Acórdão nº 3097/06.6TBVCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA demandou BB – Imagem e Som L.

da, CC L.

da, DD S.A., pedindo a sua condenação solidária e proporcional no pagamento da quantia global de € 47.082,08, já liquidada, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento e ainda nos prejuízos a liquidar em execução de sentença, que surgirem posteriormente, incluindo danos não patrimoniais.

Alega, em síntese, incumprimento defeituoso nos contratos de compra e venda de telas e tintas para o exercício da sua actividade de fotografia que celebrou com a primeira e terceira rés, sendo a segunda ré conhecedora dos negócios e garante pela qualidades dos mesmos.

A primeira ré defendeu-se por impugnação e suscitou a excepção dilatória de ilegitimidade; a segunda ré defendeu-se por impugnação e destaca que a descoloração das fotografias se deveu a deficiente combinação das telas e tintas aplicadas; a terceira defendeu-se por impugnação e excepção peremptória, deduzindo a caducidade do direito invocado.

Houve intervenção provocada acessória das chamadas “Companhia de Seguros Axa Aurora Ibérica SA de Seguros y Resseguros” e, “CPCDI, SA”, “ Computer 2000 Portuguesa Lda” e ICT SA.

Procedeu-se a julgamento, foram dadas as respostas aos artigos da base instrutória e proferida decisão que julgou a acção improcedente, por falta de prova dos defeitos invocados.

Inconformado com o decidido, o autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 12/07/2011, confirmou a decisão recorrida.

De novo inconformado, recorreu de revista, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O recorrente intentou a presente acção contra as recorridas, tendo pedido a condenação, solidária e proporcionalmente, destas a pagar-lhe a quantia global já liquidada de € 47.082,16 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados a partir da citação e até efectivo e integral pagamento bem como o pagamento de todos os prejuízos que vierem, posteriormente, a ser liquidados em execução de sentença, incluindo os danos não patrimoniais; 2ª - O Meritíssimo Juiz "a quo" julgou improcedentes os aludidos pedidos e consequentemente, absolveu as recorridas; 3ª - Os produtos defeituosos vendidos pela primeira recorrida não são só as telas e as tintas mas também a máquina, ou seja, a impressora "Plotter" de marca HP Modelo Desicnjet 5500 Ps; 4ª - No dia em que vendeu esta impressora, a primeira recorrida vendeu também as telas e as tintas; 5ª - A primeira recorrida vendeu a impressora "Plotter" ao recorrente informando-o "de que as tintas "Dye", da marca HP, são as específicas, e outras não podem ser utilizadas naquela impressora, também da marca HP, como também informou o autor de que os suportes fotográficos em tela ou papel deveriam ser os da HP ou os compatíveis com os produtos HP, desde que admitidos pela marca" (facto provado alínea I).

6ª - Não obstante saber que a impressora adquirida pelo recorrente estava configurada para imprimir com tintas "Dye" e tintas "UV" (facto provado alínea 39), a primeira recorrida, contrariando as instruções dadas pela segunda recorrida uma vez que esta aconselha sempre as tintas "UV" para impressões de grande durabilidade (facto provado alínea 40), vendeu tintas "Dye" tendo dito "que as tintas "Dye", da marca HP, são as específicas, e outras não podem ser utilizadas naquela impressora"; 7ª - Ao vender a impressora "Plotter" com tintas "Dye" com a informação que são as específicas para a mesma e que outras não podem ser utilizadas, a primeira recorrida contrariou as indicações e orientações descritas nas fichas técnicas da HP, a publicidade lançada na Internet e outros meios de comunicação pela HP, folheto, prospectos e informações fornecidos pela segunda recorrida, para prestar informações ao cliente final, aconselhamentos da HP; 8ª - Ao agir desse modo, assumiu a responsabilidade da solução vendida ao recorrente constituída por impressora, tintas e telas; 9ª - Nunca informou o recorrente que a combinação (impressora Plotter 5500 -tintas Dye - Telas Studio canvas) proporcionava uma durabilidade de impressão de somente 2 anos não podendo utilizar nessa impressora, telas Canvas Matte dado que a durabilidade, neste caso, é apenas de 1 mês; 10ª - Apesar de estar na posse desses elementos por lhe terem sido fornecidos pela segunda recorrida, a primeira ocultou-os do recorrente.

11ª - A primeira recorrida vendeu uma combinação que não satisfazia o objectivo do recorrente que consistia na durabilidade.

12ª - Este facto integra a causa de pedir da petição inicial; 13ª - A primeira recorrida nunca informou o recorrente, acerca da durabilidade da tinta; 14ª - Vendeu-lhe uma impressora Plotter afirmando que só as tintas Dye podem ser utilizadas nessa impressora; 15ª - Facto este que contrariava as instruções da segunda recorrida.

