Acórdão nº 6/2002.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. nº 6/2002.L2.S1[1] (Rel. 104)[2] Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – AA instaurou, em 07.01.02, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa (com distribuição à 13ª Vara/1ª Secção), acção declarativa, com processo comum e sob a forma ordinária, contra “BB S. A.

” (Ex “CC, S. A.

”), ora “C... – DD, S. A.

”, pedindo que seja decretada a nulidade do acordo celebrado em 05.05.93, bem como a invalidade das “ilegalidades antes cometidas e nele referidas” ou, se assim não se entender, que seja decretada a anulação ou a ineficácia do mencionado “acordo”, ou, ainda e subsidiariamente, a restituição à A. daquilo com que a R. injustamente se locupletou, devendo, ainda, esta ser condenada a pagar-lhe indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a apurar.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência: / --- Exerceu funções como corretora da Bolsa de Valores de Lisboa, no âmbito da sociedade corretora “CC, S. A.”, de que era Presidente do Conselho de Administração; --- A referida sociedade começou a registar problemas de funcionamento, tendo, através da actuação de alguns dos representantes dos parceiros sociais, procedido ilegalmente a operações a descoberto no valor de dois milhões de contos e que não foi possível resolver internamente; --- Na sequência da degradação da situação, foi deliberada por todos os co-accionistas a destituição da A. das funções que desempenhava na “CC, S. A.” e a exigência de execução das garantias prestadas pela A. com vista ao financiamento da sociedade; --- Em 05.05.93, foi celebrado um “acordo” que não corresponde à sua vontade real e a que só aderiu por a tal ter sido forçada sob a ameaça de execução de todo o seu património.

Contestando, a R. deduziu, entre outras, as excepções (dilatória e peremptória, respectivamente) da ineptidão da p. i. (por ininteligibilidade e/ou ausência de causa de pedir e falta de causa de pedir quanto ao pedido subsidiário) e da prescrição, com simultânea impugnação da relevante factualidade aduzida pela A., concluindo com o pedido de condenação desta, como litigante de má fé.

A A. apresentou réplica, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas pela R. e reiterando o peticionado, a que fez acrescer, por seu turno, o pedido de condenação da R., como litigante de má fé.

No mesmo articulado, a A.

ampliou o pedido e requereu a intervenção principal, ao lado da R., dos accionistas da “CC, S. A.”, “Banco EE”, “FF”, “GG, Grupo Segurador, S. A.”, “Companhia HH” e “II – ..., S. A.”.

Seguiu-se novo articulado da R., em que tomou posição sobre o alegado na réplica e pugnou pela nulidade da pretendida ampliação do pedido.

Respondeu a A., nos termos do articulado de fls. 274 e segs.

A A. foi convidada a corrigir a p. i., na sequência do que apresentou novo articulado (Fls. 321 e segs.), que concluiu da forma que fizera na primeira petição.

Voltou a contestar a R., deduzindo, agora e entre o mais, a excepção de incompetência em razão da matéria, a ininteligibilidade e ausência de causa de pedir, falta de causa de pedir quanto ao pedido subsidiário, omissão de factos e ilegitimidade da R., com simultânea impugnação da relevante factualidade invocada pela A., por cuja condenação, como litigante de má fé, voltou a pugnar Na sequente réplica, reiterou a A. o alegado no correspondente e originário articulado por si apresentado.

Também a R. voltou a tomar posição em novo articulado, pedindo a nulidade da ampliação do pedido e o indeferimento do pedido de intervenção principal.

Por decisão de 10.12.04, foi indeferido o incidente de chamamento de terceiros.

Interposto recurso de tal decisão, foi o mesmo admitido como agravo, o qual, todavia, foi julgado deserto, por falta de apresentação das respectivas alegações, por douto despacho de 15.02.08 (Fls. 1296), transitado em julgado.

Por decisão de 15.07.05, foi afirmada a competência do tribunal, em razão da matéria, julgando-se inepta a p. i.

, por ininteligibilidade do pedido, com a inerente absolvição da R. da instância.

No recurso de agravo interposto desta decisão, foi proferido o acórdão de 12.12.06 (Fls. 1114 a 1133), da Relação de Lisboa, onde se decidiu que a p. i.

apresentada não era inepta, por ininteligibilidade, quanto aos pedidos de declaração de nulidade, de anulação e de declaração de ineficácia do acordo de 05.05.93, tendo sido ordenado o correspondente prosseguimento dos autos.

Teve lugar uma audiência preliminar no âmbito da qual foi seleccionada a matéria de facto assente e a que deveria integrar a base instrutória (b. i.).

No decurso da audiência de julgamento e na sequência do depoimento de parte prestado pela A. à matéria do art. 24º da b. i., foi interposto e admitido recurso de agravo em cujas conclusões a R.-agravante pugnou pela substituição do despacho recorrido por decisão que considere confessado o facto vertido no sobredito art. da b. i.

Decidida a matéria de facto que integrava a b. i., foi proferida (em 18.01.11) sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a R. do pedido.

