Acórdão nº 08A2025 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA propôs acção declarativa contra "P... - I... I..., S.A." e "I... R..., S.A." pedindo que fosse declarado válido e eficaz o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre Autor e Rés sobre fracção que vier a corresponder a certo apartamento do tipo T1, constante do processo de Loteamento n.º..., declarado totalmente pago pelo Autor às Rés o valor de 22.445,91 € referente ao sinal acordado e definitivamente incumprido pelas Rés o contrato-promessa e que as mesmas RR. fossem condenadas a devolver ao Autor o sinal por si pago em dobro, acrescido dos juros moratórios e a pagar-lhe a quantia de € 7.500,00 a título de ressarcimento de danos com natureza patrimonial e moral, também com juros desde a data da citação.
Na contestação, a Ré "P... - I... I..., S.A." invocou, a título de excepção, a existência de erro sobre o objecto do negócio, referente ao contrato-promessa celebrado com o Autor, e consequente anulabilidade/direito à anulação do negócio.
No despacho saneador a excepção peremptória foi julgada improcedente.
Desse despacho a ora Agravante interpôs recurso de apelação que foi admitido, a subir nos próprios autos, a final e com efeito devolutivo.
A Recorrente apresentou as alegações de recurso que foram incorporadas no processo.
O processo prosseguiu com a realização do julgamento, tendo sido proferida sentença que: a ) declarou válida e eficaz a celebração do contrato promessa de compra e venda entre as Partes; b) declarou definitivamente incumprido por "P... - I... I..., SA" e "I... R..., SA" o mesmo contrato-promessa; c) condenou as Rés a devolverem ao Autor o sinal por si pago em dobro, no valor global de € 44.891,82€, acrescido dos juros moratórios vencidos desde a data de 31 de Agosto de 2004 e vincendos até efectivo e integral pagamento e calculados à taxa supletiva legal e julgou improcedentes os demais pedidos.
A Agravante "P... - I... I..., S.A." interpôs recurso da sentença que foi admitido como apelação, ficando o efeito suspensivo condicionado à prestação de caução.
Este recurso foi considerado deserto por falta de apresentação de alegações.
A Agravante "P... - I... I..., S.A." requereu que fosse expedido o recurso de apelação interposto da decisão que julgou improcedente excepção invocada.
O Agravado AA opôs-se.
Foi, então, proferido despacho que julgou prejudicado, por caducidade, o recurso de apelação interposto pela "P... - I... I..., S.A.", a fls. 174 e, consequentemente, indeferiu a pretensão da Ré consistente na subida do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, considerando que a questão alvo de recurso no despacho saneador não é cindível das demais questões que foram apreciadas na sentença final, que considerou válida e eficaz a celebração do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre AA e "P... - I... I..., S.A." e "I... R..., S.A.", declarando definitivamente incumprido tal contrato por estas e condenando-as a restituir-lhe o sinal em dobro, e com a decisão das quais "P..., S.A." se conformou, deixando transitar em julgado a sentença, o que determinou a caducidade desse recurso.
A Ré "P..., S.A." impugnou a decisão, dela agravando, mas a Relação manteve o despacho que declarou a caducidade do recurso de apelação do despacho saneador.
Agrava novamente a "P..., S.A.", pedindo a revogação do acórdão e insistindo na pretensão de ver determinada a subida do recurso de apelação interposta do despacho saneador.
Para tanto, nas conclusões que formulou, verteu a seguinte argumentação: a. O acórdão recorrido interpretou erradamente o regime de subida das apelações retidas e o regime de subida dos agravos retidos, tratando-os de igual modo, aplicando por analogia, este regime dos agravos retidos às apelações retidas.
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Fê-lo contrariamente ao que prescreve a lei, já que o regime da apelação é que se aplica subsidiariamente ao regime do agravo, e não vice-versa.
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Desde logo, porque o regime das apelações retidas é excepcional, não existe qualquer lacuna, o que logo prejudica a possibilidade de aplicação analógica do regime dos agravos às apelações retidas.
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O que não está previsto na excepção, não constitui uma lacuna, mas cai no regime regra.
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Se a lei - o art. 695º-1 CPC - apenas diz que o recurso do despacho saneador que julgue improcedente uma excepção peremptória sobe a final, sem referir que essa subida depende da interposição de recurso da sentença final (contrariamente ao que está...
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Acórdão nº 329/06.4TBAGN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2010
...ou os respectivos sumários, que abaixo se assinalarem sem menção de origem de publicação. [3] Cfr. Acórdão do STJ de 09/09/2008, Agravo nº 08A2025. [4] Autos de recurso de apelação nºs [5] Consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf?OpenDatabase”. [6] Ac de 12-02-2009, Revista n.º 64/09 - 2......
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Acórdão nº 329/06.4TBAGN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2010
...ou os respectivos sumários, que abaixo se assinalarem sem menção de origem de publicação. [3] Cfr. Acórdão do STJ de 09/09/2008, Agravo nº 08A2025. [4] Autos de recurso de apelação nºs [5] Consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf?OpenDatabase”. [6] Ac de 12-02-2009, Revista n.º 64/09 - 2......