Acórdão nº 2573/09.3TBBCD-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A executada Caixa Geral de Depósitos deduziu oposição à execução que lhe foi movida por AA, pretendendo a sua procedência, com as legais consequências.

Como fundamento da oposição à execução, sustentou que a execução deveria ter sido liminarmente indeferida, por falta de título executivo; na verdade, o exequente baseia-se num "Termo de Garantia Bancária", na qual figura como beneficiário, sendo garantida a firma "BB, Lda." e, por esse documento, a oponente "constituiu-se garante e principal pagador com expressa renúncia ao benefício da execução" de responsabilidades até 20.000.000$00; porém, em lado algum assumiu a obrigação de pagar imediatamente, após interpelação, pelo que a Garantia não seria título executivo, pois é uma garantia bancária simples e só pode ser exigida se provado o incumprimento da obrigação do garantido; ou seja, não se tratando de uma garantia "à primeira solicitação", o exequente tinha que provar, previamente à instauração da execução, o incumprimento e o prejuízo causado por esse incumprimento da garantida; além disso, o exequente limitou-se a referir que tem cinco fracções em fase de acabamento e que para as terminar são precisos 99.759,58€, não demonstrando como chegou a esse valor, pelo que, além do documento junto não ser título executivo, a obrigação também não seria exigível.

A oposição foi recebida e o exequente contestou, alegando, em síntese, que: - A firma garantida há anos se encontra insolvente e a obra parada. Com efeito, a obra a que se refere a garantia respeita a dois prédios urbanos construídos nos terrenos que foram adquiridos pela garantida ao exequente e a duas irmãs deste, tendo a garantida prometido vender-lhes cinco fracções, facto do conhecimento da oponente, sendo certo que a garantida há três anos deixou de realizar as obras em curso.

- Apesar de a garantida ter aprovado os projectos na C. M. de Vila do Conde, não procedeu ao pagamento do alvará de construção e às taxas de urbanização e as fracções prometidas encontram-se inacabadas desde, pelo menos, 30 de Abril de 2007, razão pela qual o exequente enviou à oponente a carta pela qual accionou a garantia, solicitando o depósito da quantia de 99.759,58€- enviando-lhes a oponente, em Maio de 2007, carta a informar que não podia satisfazer o pedido "porque não se encontra demonstrado o incumprimento da obrigação coberta pela garantia bancária: boa execução da obra em ....... - .......".

- Porém, a 4 de Fevereiro de 2009 a garantida foi declarada insolvente no processo n.º 474/08.1 TYVND e, no âmbito do processo, o contestante, a sua irmã CC e os filhos da falecida DD reclamaram os créditos sobre a massa, créditos que foram reconhecidos, mas a oponente impugnou a lista de credores, no que ao contestante concerne; aí, o Administrador considerou a garantida economicamente inviável e propôs o encerramento do estabelecimento (n.º 2 do art.º 156 do CIRE), com a consequente liquidação dos bens.

- É inquestionável que a garantida cessou a actividade e não concluirá a obra e ao exequente não restava alternativa senão executar a garantia por se encontrar demonstrado o incumprimento da obrigação, o que fez, e os prejuízos decorrentes da não conclusão das fracções nem sequer foram postos em causa até à execução, sendo certo que são muito superiores ao valor garantido - 99.759,58€.

Após julgamento, foi proferida sentença que decidiu "julgar a oposição deduzida por Caixa Geral de Depósitos, S.A. totalmente improcedente e, consequentemente, determinar-se o prosseguimento da execução".

Inconformada com tal decisão, a oponente veio apelar, questionando a existência de título executivo e sustentando que não estaria provado o incumprimento determinante do accionamento da garantia bancária em causa.

  1. As instâncias fizeram assentar a solução do pleito na seguinte matéria de facto: 1 - No âmbito da execução com o n.º 2573/09.3TBVCD, de que estes autos são apenso, em que é exequente AA e executada Caixa Geral de Depósitos, S.A., constitui título executivo o documento de fls. 7 daqueles autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que contém os seguintes dizeres: TERMO DE GARANTIA BANCÁRIA 000000000000 A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S. A., sociedade anónima, pessoa colectivanº.000000000, com sede em Lisboa, na A............., nº...., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº.0000, com o capital social de2.250.000.000, declara, pelo presente documento, e a favor do Beneficiário adiante indicado ,constituir-se garante e principal pagador, com expressa renúncia ao benefício de excussão ,nas seguintes condições: I – GARANTIDO:BB, LDª.

    II – Nº. DE PESSOA COLECTIVA/EQUIPARADA: 000000000.

    III – BENEFICIÁRIO: AA.

    IV – MORADA/SEDE SOCIAL: RUA ..........., 000 – VAIRÃO – VILA DO CONDE.

    V – RESPONSABILIDADE: 5.1 Até ESC. 20 000 000$00 (VINTE MILHÕES DE ESCUDOS) 5.2 A título informativo declara-se que o referido montante equivale a EUROS: 99 759,58, por aplicação da taxa de conversão oficial (1 EURO=200$482) VI – FINALIDADE: GARANTIR BOA EXECUÇÃO DA OBRA SITA EM....... – ........

    VII – PRAZO: 1 (Um) ano, renovável.

    OUTRAS CONDIÇÕES: -------------------------------------------- Vila do Conde, 25 de OUTUBRO de 2001 2 - Em 26 de Outubro de 2007 a executada comunicou ao exequente a alteração da numeração do “termo de garantia bancária” descrito no ponto anterior, que passou a ter o nºPT 0000000000000000000.

    3 - A sociedade BB, Ld.ª foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado, no processo nº 474/08.1TYVNG, do1º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, tendo sido elaborado o relatório por parte do administrador da insolvência nos termos do artº 155 do CIRE, onde propôs o encerramento do estabelecimento e subsequente liquidação do activo.

    4 - A obra sita em ......., ......., identificada no ponto VI do documento supra descrito em 1, diz respeito a dois prédios urbanos construídos respectivamente nos terrenos destinados à construção urbana descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde...

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