Acórdão nº 08A2025 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução09 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA propôs acção declarativa contra "P... - I... I..., S.A." e "I... R..., S.A." pedindo que fosse declarado válido e eficaz o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre Autor e Rés sobre fracção que vier a corresponder a certo apartamento do tipo T1, constante do processo de Loteamento n.º..., declarado totalmente pago pelo Autor às Rés o valor de 22.445,91 € referente ao sinal acordado e definitivamente incumprido pelas Rés o contrato-promessa e que as mesmas RR. fossem condenadas a devolver ao Autor o sinal por si pago em dobro, acrescido dos juros moratórios e a pagar-lhe a quantia de € 7.500,00 a título de ressarcimento de danos com natureza patrimonial e moral, também com juros desde a data da citação.

Na contestação, a Ré "P... - I... I..., S.A." invocou, a título de excepção, a existência de erro sobre o objecto do negócio, referente ao contrato-promessa celebrado com o Autor, e consequente anulabilidade/direito à anulação do negócio.

No despacho saneador a excepção peremptória foi julgada improcedente.

Desse despacho a ora Agravante interpôs recurso de apelação que foi admitido, a subir nos próprios autos, a final e com efeito devolutivo.

A Recorrente apresentou as alegações de recurso que foram incorporadas no processo.

O processo prosseguiu com a realização do julgamento, tendo sido proferida sentença que: a ) declarou válida e eficaz a celebração do contrato promessa de compra e venda entre as Partes; b) declarou definitivamente incumprido por "P... - I... I..., SA" e "I... R..., SA" o mesmo contrato-promessa; c) condenou as Rés a devolverem ao Autor o sinal por si pago em dobro, no valor global de € 44.891,82€, acrescido dos juros moratórios vencidos desde a data de 31 de Agosto de 2004 e vincendos até efectivo e integral pagamento e calculados à taxa supletiva legal e julgou improcedentes os demais pedidos.

A Agravante "P... - I... I..., S.A." interpôs recurso da sentença que foi admitido como apelação, ficando o efeito suspensivo condicionado à prestação de caução.

Este recurso foi considerado deserto por falta de apresentação de alegações.

A Agravante "P... - I... I..., S.A." requereu que fosse expedido o recurso de apelação interposto da decisão que julgou improcedente excepção invocada.

O Agravado AA opôs-se.

Foi, então, proferido despacho que julgou prejudicado, por caducidade, o recurso de apelação interposto pela "P... - I... I..., S.A.", a fls. 174 e, consequentemente, indeferiu a pretensão da Ré consistente na subida do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, considerando que a questão alvo de recurso no despacho saneador não é cindível das demais questões que foram apreciadas na sentença final, que considerou válida e eficaz a celebração do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre AA e "P... - I... I..., S.A." e "I... R..., S.A.", declarando definitivamente incumprido tal contrato por estas e condenando-as a restituir-lhe o sinal em dobro, e com a decisão das quais "P..., S.A." se conformou, deixando transitar em julgado a sentença, o que determinou a caducidade desse recurso.

A Ré "P..., S.A." impugnou a decisão, dela agravando, mas a Relação manteve o despacho que declarou a caducidade do recurso de apelação do despacho saneador.

Agrava novamente a "P..., S.A.", pedindo a revogação do acórdão e insistindo na pretensão de ver determinada a subida do recurso de apelação interposta do despacho saneador.

Para tanto, nas conclusões que formulou, verteu a seguinte argumentação: a. O acórdão recorrido interpretou erradamente o regime de subida das apelações retidas e o regime de subida dos agravos retidos, tratando-os de igual modo, aplicando por analogia, este regime dos agravos retidos às apelações retidas.

  1. Fê-lo contrariamente ao que prescreve a lei, já que o regime da apelação é que se aplica subsidiariamente ao regime do agravo, e não vice-versa.

  2. Desde logo, porque o regime das apelações retidas é excepcional, não existe qualquer lacuna, o que logo prejudica a possibilidade de aplicação analógica do regime dos agravos às apelações retidas.

  3. O que não está previsto na excepção, não constitui uma lacuna, mas cai no regime regra.

  4. Se a lei - o art. 695º-1 CPC - apenas diz que o recurso do despacho saneador que julgue improcedente uma excepção peremptória sobe a final, sem referir que essa subida depende da interposição de recurso da sentença final (contrariamente ao que está...

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