Acórdão nº 652/03.0TYVNG-S.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Termos essenciais da causa e da revista Por apenso ao processo de falência, AA e sua mulher BB instauraram uma acção ordinária para verificação posterior de direitos contra: 1) A Massa Falida de CC - Sociedade de Construções, Ldª; 2) Credores da Massa Insolvente de CC - Sociedade de Construções, Ldª; 3) CC - Sociedade de Construções, Ldª.
Fundamentalmente, e em suma, alegaram o seguinte: - Que no 9/5/03 a autor celebrou com a 3ª ré um contrato escrito por força do qual esta prometeu vender-lhe e o autor comprar-lhe a fracção autónoma e os dois lugares de garagem identificados nos autos pelo preço global de 157.300,00 €, fixado após as partes terem introduzido um aditamento no contrato inicial, livres de ónus e encargos; - A título de sinal e princípio de pagamento o autor entregou-lhe, no total, 50 mil €; - Acordou-se que o incumprimento do contrato por facto imputável a qualquer das partes importaria para a ré a obrigação de restituir ao autor o dobro da quantia recebida a título de sinal e para este a perda dessa importância; - Estipulou-se ainda “dar ao contrato carácter de execução específica nos termos do disposto no artº 830º do Código Civil” (cláusula 10ª) e que a escritura definitiva seria outorgada no cartório notarial de Vila Real, no prazo a acordar por ambas as partes, comprometendo-se a 3ª ré a entregar o imóvel até 30/9/03, podendo este prazo ser prorrogado por dificuldades inesperadas na conclusão dos trabalhos; - Até 30/9/03 a prometida compra e venda não foi feita e em Novembro desse ano a 3ª ré entregou ao autor a chave do imóvel; - A partir de Novembro de 2003 os autores passaram a usar, fruir e administrar o imóvel, ainda inacabado, de forma exclusiva, dele retirando todos os seus frutos e rendimentos à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, como coisa sua; - Perante o incumprimento do contrato promessa por parte da 3ª ré, os autores demandaram-na em 5/9/2007, tendo a acção terminado por transacção judicialmente homologada na qual a ré reconheceu, designadamente, a entrega do apartamento e lugares de garagem aos autores, assim como os actos de posse que têm praticado a partir de Novembro de 2003; - Com a transacção judicial, a 3ª ré obrigou-se de novo para com os autores a concluir as obras e a tratar de toda a documentação necessária à realização da escritura definitiva; - Todavia, entrou em falência, decretada por sentença de 13/6/08, tendo a fracção autónoma aqui em causa sido apreendida e posta à venda pela massa falida (1ª ré), através do respectivo administrador, com praça marcada para o dia 21/7/10; - Sobre a fracção autónoma e os dois lugares de garagem prometidos vender estão constituídos e inscritos no registo predial duas hipotecas e um arresto (apresentações 9, 8 e 42 de 2000/10/10, 2003/11/18 e 2004/01/22, respectivamente). Com base nestes factos formularam os pedidos que se reproduzem integralmente: a) A prolação de sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta, nos termos prescritos no artº 830° do CC, substituindo-se a 1ª ré e a 3ª ré pelos autores na titularidade da fração autónoma do empreendimento “V...” composto por prédio urbano construído e prometido vender pela CC, constituída por Habitação – Entrada A – T – 3 – 2° andar direito, fração E, Bloco A – 2 lugares de garagem “E 1 “ e “E2” no piso menos 4 do Bloco B, com acesso pela Rua …, através do Bloco A, Freguesia de Nossa Senhora …, descrita na C.R.Predial de Vila Real sob o n° … – E, declarando-se transferida a favor da autora tal fração autónoma e 2 lugares de garagem; b) Declarar-se que as 1ª e 3ª rés são responsáveis e devedoras para com os autores da quantia correspondente ao valor que se vier a apurar na fase de instrução por prova mediante perícia técnica a título de prejuízos patrimoniais pelos trabalhos em falta na fração autónoma e dois lugares de garagem dos autos; c) Declarar-se que assiste aos autores o direito de se livrarem da sua obrigação de pagar parte do preço em falta pela aquisição da fração autónoma e lugares de garagem dos autos no valor que se vier a apurar na fase de instrução por prova mediante perícia técnica, por via de compensação, nos termos dos artigos 848º e seguintes do CC; d) Serem as 1ª e 3ª rés condenadas a entregar aos autores os montantes dos débitos garantidos pela hipoteca voluntária registada na CRP de Vila Real pela AF. 9 de 2000/10/10; hipoteca Voluntária registada na CRP de Vila Real pela AP. 8 de 2003/11/18 e arresto registado na CRP de Vila Real pela AP. 42 de 2004/01/22, para efeitos de expurgação de tais ónus ou encargos; e) Declarar-se a extinção e o levantamento da apreensão de bens em processo de falência que incide sob a fração autónoma e 2 lugares de garagem dos autos registada na CRP de Vila Real sob a AP. 24 de 2008/12/11; Subsidiariamente, para o caso do alegado em 72° e 74° a 97° da petição inicial não obter vencimento, pediram: a) Que seja reconhecido o incumprimento da 1ª e 3ª rés no contrato-promessa de compra e venda firmado com o autor marido; b) Que a 1ª e 3ª rés sejam condenadas no pagamento da quantia de 105. 900,00 € a título de devolução do sinal em dobro, com juros desde a citação; c) Que se declare serem os autores titulares do direito de retenção da fracção autónoma e dois lugares de garagem; Ainda subsidiariamente, para o caso do alegado em 67° a 70°, 72° e 74° a 112° da petição inicial não obter vencimento, pediram que: a) Se declare que exercem os poderes de facto sobre a fração autónoma e dois lugares de garagem a título de posse, atuando por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade; b) Se declare a separação ou, caso assim não se entenda, a restituição da fracção autónoma e dois lugares de garagem aos autores; c) Se declare a extinção e o levantamento da apreensão de bens em processo de falência que incide sob a fração autónoma e dois lugares de garagem dos autos registada na CRP de Vila Real sob a AP. 24 de 2008/12/11.
Feitas as citações, só a 1ª ré contestou, invocando a excepção da caducidade do direito de propor a presente ação por se encontrar ultrapassado o prazo do artº 205º do CPEREF.
O autor respondeu, dizendo manter o alegado na petição inicial e que, respeitando a acção à verificação de direitos com vista à restituição e separação de bens e não a uma mera reclamação de créditos, não se lhe aplica o disposto no artº 205º, nº 2, do CPEREF, podendo, por tal motivo, ser proposta a todo o tempo.
Alegou ainda que a ré reconheceu o seu direito ao não impugnar os factos articulados na petição inicial, reconhecimento esse impeditivo da caducidade, nos termos do artº 331º, nº 2, do CC.
Por último alegou que a ré abusa do seu direito ao invocar a caducidade já...
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