16ª - A primeira recorrida vendeu-lhe uma combinação (impressora - tintas - telas) e não o informou de que deveria manter esta combinação sob pena de ser posta em causa a durabilidade da tinta; 17ª - A partir do momento em que foi vendido pela primeira recorrida, uma combinação (impressora - tintas - telas), todos os elementos que compõem a referida combinação constituem o objecto do negócio; 18ª - Com a prova produzida nas várias sessões da audiência de julgamento foi demonstrado que o problema da descoloração da impressão nas telas foi causado pela incorrecta combinação impressora - telas - tintas; 19ª - Em finais de 2003 e início de 2004, logo que começou a receber reclamações de clientes devido à descoloração da impressão nas telas, o recorrente denunciou o problema à primeira recorrida tendo esta dado conhecimento da situação à segunda recorrida; 20ª - As recorridas nunca disseram ao recorrente que a origem do problema estava na combinação incorrecta impressora, tinta e telas; 21ª - Por entenderem que o problema estava nas telas (Canvas Matte), o recorrente deixou de as comprar à terceira recorrida e passou a comprar telas Canvas Matte HP; 22ª - O problema subsistia tendo desaparecido apenas e somente quando o recorrente comprou uma outra impressora Plotter idêntica à primeira, Plotter 5500 PS 60, dotada de um Kit para impressão com tintas UV, tudo da HP; 23ª - O Meritíssimo Juiz "a quo" imputou ao recorrente a responsabilidade da alegada falta de combinação; 24ª - O recorrente não usou a combinação de tintas e telas adequadas para obter na impressora Plotter 5500, a durabilidade da impressão que pretendia para as telas fotográficas por culpa exclusiva das recorridas; 25ª - O recorrente celebrou quer com a primeira recorrida quer com a terceira contratos de compra e venda; 26ª - A primeira e a terceira recorridas tinham o dever de informar o recorrente, da necessidade de combinar a tinta e a tela adequada a utilizar na impressora Plotter 5500 a fim de obter a durabilidade média superior a 200 anos prevista pela HP; 27ª - A combinação impressora Plotter 5500 - tintas Dye - telas Studio Canvas foi proposta pela primeira recorrida, representante da HP (segunda recorrida); 28ª - Ao celebrar com a primeira recorrida um contrato de compra e venda, o recorrente acreditou e confiou que lhes estava a ser apresentada uma proposta de compra de um produto (impressora, tela e tintas) que lhe iria proporcionar qualidade e durabilidade; 29ª - A primeira recorrida sabia que o recorrente laborava na arte da fotografia e impressão fotográfica e apresentou ao recorrente, a impressora aqui em causa com a combinação Plotter 5500 com o Kit de tinta Dye e telas Studio Canvas, assegurando-lhe que esta máquina era a que reunia as qualidades necessárias para o fim pretendido; 30ª - Ao celebrar mais tarde, com a terceira recorrida, um contrato de compra e venda, o recorrente acreditou e confiou que lhe estava a ser vendido uma tela (Canvas Matte) que era compatível com a impressora Plotter com a qual trabalhava cujo Kit era de tinta Dye; 31ª - A primeira recorrida vendeu ao recorrente uma solução constituída pela Plotter Modelo Desicnjet 5500 Ps, tintas Dye e Telas Canvas Studio (telas brilhantes) não sendo estas telas da marca HP mas sim, da Ferrania; 32ª - A solução apresentada violou as orientações e indicações dadas pela segunda recorrida para além de não ser a solução adequada para o fim pretendido pelo recorrente, uma vez que este queria a durabilidade da impressão nas telas; 33ª - Não obstante as instruções e a formação dada pela segunda recorrida, a primeira recorrida, representante da HP, por sua livre iniciativa, vendeu ao recorrente uma máquina com tintas Dye e tela brilhante (studio Canvas) produzida não pela HP mas sim, pela Ferrania; 34ª - Quando, na verdade, já existiam no mercado tintas UV e telas HP e a impressora Plotter adquirida pela recorrente já estava configurada para imprimir com tintas Dye e tintas UV; 35ª - O recorrente comprou a impressora, os acessórios e os consumíveis ou melhor, a combinação Plotter 5500, tintas Dye e telas Studio Canvas que lhe foi proposto pela primeira recorrida; 36ª - Se lhe tivesse sido apresentada a solução proposta pela HP, ou seja, Plotter 5500 com tintas UV e telas Studio Canvas ou Canvas Matte, o recorrente nunca teria tido os problemas que teve, ou seja, nunca teria tido reclamações e devoluções devido à descoloração da impressão nas telas vendidas; 37ª - Esta última combinação era a que reunia as qualidades necessárias para o fim pretendido pelo recorrente e não aquela e, no entanto, a primeira recorrida, ao vender aquela combinação, assegurou essas mesmas qualidades; 38ª - A primeira recorrida não podia ter deixado de atender às recomendações da HP em termos de durabilidade segundo a qual (i) nas telas HP Canvas Matte, as tintas Dye têm uma durabilidade de 1 mês enquanto que a das tintas UV é superior a 200 anos e (ii) nas telas HP Studio Canvas, a durabilidade das tintas Dye é de 2 anos enquanto que a das tintas UV é superior a 200 anos; 39ª...

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