Acórdão nº 94/12.6GAVGS.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | ARMINDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo , no P.º n.º 94/12.6GAVGS.S1 , do Juízo de Média Instância Criminal de Vagos, da Comarca do Baixo Vouga, foram submetidos a julgamento : 1- AA, solteiro, desempregado, nascido a 17/01/1992, natural da freguesia de ..., concelho de ..., filho de ... e de ..., residente na Rua ...; 2- BB, solteiro, mecânico, nascido a 19/04/1992, natural da freguesia e concelho do ..., filho de ... e de ..., residente na Rua ...; 3- CC, solteiro, pintor da construção civil, nascido a 30/12/1985, natural da freguesia e concelho de ..., filho de ... e de ..., residente na Rua ...; e 4- DD, solteiro, armador de ferro, nascido a 01/07/1974, natural de ..., filho de ... e de ..., residente na Avenida ..., actualmente detido no E.P. de Aveiro, vindo , a final , a ser condenados : A)- O AA pela prática em co-autoria material e em concurso efectivo, de: A.1- três crimes de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, nas penas de dois anos e seis meses de prisão cada um; A.2- dois crimes furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, nas penas de um ano e oito meses de prisão e de um ano e seis meses de prisão, respectivamente; e A.3- em autoria material e em concurso efectivo com os anteriores crimes, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de um ano de prisão; A.4- Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, do Código Penal, vai o arguido AA condenado na pena única de quatro anos e nove meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo mediante sujeição a regime de prova; B)- o BB pela prática em co-autoria material e em concurso efectivo, de: B.1- três crimes de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, nas penas de dois anos e seis meses de prisão cada um; B.2- dois crimes furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, nas penas de um ano e oito meses de prisão e de um ano e seis meses de prisão, respectivamente; e B.3- Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, do Código Penal, vai o arguido BB condenado na pena única de quatro anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo mediante sujeição a regime de prova; C)- condenar o arguido CC pela prática em co-autoria material e em concurso efectivo, de: C.1- três crimes de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, nas penas de três anos e seis meses de prisão cada um; C.2- dois crimes furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, nas penas de dois anos e seis meses de prisão e de dois anos e quatro meses de prisão, respectivamente; e C.3- Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, do Código Penal, vai o arguido CC condenado na pena única de seis anos e seis meses de prisão efectiva; D)- condenar o arguido DD pela prática em co-autoria material e em concurso efectivo, de: D.1- três crimes de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alíneas e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, nas penas de três anos e seis meses de prisão cada um; D.2- dois crimes furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, nas penas de dois anos e seis meses de prisão e de dois anos e quatro meses de prisão, respectivamente; e D.3- Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, do Código Penal, vai o arguido DD condenado na pena única de seis anos e seis meses de prisão efectiva.
Inconformado com o teor do decidido, só o arguido CC recurso para este STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões : A- Entende o arguido que, apesar de lhe ser imputados crimes de furto qualificado, por referência ao número de locais/estabelecimentos furtados, existe apenas uma única resolução criminosa e, por isso, cometeu um único crime de furto qualificado devendo ser condenado em conformidade.
B- Assim sendo, sempre ressalvado o devido respeito, a pena única encontrada de 6 anos e 6 meses de prisão, excede a medida da sua culpa e, face à procedência das questões supra referidas deverá ser adequadamente reduzida.
C- Foram também feridos de nulidade, salvo o devido respeito, os princípios da necessidade e proporcionalidade, na medida em que, a pena aplicada ao arguido é exagerada e não assegura a finalidade precípua da mesma.
Realizada a audiência de julgamento, mostram-se provados os seguintes factos: 1. Aquando dos factos adiante descritos e desde data não esclarecida, os arguidos residiam próximos uns dos outros no Montijo e por esse motivo conheciam-se entre si.
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Em data não concretamente apurada do mês de Fevereiro de 2012, mas anterior a 21 de Fevereiro, os arguidos combinaram entre si deslocarem-se no veículo de marca Ford Fiesta de cor vermelha, com a matrícula ...-ES, para a área geográfica da comarca do Baixo Vouga, com o intuito de aqui procederem a furtos de máquinas de tabaco e de dinheiro e outros objectos com valor do interior de estabelecimentos comerciais, através de arrombamento das respectivas portas ou montras, durante o período nocturno, usando para o efeito de luvas nas mãos e de casacos com capuz a cobrir a cabeça, por forma a dificultar a sua identificação.
