Acórdão nº 08B2087 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, entretanto falecido e habilitados os seus herdeiros, intentou, a 2 de Fevereiro de 2006, a presente acção de condenação, emergente de acidente de viação, com processo ordinário, contra D...S...T..., S.A., pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 48.878,51 €, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, decorrente do acidente estradal em que se viu envolvido.
Fundamenta, no essencial, esta sua pretensão na ocorrência de um despiste que sofreu quando conduzia o seu ciclomotor 2-VCT-95-..., motivado pela existência de um rasgo na faixa de rodagem, não sinalizado, rasgo esse aberto pela ré.
Com base em todos os danos então sofridos, encontra o montante peticionado.
Contestou a ré, começando por declinar a responsabilidade pela satisfação da indemnização peticionada por ter transferido o risco da sua actividade para a Companhia de Seguros Tranquilidade mediante o competente contrato de seguro e afirmar que as obras na estrada estavam devidamente assinaladas e impugnar, por desconhecimento, o modo de ocorrência do acidente e os danos invocados pelo autor.
Requereu a intervenção provocada da seguradora.
Após admitida a intervenção da seguradora Tranquilidade, contestou a chamada invocando a prescrição do direito do autor e alegando que o sinistro está excluído do âmbito de cobertura do seguro celebrado com a ré e impugna a descrição do acidente e suas consequências, por os factos lhe serem desconhecidos.
Replicou o autor para defender a improcedência das excepções invocadas e manter a posição inicialmente assumida.
No despacho saneador relegou-se para final o conhecimento da excepção de prescrição invocada pela seguradora, após o que se fixaram os factos tidos por assentes e os controvertidos.
Prosseguiu o processo para julgamento e, na sentença subsequentemente proferida, foi julgada improcedente a excepção de prescrição e julgada parcialmente procedente a acção e a ré D...S...T..., S.A., condenada a pagar ao autor a quantia de 32.128,51 €, acrescida de juros de mora, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais por este sofridos, e a seguradora absolvida.
Inconformado com o assim decidido, apelou a ré, mas sem sucesso, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães manteve o decidido na 1ª instância.
Ainda irresignada, recorre agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, insurgindo-se contra os montantes indemnizatórios arbitrados e questionando a sua responsabilidade na ocorrência do acidente.
Contra-alegaram o autor e a Seguradora chamada em defesa da manutenção do decidido no acórdão recorrido.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica, em síntese, no seguinte: 1- A prova produzida não se mostra suficiente para dar como assente que o acidente ocorreu pela existência do desnível na estrada.
2- Conforme consta dos factos assentes, apenas foi dado como provado que "junto ao rasgo, não existia qualquer sinalização indicativa de obras", o que não exclui a existência de sinalização adequada à intervenção que a recorrente fazia na via.
3- Ao socorrer-se apenas do Dec-Lei 114/94, de 3 de Maio e não fazendo a aplicação do Decreto Regulamentar em vigor n.° 22-A/98, de 01/10, foi feita uma aplicação errada, pela via da omissão, dos normativos a aplicar no caso sub judice, porquanto, a constatação de que não existia junto ao rasgo sinalização, não pode implicar a conclusão de que as obras não estavam devidamente sinalizadas e, não tendo sido dado como provado a ausência de sinalização das obras que a recorrente efectuava na via, não se pode afirmar que não cumpriu a obrigação imposta pelo n.° 5 do citado Dec-Lei 114/94 ,e como tal, responsabilizá-la pela ocorrência do acidente.
4- E, por isso, sempre se terá de concluir que o sinistro ocorrido estava garantido pela apólice de seguro, sendo a interveniente Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., responsável pelos danos apurados.
5- A indemnização a pagar ao lesado, no que respeita a danos futuros, terá que representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e que garanta, durante esse período, as prestações correspondentes à sua perda de ganho.
6- Mas as decisões das instâncias não atentaram na circunstância de, in casu, termos um facto assente - data da morte do lesado no decurso da acção, o que permite que não se mostre necessário o recurso a um número virtual para se determinar o período de vida activa do lesado, porquanto são danos concretos já consolidados em foi proferida a decisão.
7- Fixando-se a indemnização tendo em conta o período que ainda faltaria decorrer até aos 65 anos e "atribuindo" esta indemnização aos herdeiros do lesado verificar-se-ia na sua esfera patrimonial um enriquecimento sem causa.
8- Pelo que no cálculo para a determinação do quantum devido ao lesado pelos danos futuros só poderá ser tido em conta o período de tempo que medeia entre a data do acidente, 20/02/2003, e a data do falecimento do lesado, 28/07/2006.
9- Também ao montante indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais - €...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO