Acórdão nº 648/07.2SGLSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução17 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.

O Ministério Público, junto da 1.ª secção do 3.º Juízo Criminal de Lisboa, veio, em 19/10/2012, interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida no processo comum, com intervenção do tribunal singular, n.º 648/07.2SGLSB, daquele Tribunal, em 30/11/2010, transitada em julgado em 12/01/2011[1], pela qual a arguida AA foi condenada, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, e de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 15 dias de multa, à mesma taxa diária, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 36 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.

O pedido de revisão da sentença é restrito à decisão condenatória da arguida pela prática do crime de injúria e mostra-se fundamentado, em síntese, como segue: – contra a arguida foi deduzida acusação pública, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física e de um crime de ameaça, e acusação particular, pela prática de um crime de injúria; – iniciou-se o julgamento da arguida por esses crimes, mas, no decorrer da audiência, na sessão de 3/11/2010, foi proferido despacho judicial declarando extinto o procedimento criminal contra a arguida pela prática do crime de injúria; – não obstante o anterior trânsito em julgado desse despacho, pela sentença de 30/11/2010, foi a arguida condenada por esse crime de injúria; – a condenação da arguida pelo crime de injúria, relativamente ao qual já havia sido declarado extinto o procedimento criminal, por despacho transitado em julgado, constitui violação do princípio non bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República, – motivo pelo qual tal a sentença, no que ao crime de injúria se refere, contém uma condenação injusta, no sentido que lhe é dado pelo artigo 29.º, n.º 6, da Constituição e que encontra paralelo na norma do artigo 449.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, como fundamento admissível para a revisão.

  1. O recurso foi instruído com certidão das peças processuais pertinentes.

  2. Notificadas, nem a arguida nem a assistente, ofereceram resposta.

    4.

    A informação a que se refere o artigo 454.º do Código de Processo Penal, não questionando os fundamentos de facto em que se alicerça o pedido de revisão, foi em sentido desfavorável à sua autorização, por a situação não se enquadrar em nenhum dos fundamentos de revisão, podendo a mesma ter sido “ultrapassada” por via da interposição de um recurso ordinário da sentença.

  3. Nesta instância, o Exm.º Procurador-geral-adjunto pronunciou-se, em suma, e concluindo, nos seguintes termos: «3.1 – O recurso de revisão, com consagração constitucional (art.º 29.6 da CRP), (i) visa obter o equilíbrio entre a imutabilidade da sentença ditada pelo caso julgado (vertente da segurança) e a necessidade de assegurar o respeito pela verdade material (vertente da Justiça), e (ii) tem os seus fundamentos taxativamente previstos nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 449.º do CPP; «3.2 – Não é de considerar abrangido pela previsão normativa contida em nenhuma das alíneas do n.º 1 do citado preceito – mormente a alínea c), convocada pelo recorrente –, sendo por conseguinte de negar a pedida revisão, num caso em que, como o dos autos, no mesmo processo foram sucessivamente proferidas, já em sede de julgamento, duas decisões judiciais contraditórias e inconciliáveis: uma delas, a primeira, um despacho datado de 3-11-2010 e transitado em julgado em 23-11-2010, que julgou extinto o procedimento criminal pelo crime de injúria que vinha imputado à arguida; e a outra, a segunda, uma sentença datada de 30-11-2010 e transitada em julgado em 12-01-2011, que já depois e não obstante o trânsito em julgado daquele despacho, conheceu ainda assim daqueles factos, que deu como provados, e condenou por eles a arguida; «3.3 – Uma vez que qualquer...

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