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Em execução desse plano, na noite de 21/02/2012, cerca das 03h30, os arguidos de comum acordo, todos usando capuz e luvas e fazendo-se transportar no veículo de marca Ford Fiesta de cor vermelha, com a matrícula ...-ES, dirigiram-se à Pastelaria ..., propriedade de EE, sita na Rua ....
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Aí chegados, com o auxílio de um utensílio não concretamente apurado, partiram o vidro da montra do aludido estabelecimento, logrando assim entrar no seu interior, sem o consentimento da sua proprietária.
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Daí retiraram e colocaram no interior do veículo no qual se faziam transportar, igualmente sem o consentimento do seu proprietário, FF, uma máquina de venda de tabaco de marca não esclarecida, no valor de € 3.000,00, no interior da qual se encontravam diversos maços de tabaco de várias marcas e dinheiro, no valor global de € 1.650,00, que fizeram seus.
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De seguida, saíram do local e abandonaram a máquina de tabaco totalmente vazia num caminho junto às instalações da firma P..., em Ponte de Vagos.
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Nessa mesma noite, cerca das 06h10, os arguidos todos usando de capuz e luvas e fazendo-se transportar no mesmo veículo de comum acordo e em obediência a um plano que previamente delinearam, dirigiram-se ao Café e Mini-Mercado P...C..., propriedade de GG, sito na Rua ....
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Aí chegados, com o auxílio de um utensílio não concretamente apurado, forçaram a porta de alumínio do aludido estabelecimento, logrando assim entrar no seu interior, sem o consentimento da sua proprietária.
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Daí retiraram e colocaram no interior do veículo no qual se faziam transportar, igualmente sem o consentimento da sua proprietária, a gaveta preta do sistema de registo informático, no valor de cerca de € 400,00.
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Nesse momento, o alarme foi activado pelo que os arguidos colocaram-se em fuga.
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Na noite de 24/02/2012, a hora não concretamente determinada mas seguramente entre a 01h30 e as 03h00, os arguidos todos usando de capuz e luvas e fazendo-se transportar no mesmo veículo, de comum acordo e em obediência a um plano que previamente delinearam, dirigiram-se ao Bar do Clube Cultural e Desportivo de Veiros, propriedade de HH, sita na Rua ..., em Veiros, Estarreja.
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Aí chegados, com o auxílio de um utensílio não concretamente apurado, forçaram a fechadura da porta principal do aludido estabelecimento, logrando assim entrar no seu interior, sem o consentimento do seu proprietário.
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Daí retiraram e colocaram no interior do veículo no qual se faziam transportar, igualmente sem o consentimento do seu proprietário, uma máquina de venda de tabaco de marca AZKOYEM, 74, no valor de € 2.500,00, no interior da qual se encontravam diversos maços de tabaco de várias marcas no montante global de € 1.372,06, e moedas no valor de cerca de € 100,00, e a gaveta da caixa registadora, no interior da qual se encontrava cerca de € 100,00, em dinheiro que fizeram seus.
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Parte desses objectos foi apreendido nessa mesma noite aos arguidos CC e AA pela GNR de Vagos.
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De seguida, saíram do local e abandonaram a máquina de tabaco vazia e a gaveta da caixa registadora num caminho para o interior da mata que ladeia a Rua 13 de Setembro, Póvoas, Estarreja, onde foram encontradas e recuperadas pela GNR.
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Posteriormente nessa mesma noite e a hora não concretamente determinada mas seguramente entre as 03h30 e as 04h00, os arguidos todos usando de capuz e luvas e fazendo-se transportar no mesmo veículo de comum acordo e em obediência a um plano que previamente delinearam, dirigiram-se ao Café T..., propriedade de II, sita na Avenida ..., em Cacia, Aveiro.
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Aí chegados, com o auxílio de um utensílio não concretamente apurado, forçaram a fechadura da porta principal do aludido estabelecimento, logrando assim entrar no seu interior, sem o consentimento do seu proprietário.
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Daí retiraram e arrastaram para a via pública, igualmente...
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