Acórdão nº 648/07.2SGLSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.
O Ministério Público, junto da 1.ª secção do 3.º Juízo Criminal de Lisboa, veio, em 19/10/2012, interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida no processo comum, com intervenção do tribunal singular, n.º 648/07.2SGLSB, daquele Tribunal, em 30/11/2010, transitada em julgado em 12/01/2011[1], pela qual a arguida AA foi condenada, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, e de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 15 dias de multa, à mesma taxa diária, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 36 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
O pedido de revisão da sentença é restrito à decisão condenatória da arguida pela prática do crime de injúria e mostra-se fundamentado, em síntese, como segue: – contra a arguida foi deduzida acusação pública, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física e de um crime de ameaça, e acusação particular, pela prática de um crime de injúria; – iniciou-se o julgamento da arguida por esses crimes, mas, no decorrer da audiência, na sessão de 3/11/2010, foi proferido despacho judicial declarando extinto o procedimento criminal contra a arguida pela prática do crime de injúria; – não obstante o anterior trânsito em julgado desse despacho, pela sentença de 30/11/2010, foi a arguida condenada por esse crime de injúria; – a condenação da arguida pelo crime de injúria, relativamente ao qual já havia sido declarado extinto o procedimento criminal, por despacho transitado em julgado, constitui violação do princípio non bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República, – motivo pelo qual tal a sentença, no que ao crime de injúria se refere, contém uma condenação injusta, no sentido que lhe é dado pelo artigo 29.º, n.º 6, da Constituição e que encontra paralelo na norma do artigo 449.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, como fundamento admissível para a revisão.
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O recurso foi instruído com certidão das peças processuais pertinentes.
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Notificadas, nem a arguida nem a assistente, ofereceram resposta.
4.
A informação a que se refere o artigo 454.º do Código de Processo Penal, não questionando os fundamentos de facto em que se alicerça o pedido de revisão, foi em sentido desfavorável à sua autorização, por a situação não se enquadrar em nenhum dos fundamentos de revisão, podendo a mesma ter sido “ultrapassada” por via da interposição de um recurso ordinário da sentença.
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Nesta instância, o Exm.º Procurador-geral-adjunto pronunciou-se, em suma, e concluindo, nos seguintes termos: «3.1 – O recurso de revisão, com consagração constitucional (art.º 29.6 da CRP), (i) visa obter o equilíbrio entre a imutabilidade da sentença ditada pelo caso julgado (vertente da segurança) e a necessidade de assegurar o respeito pela verdade material (vertente da Justiça), e (ii) tem os seus fundamentos taxativamente previstos nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 449.º do CPP; «3.2 – Não é de considerar abrangido pela previsão normativa contida em nenhuma das alíneas do n.º 1 do citado preceito – mormente a alínea c), convocada pelo recorrente –, sendo por conseguinte de negar a pedida revisão, num caso em que, como o dos autos, no mesmo processo foram sucessivamente proferidas, já em sede de julgamento, duas decisões judiciais contraditórias e inconciliáveis: uma delas, a primeira, um despacho datado de 3-11-2010 e transitado em julgado em 23-11-2010, que julgou extinto o procedimento criminal pelo crime de injúria que vinha imputado à arguida; e a outra, a segunda, uma sentença datada de 30-11-2010 e transitada em julgado em 12-01-2011, que já depois e não obstante o trânsito em julgado daquele despacho, conheceu ainda assim daqueles factos, que deu como provados, e condenou por eles a arguida; «3.3 – Uma vez que qualquer...
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