Acórdão nº 1222/10.1TTVNG-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 4 de Novembro de 2010, no 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, AA ajuizou a presente acção, com processo especial, de impugnação de despedimento colectivo contra BB – ..., S. A., pedindo que fosse declarado ilícito o despedimento colectivo operado e a condenação da ré a reintegrá-lo no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da categoria e antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão a proferir e, bem assim, juros, à taxa legal, sobre as quantias peticionadas, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em suma, que foi admitido ao serviço da ré, em 1 de Maio de 1996, tendo sido alvo de despedimento colectivo, em 13 de Julho de 2010, que envolveu 28 trabalhadores, mas que tal despedimento é ilícito, porque a ré não fez a comunicação prevista nos n.

os 1 e 4 do artigo 360.º do Código do Trabalho de 2009, não promoveu a negociação prevista no n.º 1 do artigo 361.º daquele Código, nem pôs à disposição, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º desse Código e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho e, ainda, porque não ocorrem os motivos justificativos do despedimento, nem existe nexo causal entre os motivos invocados e o despedimento efectivado.

A ré contestou, alegando que foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo operado, pelo que o mesmo era lícito, e impugnando o mais invocado pelo autor, tendo concluído no sentido da improcedência da acção.

O autor respondeu à contestação.

Junto o relatório do assessor nomeado pelo tribunal, o qual, com declaração de discordância, pela técnica de parte, considerou ser válido o argumento utilizado pela ré para fundamentar o despedimento colectivo, foi proferido despacho saneador com valor de sentença, que decidiu terem sido cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo e procederem os fundamentos invocados pela ré para operar o despedimento, e ordenou o prosseguimento da tramitação atinente, com elaboração de base instrutória, a fim de se «apurar se a compensação e/ou créditos devidos ao A. eram superiores aos que lhe foram disponibilizados aquando do despedimento».

  1. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que deliberou «conceder provimento à apelação, assim revogando o saneador-sentença, que se substitui pelo presente acórdão, em que se declara a ilicitude do despedimento colectivo e se condena a R. a reintegrar o A. no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão, conforme o que se venha a apurar no prosseguimento dos autos».

    É contra esta deliberação que a ré, agora, se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as conclusões que se passam a transcrever: «1. A R. Recorrente vem interpor recurso de revista do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que veio revogar o despacho saneador do Tribunal de 1.ª instância, que decidiu, desde logo, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 160.º do C.P.T., isto é, julgou cumpridas as formalidades legais no despedimento colectivo (bem como julgou procedentes os fundamentos invocados), por considerar o douto Tribunal a quo ter existido pretenso incumprimento de prestação de informações, ao longo do processo, mormente, na comunicação inicial ao trabalhador, que teria sido incompleta, portanto, violando o artigo 360.º, n.º 3, do C.T., bem como por via de uma pretensa ausência de fase de informações e negociação, nos termos do artigo 361.º do C.T., posições estas que, face à realidade dos factos, não podem proceder.

    2. Na verdade, não se conforma a R. Recorrente com a decisão de existência de falta de comunicação nos termos do artigo 360.º, n.º 1 e n.º 4, do C.T., nem tão pouco com [uma] suposta inexistência de negociação prevista no n.º 1 do artigo 361.º do C.T. pois todos estes passos procedimentais, e outros legalmente previstos, foram efectivamente percorridos pela mesma.

    3. Sendo certo que considera a Recorrente que houve, por parte do Tribunal a quo, errada aplicação e interpretação dos preceitos legais sob os artigos 360.º, n.

    os 1, 3 e 4, 361.º e 362.º e 383.º […], alínea a), do C.T.

    4. Com efeito, e atendendo aos factos dados como provados, e no respeitante às comunicações do n.º 1 e n.º 4 do artigo 360.º do C.T., provado ficou que o A. recebeu a comunicação prevista no artigo 360.º, n.º 3, do C.T., factos assentes H) e I) da sentença, tendo sido o A. convidado, tal como aconteceu com os outros 27 trabalhadores, a formar comissão representativa ad hoc — já que não existia estrutura a quem enviar os elementos, facto AQ da sentença, informando-se até o MTSS, nos termos do n.º 5 do artigo 360.º, que não existia na empresa qualquer comissão sindical, e que, só por isso, era impossível dar-se cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 360.º do C.T., facto AP da sentença.