Tendo apelado a A.

, a Relação de Lisboa, por acórdão de 25.11.11 (Fls. 2701 a 2722vº): ----- Concedeu provimento ao agravo, considerando, em conformidade, que o facto mencionado no ponto 37 da matéria de facto foi objecto de confissão judicial por parte da A., no âmbito do respectivo depoimento de parte (não sem que, antes, se tenha, pertinentemente, ponderado que, dado o facto vertido no art. 24º da b. i. ter sido considerado provado, de alguma forma ficou desprovida de conteúdo útil a decisão do agravo); ----- Julgou improcedente a apelação, confirmando, em consequência, a sentença recorrida.

Daí a presente revista interposta pela A.

, visando a revogação do acórdão (na parte em que julgou improcedente a respectiva apelação), conforme alegações culminadas com a formulação (após convite para a respectiva síntese…) das seguintes e sumariadas “conclusões”: / 1ª – O facto de, ao abrigo do art. 337º e segs. do CPC, a A. se ter constituído assistente no Proc. nº 12906/94, que corre termos na 2ª secção da 10ª Vara Cível de Lisboa (facto provado nº 36), não é suficiente para a confirmação do negócio jurídico; 2ª – Desde logo, porque esse comportamento não resulta de uma obrigação expressa no acordo de 05.05.93, dado como provado no facto 20, para que da prática desta conduta se retirasse inequivocamente a confirmação do negócio nulo; 3ª – “Colaborar” não significa constituir-se assistente numa acção cível ordinária, cuja posição processual é subordinada à da parte principal, não tendo, por isso, qualquer poder de intervenção directa no pleito; 4ª – Por outro lado, a exigência de colaboração referida no acordo de 05.05.93 tinha como único propósito a obtenção de êxito nas diligências que a apelada levasse a cabo. Assim…a constituição como assistente por parte da apelante em nada condiciona ou contribui para o êxito na acção ordinária nº 12906/94, que corre termos na 2ª Secção da 10ª Vara Cível de Lisboa; 5ª – Não se apurou que a apelante tivesse praticado outros actos concretos no Proc. 12906/94, ou, de que outra forma concreta auxiliou materialmente a apelada para o sucesso daquele pleito, donde se infira com toda a probabilidade que a apelante quis a execução do referido contrato e, como tal, o confirmou; 6ª – Tendo a apelante assinado o acordo de 05.05.93 num momento de grande fragilidade pessoal, tendo por isso agido condicionada e, como tal, encontrando-se a sua vontade viciada por coacção moral, a acrescer ao facto do negócio ser usurário, como o tribunal de 1ª instância reconheceu, a única forma que a apelante encontrou para, de alguma forma poder, naquela data, fiscalizar a acção da apelada foi através da sua constituição como assistente, até para que a cláusula 2ª, nº5 do referido acordo dado como provado em 20 tivesse efectiva aplicabilidade; 7ª – Assim, pela análise do comportamento da apelante posterior à assinatura do acordo, desde logo deveria ter sido improcedente a excepção peremptória de confirmação prevista no art. 288º do CC, porquanto do mesmo não se verifica inequivocamente a confirmação, ainda que tácita, do acordo; 8ª – Ademais, dispõe o nº2 do art. 288º do CC que a confirmação “só é eficaz quando for posterior à cessação do vício que serve de fundamento à anulabilidade e o seu autor tiver conhecimento do vício e do direito à anulação”; 9ª – Se é admissível que a partir da devolução da livrança em brando inutilizad, na qual a apelante havia prestado o seu aval pessoal, cessou o instrumento de coacção moral, o mesmo argumento já não colhe para o vício do negócio usurário que, ao contrário daquele, perdura no tempo e não se esgotou com a devolução da referida livrança; 10ª – Enquanto que para o vício da coacção moral o facto causal constituiu a ameaça do aproveitamento indevido do aval pessoal prestado pela apelante aposto na livrança em branco dada como garantia (facto provado nº28); para o vício da usura, para além deste facto, designadamente, a exploração por parte da apelada do estado psicológico diminuído em que se encontrava a apelante: “estando angustiada, diminuída mentalmente e em situação de desespero, cedeu assinar o escrito de 05.05.93 referido no ponto 20 dos factos provados” – facto 28 dado como provado – concorreu ainda a situação de necessidade explorada pela apelante e melhor descrita no facto provado 29; 11ª – Finalmente, não se verifica, contudo, o requisito da posterioridade da confirmação ao conhecimento do vício e do direito à anulação, pois o acordo cuja invalidade foi reconhecida foi assinado sob aquele forte condicionalismo em 05.05.93, a constituição da apelante como assistente na acção ordinária nº12906/94…ocorreu em 23.09.96 e só no ano de 2002 a apelante deu entrada da p. i. que moveu contra a R. CC; 12ª – “A eventual confirmação tácita de um negócio anulável não tem qualquer relevância se a pessoa não souber que o acto estava viciado e que era possível a sua anulação”, a qual, de harmonia com o art...

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