Acórdão nº 08B2087 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução11 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, entretanto falecido e habilitados os seus herdeiros, intentou, a 2 de Fevereiro de 2006, a presente acção de condenação, emergente de acidente de viação, com processo ordinário, contra D...S...T..., S.A., pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 48.878,51 €, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, decorrente do acidente estradal em que se viu envolvido.

Fundamenta, no essencial, esta sua pretensão na ocorrência de um despiste que sofreu quando conduzia o seu ciclomotor 2-VCT-95-..., motivado pela existência de um rasgo na faixa de rodagem, não sinalizado, rasgo esse aberto pela ré.

Com base em todos os danos então sofridos, encontra o montante peticionado.

Contestou a ré, começando por declinar a responsabilidade pela satisfação da indemnização peticionada por ter transferido o risco da sua actividade para a Companhia de Seguros Tranquilidade mediante o competente contrato de seguro e afirmar que as obras na estrada estavam devidamente assinaladas e impugnar, por desconhecimento, o modo de ocorrência do acidente e os danos invocados pelo autor.

Requereu a intervenção provocada da seguradora.

Após admitida a intervenção da seguradora Tranquilidade, contestou a chamada invocando a prescrição do direito do autor e alegando que o sinistro está excluído do âmbito de cobertura do seguro celebrado com a ré e impugna a descrição do acidente e suas consequências, por os factos lhe serem desconhecidos.

Replicou o autor para defender a improcedência das excepções invocadas e manter a posição inicialmente assumida.

No despacho saneador relegou-se para final o conhecimento da excepção de prescrição invocada pela seguradora, após o que se fixaram os factos tidos por assentes e os controvertidos.

Prosseguiu o processo para julgamento e, na sentença subsequentemente proferida, foi julgada improcedente a excepção de prescrição e julgada parcialmente procedente a acção e a ré D...S...T..., S.A., condenada a pagar ao autor a quantia de 32.128,51 €, acrescida de juros de mora, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais por este sofridos, e a seguradora absolvida.

Inconformado com o assim decidido, apelou a ré, mas sem sucesso, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães manteve o decidido na 1ª instância.

Ainda irresignada, recorre agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, insurgindo-se contra os montantes indemnizatórios arbitrados e questionando a sua responsabilidade na ocorrência do acidente.

Contra-alegaram o autor e a Seguradora chamada em defesa da manutenção do decidido no acórdão recorrido.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica, em síntese, no seguinte: 1- A prova produzida não se mostra suficiente para dar como assente que o acidente ocorreu pela existência do desnível na estrada.

2- Conforme consta dos factos assentes, apenas foi dado como provado que "junto ao rasgo, não existia qualquer sinalização indicativa de obras", o que não exclui a existência de sinalização adequada à intervenção que a recorrente fazia na via.

3- Ao socorrer-se apenas do Dec-Lei 114/94, de 3 de Maio e não fazendo a aplicação do Decreto Regulamentar em vigor n.° 22-A/98, de 01/10, foi feita uma aplicação errada, pela via da omissão, dos normativos a aplicar no caso sub judice, porquanto, a constatação de que não existia junto ao rasgo sinalização, não pode implicar a conclusão de que as obras não estavam devidamente sinalizadas e, não tendo sido dado como provado a ausência de sinalização das obras que a recorrente efectuava na via, não se pode afirmar que não cumpriu a obrigação imposta pelo n.° 5 do citado Dec-Lei 114/94 ,e como tal, responsabilizá-la pela ocorrência do acidente.

4- E, por isso, sempre se terá de concluir que o sinistro ocorrido estava garantido pela apólice de seguro, sendo a interveniente Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., responsável pelos danos apurados.

5- A indemnização a pagar ao lesado, no que respeita a danos futuros, terá que representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e que garanta, durante esse período, as prestações correspondentes à sua perda de ganho.

6- Mas as decisões das instâncias não atentaram na circunstância de, in casu, termos um facto assente - data da morte do lesado no decurso da acção, o que permite que não se mostre necessário o recurso a um número virtual para se determinar o período de vida activa do lesado, porquanto são danos concretos já consolidados em foi proferida a decisão.

7- Fixando-se a indemnização tendo em conta o período que ainda faltaria decorrer até aos 65 anos e "atribuindo" esta indemnização aos herdeiros do lesado verificar-se-ia na sua esfera patrimonial um enriquecimento sem causa.

8- Pelo que no cálculo para a determinação do quantum devido ao lesado pelos danos futuros só poderá ser tido em conta o período de tempo que medeia entre a data do acidente, 20/02/2003, e a data do falecimento do lesado, 28/07/2006.

9- Também ao montante indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais - €...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT