Acórdão nº 523/09.6GESLV-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução30 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.

AA, preso à ordem do processo n.º 523/09.6GESLV, do 2.º juízo do Tribunal Judicial de Silves, apresentou, nesse processo, em 21/01/2013, petição de habeas corpus, invocando o artigo 222.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, por «a prisão que sofre, ser motivada por facto que a lei não permite e ter sido originada por erros grosseiros na interpretação do Direito», com os seguintes fundamentos, que se transcrevem: «1.º - O arguido nunca foi, até à presente data, notificado do Douto Despacho de fls…., que revogou a suspensão da execução da pena de prisão.

«2.º - E importava que o tivesse sido, pessoalmente, para, querendo, deduzir oposição, após o que seria proferida Douta Decisão, que nunca transitaria em julgado se, no prazo respectivo, fosse interposto recurso.

«3.º - No caso, porque o Douto Despacho que revoga e determina a suspensão da execução da pena de prisão efectiva, não sendo meros despachos de expediente, sem consequências – nomeadamente – porque privaram o arguido da liberdade, configuram extensões da Sentença e por isso correspondem a autênticas Decisões, tendo, por isso, a mesma natureza que uma Sentença, nunca tendo sido, até à presente data, notificados ao arguido.

«4.º - Importante também é o facto do arguido se encontrar a cumprir pena, não obstante nunca ter tido conhecimento da revogação da suspensão da pena – que não opera automaticamente.

«5.º - Tendo a lei sido interpretada de forma diversa da que supra se expôs, foi praticado, em nosso entender, erro grosseiro na aplicação do Direito, devendo o arguido ser imediatamente devolvido à liberdade.

«6.º - Ademais, o caso em apreço não se basta somente com o erro grosseiro supra descrito.

«7.º - Com efeito, o próprio mandado de detenção está redigido de forma incorrecta, quanto ao motivo da prisão do arguido, pelo que o mesmo, em 28/08/06 (sic), aquando da sua captura, continuou sem conhecer da razão pela qual foi conduzido ao Estabelecimento Prisional, em manifesta afronta do preceituado no n.º 4 do Art.º 27.º da CRP.

«8.° - Sendo certo que, também, até agora, ainda não lhe foi notificada a Decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão supracitada, pelo que ainda está em tempo dela recorrer, direito que lhe assiste.

«9.º - Nestes termos e porque foi violado o disposto no já referido n.º 4 do Art.º 27.º da CRP, e nos Arts. 113.º n.º 9, 399.º e 401.º n.º 1 a), todos do CPP, constitui este procedimento também, em nosso modesto entender, um erro grosseiro, devendo em consequência, o arguido ser imediatamente devolvido à liberdade. Mas não só, «10.º - Também, e em consequência do supra exposto, foi omitida ao arguido a faculdade prevista no n.º 2 do Art. 495.º do CPP - inquinando, inexoravelmente, a Douta Decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, de nulidade insanável.

«11.º - É que, nos termos do disposto na al. c) do Art.º 119.º do CPP, impunha-se que tivesse sido assegurado ao arguido, o direito de audiência, tudo, de resto, como determinava, e determina, o Artº 32.º da CRP.

«12.º - Ao ser postergado tal Direito, e ao terem sido praticadas as nulidades antes enunciadas, foi a privação da liberdade do arguido motivada por facto pelo qual a lei não permite.

«13.º - Com efeito, a eventual apreciação da revogação da suspensão da execução da pena, não deveria ter sido efectuada, sem que antes, se tivesse assegurado ao arguido, a possibilidade de se pronunciar acerca da mesma.

14.º - E isto porque, ao Direito de Audiência é conferível dignidade constitucional, constituindo a postergação de tal direito, nulidade insanável nos termos supra expostos. Determinando, por este motivo, a imediata restituição do arguido à liberdade, dado que a prisão que lhe está a ser infligida, mostra-se ilegal, porque motivada por facto que a lei não permite, e mais uma vez por erro grosseiro.

2.

A petição, acompanhada da informação a que se refere o n.º 1 do artigo 223.º do Código de Processo Penal e de cópias certificadas de várias peças processuais, para as quais essa informação remete, foi enviada a este Tribunal.

2.1.

Da informação prestada consta, designadamente, o seguinte: «(…) «– O arguido AA foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 23.06.2010, pela prática de um crime de furto qualificado e um crime de furto tentado, na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova da competência da DGRS e com a condição de proceder à entrega da quantia de € 75,00 a cada um dos dois ofendidos, no prazo de 6 meses.

«- Após ter sido elaborado relatório de reinserção social e acompanhamento da pena de prisão do arguido em...

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