    5. Daí que o cumprimento da alternativa legal ao n.º 1 do artigo 360.º do C.T., isto é, a mera comunicação prévia de intenção de despedimento prevista no artigo 360.º, n.º 3, do C.T., fez-se, como manda a lei, por escrito, a cada um dos 28 trabalhadores abrangidos, factos AP e AQ, acrescentando-se até nessa mesma comunicação que, naquela data, o respectivo processo tinha dado entrada nos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, ficando a R. Recorrente a aguardar a designação da comissão representativa dos trabalhadores (de ora em diante, CRT) para, nesse caso, enviar os elementos mencionados no n.º 2 do artigo 360.º do C.T (a R. Recorrente até informou nessa missiva, o número previsto de 28 postos de trabalho em crise, embora a lei não o preveja).

    6. Posto isto, e quanto ao n.º 4 do artigo 360.º do C.T., este também não poderia ser cumprido porque os trabalhadores abrangidos não constituíram, no seguimento do convite da R. Recorrente, e no âmbito da possibilidade legal, uma CRT, caso em que seriam enviados os elementos referidos, como desde o início, e pessoalmente a cada um dos trabalhadores, se indicou.

    7. Na verdade, o n.º 4 do artigo 360.º do C.T. a mais não obriga, dizendo a letra da lei apenas que, “No caso previsto no número anterior, o empregador envia à comissão neste referida os elementos de informação discriminados no n.º 2”, nada referindo expressamente o artigo sobre qualquer obrigação expressa da entidade empregadora de, no caso de não ser constituída CRT, esta ter de enviar os elementos discriminados no n.º 2 aos trabalhadores, individualmente.

    8. Não obstante, e como é admitido unanimemente na jurisprudência e na doutrina, esses elementos podem sempre ser entregues [posteriormente], o que, no caso em concreto, não sucedeu, pois o A. Recorrido — que reuniu pessoalmente com a R. a propósito deste despedimento colectivo, no decurso do processo, e que até se fez representar por Mandatário, tendo sido enviada carta de exigências à R. Recorrente no âmbito do dito procedimento — nunca se mostrou interessado em obter esses mesmos elementos, muito menos se tendo alegado desinformado, já que a única preocupação demonstrada para a fase de informações e negociação foi o acerto da compensação que lhe caberia por via da cessação do contrato de trabalho — facto K e facto AC da matéria assente.

    9. E, como expôs o Mm.º Juiz da 1.ª instância, para além de não resultar outra interpretação da lei, na verdade, também não há qualquer elemento histórico, sistemático ou teleológico que suporte opinião diversa, sendo certo que a invalidade tipificada no artigo 383.º, primeira parte, da alínea a), na senda do que defende a doutrina especializada sobre o tema, como BERNARDO LOBO XAVIER, apenas refere a ausência de comunicação à estrutura representativa, se existente, ou ausência de comunicação de elementos do n.º 2 do mesmo artigo à CRT, se criada.

    10. Por outro lado, até a letra do n.º 1 do artigo 363.º do C.T. refere expressamente que, caso não se possa cumprir o n.º 1 ou n.º 4 do artigo 360.º do C.T., a alternativa é o mero cumprimento do n.º 3 do mesmo artigo, pelo que os elementos do n.º 2 do artigo 360.º não têm de ser enviados aos trabalhadores, caso não haja CRT.

    11. Daí existir a obrigatoriedade de enviar os elementos ao organismo público responsável pela área, para que este, no caso de não existirem estruturas de representação prévias, nem tão pouco CRT ad hoc, possa, se for caso disso, e munido de todos os elementos previstos no n.º 2 do artigo 360.º do C.T., intervir em defesa do conjunto dos trabalhadores individuais abrangidos.

    12. Não obstante, admite-se que o envio dos elementos a trabalhadores individuais possa ser feito, contra pedido, já que, optando por não constituir CRT, cabe-lhes a eles assumir as suas funções, nomeadamente, notificando a entidade empregadora para o envio da documentação prevista nas alíneas do n.º 2 do artigo 360.º do C.T., mas o A. Recorrido isso também não fez, facto AX dado como provado.

    13. Na realidade, [o] A. Recorrido, através de mandato, conforme facto K da matéria assente, apenas contactou a R. [Recorrente] fazendo referência ao artigo 361.º do C.T., para a fase de informação e negociações, que aconteceu, conforme facto AV.

    14. Assim, e sendo profícua jurisprudência, nomeadamente, do Tribunal da Relação de Lisboa, acerca da inconsequência jurídica da ausência de envio dos elementos do n.º 2 do artigo 360.º do C.T. a uma CRT, se os trabalhadores estiverem presentes nas negociações (Acórdão de 13.04.2011, no processo 49/11.8TTFUN.L1-4, e Acórdão de 13.07.2010, no processo n.º 486/08.5TTFUN.L1-4, consultáveis em www.dgsi.com), a não comunicação dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 360.º do C.T. ao trabalhador (que não constituiu comissão representativa, nem solicitou os elementos, muito embora, positivamente...

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