Acórdão nº 523/09.6GESLV-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.
AA, preso à ordem do processo n.º 523/09.6GESLV, do 2.º juízo do Tribunal Judicial de Silves, apresentou, nesse processo, em 21/01/2013, petição de habeas corpus, invocando o artigo 222.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, por «a prisão que sofre, ser motivada por facto que a lei não permite e ter sido originada por erros grosseiros na interpretação do Direito», com os seguintes fundamentos, que se transcrevem: «1.º - O arguido nunca foi, até à presente data, notificado do Douto Despacho de fls…., que revogou a suspensão da execução da pena de prisão.
«2.º - E importava que o tivesse sido, pessoalmente, para, querendo, deduzir oposição, após o que seria proferida Douta Decisão, que nunca transitaria em julgado se, no prazo respectivo, fosse interposto recurso.
«3.º - No caso, porque o Douto Despacho que revoga e determina a suspensão da execução da pena de prisão efectiva, não sendo meros despachos de expediente, sem consequências – nomeadamente – porque privaram o arguido da liberdade, configuram extensões da Sentença e por isso correspondem a autênticas Decisões, tendo, por isso, a mesma natureza que uma Sentença, nunca tendo sido, até à presente data, notificados ao arguido.
«4.º - Importante também é o facto do arguido se encontrar a cumprir pena, não obstante nunca ter tido conhecimento da revogação da suspensão da pena – que não opera automaticamente.
«5.º - Tendo a lei sido interpretada de forma diversa da que supra se expôs, foi praticado, em nosso entender, erro grosseiro na aplicação do Direito, devendo o arguido ser imediatamente devolvido à liberdade.
«6.º - Ademais, o caso em apreço não se basta somente com o erro grosseiro supra descrito.
«7.º - Com efeito, o próprio mandado de detenção está redigido de forma incorrecta, quanto ao motivo da prisão do arguido, pelo que o mesmo, em 28/08/06 (sic), aquando da sua captura, continuou sem conhecer da razão pela qual foi conduzido ao Estabelecimento Prisional, em manifesta afronta do preceituado no n.º 4 do Art.º 27.º da CRP.
«8.° - Sendo certo que, também, até agora, ainda não lhe foi notificada a Decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão supracitada, pelo que ainda está em tempo dela recorrer, direito que lhe assiste.
«9.º - Nestes termos e porque foi violado o disposto no já referido n.º 4 do Art.º 27.º da CRP, e nos Arts. 113.º n.º 9, 399.º e 401.º n.º 1 a), todos do CPP, constitui este procedimento também, em nosso modesto entender, um erro grosseiro, devendo em consequência, o arguido ser imediatamente devolvido à liberdade. Mas não só, «10.º - Também, e em consequência do supra exposto, foi omitida ao arguido a faculdade prevista no n.º 2 do Art. 495.º do CPP - inquinando, inexoravelmente, a Douta Decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, de nulidade insanável.
«11.º - É que, nos termos do disposto na al. c) do Art.º 119.º do CPP, impunha-se que tivesse sido assegurado ao arguido, o direito de audiência, tudo, de resto, como determinava, e determina, o Artº 32.º da CRP.
«12.º - Ao ser postergado tal Direito, e ao terem sido praticadas as nulidades antes enunciadas, foi a privação da liberdade do arguido motivada por facto pelo qual a lei não permite.
«13.º - Com efeito, a eventual apreciação da revogação da suspensão da execução da pena, não deveria ter sido efectuada, sem que antes, se tivesse assegurado ao arguido, a possibilidade de se pronunciar acerca da mesma.
14.º - E isto porque, ao Direito de Audiência é conferível dignidade constitucional, constituindo a postergação de tal direito, nulidade insanável nos termos supra expostos. Determinando, por este motivo, a imediata restituição do arguido à liberdade, dado que a prisão que lhe está a ser infligida, mostra-se ilegal, porque motivada por facto que a lei não permite, e mais uma vez por erro grosseiro.
2.
A petição, acompanhada da informação a que se refere o n.º 1 do artigo 223.º do Código de Processo Penal e de cópias certificadas de várias peças processuais, para as quais essa informação remete, foi enviada a este Tribunal.
2.1.
Da informação prestada consta, designadamente, o seguinte: «(…) «– O arguido AA foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 23.06.2010, pela prática de um crime de furto qualificado e um crime de furto tentado, na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova da competência da DGRS e com a condição de proceder à entrega da quantia de € 75,00 a cada um dos dois ofendidos, no prazo de 6 meses.
«- Após ter sido elaborado relatório de reinserção social e acompanhamento da pena de prisão do arguido em...
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