, veio, mesmo, a ser publicado no PR N.° 248, II Série, de 28.12.2011, em que se tornou público que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 13 de Dezembro de 2011, foi declarado aberto o 1.° Concurso Curricular de Acesso, de harmonia com o art.0 46.°, 2 do E.M.J.

  2. O número de vagas foi fixado em 24(VINTE E QUATRO), sendo que, o número de concorrentes, a admitir na l.a fase, é de 48, nos termos do disposto no art.0 47.°, n.° 2 do E.M.J.

  3. Consta do Aviso que, as vagas serão preenchidas, através do concurso e que vierem a ocorrer, até 30 de Junho de 2012. - cfr. Aviso, que, aqui, se junta e dá por reproduzido.- Doe.0 N.° 1.

  4. Em 6 de Janeiro de 2012, foi disponibilizada a listagem dos 90 primeiros Magistrados Judiciais, por ordem de antiguidade, com as condições necessárias para se candidatarem ao concurso, em que figura o, aqui, impetrante. - cfr. Doe.0 N.° 2.

  5. Em 9 de Fevereiro de 2012, foi divulgada a lista dos candidatos, admitidos ao 1.° Concurso Curricular de Acesso, bem como, o respectivo membro do Júri arguente, previamente sorteado. - cfr. Doe.0 N.° 7.° Em 29 de Maio de 2012, foi divulgada a lista de graduação final e em 30 de Maio de 2012, foi publicitada a ficha de avaliação global dos concorrentes ao mencionado 1.° Concurso Curricular de Acesso, com as pontuações respectivas, de acordo com os critérios previstos no Aviso de Abertura, tendo obtido o recorrente um total de 170,00 pontos. - cfr. Doe.0 N.°4.

  6. Por deliberação N.° 809/2012 do Plenário Extraordinário do Conselho Superior da Magistratura, publicada no PRN.0 117, Série II, de 19 de Junho de 2012, foi publicada aquela graduação final. - cfr. Doe.º N.°5.

  7. Sucede que, o Conselho Superior da Magistratura admitiu candidatos, desde logo, em número superior ao legalmente fixado, o que abriu uma área universal de candidatos, seleccionados consoante um critério alheio à exigência legal, em face do recrutamento.

  8. Tal admissão é violadora da norma legal, definida nos art.°s 47.° e 48.° do E.M.J.

  9. O Conselho Superior da Magistratura, com o devido respeito, não obedeceu ao estipulado na lei, atento o que consta do n.° 4 do Aviso 24799.

  10. Concretizando melhor, o universo de candidatos foi espraiado, de forma a dar guarida a elementos de avaliação, completamente diversos dos que al.a fase do concurso previa.

  11. Desde logo, em contravenção com a lei, não, podia o concurso, sequer, prosseguir a partir da l.a operação, em face do vício, de que liminarmente padecia, contaminado que estava o princípio e âmbito definidos dos candidatos, a admitir.

  12. São os princípios estruturantes da igualdade, imparcialidade e transparência, que foram postos em causa.

  13. O art.0 47.° do Estatuto regula o Concurso, em geral, estabelece as fases do Concurso e os factores da graduação, mas não precisa os critérios, a que a avaliação curricular deve respeitar.

  14. A fixação dos critérios, por entidade, sem competência para o efeito, viola, outrossim, aqueles apontados princípios.

  15. Ora, mesmo que, tenha havido preterição da forma, por ausência de acto próprio - cfr. Acta N.° 26/2011 do C.S.M. - esta omissão é insanável e geradora de invalidade do acto, fulminada com o vício de violação da lei, que, aqui, se invoca.

  16. Ao Conselho Superior da Magistratura impõe-se a total abstenção de actuação, que possibilite, sequer, qualquer suspeita de violação daqueles nobres princípios.

  17. Lida a Acta N.° 26/2011 do C.S.M., concretamente, o seu n.° 7, é apodítico que, não foi fixado, naquele acto, qualquer critério, nem fundamento do seu teor, na decomposição de uma escala gradativa.

  18. Como assim, o C.S.M., na sua reunião plenária, deveria ter deixado consignado, em Acta, quais as razões, os motivos de interesse público e também, urgência para justificar a exclusão de um direito essencial, constitucionalmente garantido por remissão ao art.0 103.°, 2, a) do C.P.A.

  19. Acresce, igualmente que, ANTES da deliberação final sobre a graduação - Doe.0 N.° 5 - em oposição ao que fixou no aviso do concurso, tenha de dar cumprimento ao art.0 100.° e segs do C.P.A., em obediência à garantia constitucional. - cfr. art.0 267.°, 5 do C.R.P.

  20. Assim o impõem os princípios da igualdade e transparência concursal, em face do disposto no art.0 47.° do E.M.J., que não isenta tal finalidade, em face dos interesses e direitos em causa.

  21. E esta preterição de uma formalidade, radicada, há anos, nas regras concursais, era e é, essencial, impondo a invalidade das deliberações subsequentes.

  22. Consabidamente, esta omissão é grave e determina a nulidade insuprível da decisão final e que, aqui, vai, também, invocada.

  23. As deliberações, em causa, constituem uma séria limitação à garantia legal e constitucional, além da ausência de fundamentação, violando a lei, na forma dos próprios actos e na suprema exigência da fundamentação, o que, igualmente, vai invocado, para os efeitos do art." 125.° do C.P.A.

    B - DO ÂMBITO DO CONCURSO: A TUTELA DA CONFIANÇA: 26.° O art.0 46.° do E.M.J. apontava para que, o preenchimento de vagas de Juiz da Relação se fizesse por ".... Promoção mediante concurso curricular, com prevalência do mérito, entre Juízes da 1." Instância".

  24. O n.° 2 do art.0 47.° era claro ao afirmar que: " A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em conta a classificação de serviço e antiguidade".

  25. A alteração da Lei 26/2008, de 27 de Junho alterou, radical e abruptamente, o sistema de graduação final, introduzindo novos critérios, para além da antiguidade e classificação de serviço.

  26. O princípio da estabilidade é uma garantia fundamental e expressão do princípio da boa-fé. - cfr. Ana Fernandes Neves, in "Princípios da Contratação Pública in Estudo de Homenagem ao Prof. Dr. Sérvulo Correia", vol. II, 2012, págs. 52 e 55.

  27. Foi neste quadro de introdução de novos critérios que, se subverteram, também, os princípios norteadores e expectativas de anos e anos de função, com reflexos inevitáveis na classificação final, que seria completamente diversa.

    C - DO NÚMERO DE VAGAS: 31.° Desde o momento da fixação das regras, passando pela admissão dos candidatos, até à avaliação e ordenação dos mesmos, o princípio da igualdade impõe a sua presença.

  28. Esta atalaia da verificação de conduta, estritamente igual, em relação a todos os candidatos, não pode, nunca, ser dispensada.

  29. Como reparação do princípio da justiça, surge o da não discriminação, que, aqui, se invoca.

  30. O manto do opacismo, que fragiliza os alicerces de qualquer confiança concursal, é apartado pela transparência, que garante e preserva a igualdade.

  31. O procedimento concursal tem de actuar, sempre, às claras, iluminando o caminho percorrido, reconhecendo-se as pegadas de como se procedeu e por que se procedeu dessa forma, dando a conhecer, antecipadamente, tudo aquilo, que possa influenciar a conduta, a adoptar pelos concorrentes.

  32. O recorrente, mesmo com a introdução das novas regras...

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