Acórdão nº 507/07.9TTVC.T.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução08 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1.

Nos presentes Autos, com processo especial emergente de acidente de trabalho que correram termos no Tribunal do Trabalho Viana do Castelo, terminada, sem êxito, a fase conciliatória do processo, AA, viúva, por si e em representação de seus filhos, BB, CC e DD, patrocinada por advogado e litigando com o benefício de apoio judiciário, apresentou petição inicial contra «Companhia de Seguros EE, S.A.» e «FF – Sociedade de ..., S.A.» pedindo a sua condenação no pagamento: - A 1.ª, na qualidade de viúva, da pensão anual, vitalícia e actualizável, até perfazer a idade da reforma, no montante de € 3.792,63, actualizada em 01/01/2008 para o montante de € 3.883,65; a partir da idade da reforma a pensão no montante de € 5.056,84; metade do subsídio por morte no montante de € 2.418,00 (€ 403,00 x 12 =€ 4.836,00:2); e a quantia de € 8,70, a título de transportes com deslocações obrigatórias a Tribunal; a título de danos morais reclamou a quantia de € 20.000,00; -Os enteados do sinistrado, a pensão global de € 3.792,63, cabendo a cada um deles, a pensão anual actualizável, no montante de € 1.264,21, actualizada a partir de 01/01/08 para o valor de € 1.294,55, subsídio por morte no valor de € 483,60 e, a título de danos morais, a quantia de € 15.000,00.

Também GG e HH, representados por sua mãe, II, e patrocinados pelo Digno Magistrado do Ministério Público, demandaram as Rés Empregadora e Seguradora, respectivamente a título principal e subsidiário, ou só esta última, caso não resulte que o acidente se ficou a dever a falta de observação das regras sobre segurança, pretendendo que sejam condenadas a pagar, a cada um deles: - A pensão anual, temporária e actualizável, a partir de 28/7/07, dia seguinte ao da morte do sinistrado, no montante de € 1.254,53 e, a partir de 01/01/08, por força da portaria n.º 74/08, de 24 de Janeiro, no valor anual de € 1.284,64 e, a partir de 1/1/09 por força da Portaria n.º 166/2009, de 16 de Fevereiro, no valor anual de € 1.321,89; - A quantia de € 483,60, a título de subsídio por morte; - A quantia de € 5,80, a título de transportes; - A quantia de € 15.000,00, a título de danos morais pela violação do direito à vida e como compensação devida, no caso de ser a empregadora condenada; - Juros de mora sobre tais prestações, à taxa legal de 4 % ao ano, desde a data dos respectivos vencimentos e até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alegaram, em síntese útil, que no dia 27 de Julho de 2007, o sinistrado, ao serviço da Ré empregadora, quando se encontrava a trabalhar em cima de uma cobertura em chapa – e porque esta não se encontrava fixa e cedeu – caiu de uma altura de cerca de 6 metros do solo, o que lhe provocou lesões traumáticas que foram causa directa e necessária da sua morte.

A Seguradora e a Empregadora aceitaram o acidente como de trabalho e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, aceitando igualmente aquela a transferência para si da responsabilidade pelo salário e demais remunerações auferidas pelo sinistrado.

  1. Citadas, a co-Ré Seguradora contestou alegando, em resumo, que o acidente se ficou a dever à inexistência de dispositivos de segurança colectivos ou individuais e que jamais o sinistrado deveria ter ido fazer as marcações, pois que a colocação da cobertura não estava concluída.

    A co-Ré empregadora também contestou afirmando, por sua vez, que cumpriu todas regras de segurança, pelo que não poderá ser responsabilizada.

    Por decisão de fls. 285 a 288 foi atribuída uma pensão provisória no valor de €1.254,53 para cada um dos filhos do sinistrado, paga em duodécimos mensais.

    A Ré empregadora respondeu à contestação da ré Seguradora.

    Condensada, instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo a Ré “FF - Sociedade de ..., S.A.” dos pedidos contra si formulados e condenando a Ré “Companhia de Seguros EE, S.A” a pagar a: a) - AA, viúva do sinistrado, uma pensão anual e vitalícia, actualizável, no montante de € 3.792,63, e, por força da actualização, o montante de € 3.883,65, devida desde 28 de Julho de 2007, passando a ser computada com base em 40% da retribuição (€ 5.056,84) após a idade da reforma ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a capacidade de trabalho da A.; ainda a quantia de € 2.418,00, a título de subsídio por morte; b) - GG e HH, filhos do sinistrado, representados por sua mãe, II, e a BB, CC e DD, enteados do sinistrado, representados pela sua mãe, AA, e a cada um deles: - A pensão anual, temporária e actualizável, a partir de 28/07/2007, no montante de € 1.264,21, sem prejuízo de serem consideradas as pensões provisórias que a R. haja comprovadamente pago aos dois primeiros, filhos do sinistrado; - A quantia de € 483,60, a título de subsídio por morte; c) Juros de mora sobre as referidas quantias, calculados à taxa de 4 % ao ano, desde a data dos respectivos vencimentos e até integral e efectivo pagamento, absolvendo-a no mais peticionado.

  2. Inconformada, a co-Ré Seguradora recorreu, mas sem sucesso, tendo a Relação do Porto acordado, por unanimidade, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, conforme dispositivo a fls. 628.

    Ainda irresignada, a co-R. Seguradora vem ora pedir Revista, rematando a respectiva motivação com a formulação destas conclusões: · Mesmo sem as pretendidas alterações da decisão da matéria de facto, é gritante que a acção deve proceder, mas devendo ser condenada a R. Patronal nas prestações agravadas a que se refere a alínea a) do n.° 1 do art. 18º da Lei 100/97 e respondendo a R. Seguradora, ora Apelante, apenas subsidiariamente, e unicamente pelas prestações normalmente previstas na lei (sem agravamento).

    · O acidente ocorreu no dia 27/07/2007, cerca das 14,40 horas, na obra de construção das instalações do centro comercial da marca M..., em M....

    · Que se tratava de uma grande empreitada, em que para além do dono da obra, estavam envolvidos um empreiteiro geral e diversos sub-empreiteiros.

    · Que aquando do acidente, o JJ não tinha qualquer cinto de segurança ou arnês ou outro equipamento de protecção individual para as quedas em altura, não existia linha de vida e já tinham sido retiradas as redes de protecção colectiva que antes aí existiam – J) MFA n.° 10 da sentença.

    · Foi nestas condições que, depois de terem percorrido vários metros, subitamente, a placa junto à qual estava o sinistrado, porque não se encontrava fixa, cedeu, criando uma abertura pela qual o malogrado sinistrado caiu, em queda livre de 6 metros, até se estatelar no piso do solo do pavilhão – al. C) da MFA. · Sendo que o seu colega, e aqui testemunha, KK, só não caiu também porque estava um pouco afastado daquele – resp. 22) e 23) BI.

    · É patente que existiu uma grave desarticulação entre os vários empreiteiros e sub-‑empreiteiros presentes e a operar na obra.

    · E que a R. Patronal ordenou ao malogrado sinistrado e ao seu colega KK que subissem a tão perigoso local, bem sabendo que o faziam sem cinto de segurança, arnês ou qualquer outro equipamento de protecção individual, até porque não existia sequer linha de vida onde pudesse prender-se tal cinto e que também já não havia qualquer equipamento de protecção colectiva, pois que as redes de protecção anti-queda haviam sido retiradas.

    · O risco de queda livre, de elevada altura, era grave e iminente, ao contrário do que se entendeu na decisão em crise, seja pela natureza da cobertura sobre a qual o sinistrado e seu colega tinham que andar – frágeis chapas de cobertura – seja pelo seu estado – ainda soltas – que lhes retirava qualquer segurança ou solidez que pudessem ter.

    · Assim, apurou-se nos autos que, para além da absoluta inexistência de meios de protecção colectiva, não foram facultados ao sinistrado nem ao seu colega cintos de segurança ou arnês que lhes permitissem prender-se a uma linha de vida evitando a queda.

    · Na própria decisão em crise se tem por assente que "....

    perante a fragilidade dessas concretas placas, mormente daquela que cedeu à passagem do sinistrado, tinha-se imposto a adopção das necessárias medidas de segurança a evitar o risco de queda dos trabalhadores que lá circulassem, designadamente do sinistrado, medidas essas que passariam pela vedação da parte do espaço em questão com guarda-corpos, ou, pelo menos com a sua devida sinalização e com a colocação da rede de protecção por baixo do sítio respectivo, medidas que seriam adequadas a evitar ó acidente". - Sic.

    · Ou seja, tomando-se as necessárias medidas de segurança, o acidente não teria ocorrido.

    · Ao contrário do que se entendeu no Aresto em crise, é inaceitável isentar de responsabilidade a R. Patronal dizendo-se que …não olvidamos que em toda a cadeia de empreitadas e subempreitadas a alguém será imputável a violação e falha nas normas de segurança e cautelas que deveriam ter sido observadas; porém, ...não foi...

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