Acórdão nº 3134/07.7TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA CLARA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório AA intentou a presente acção declarativa comum contra: - “BB – ..., SA” com o NIPC ... e com a sede na Av. ..., ..., A/D, ... Lisboa; - “CC – ..., Lda.” com o NIPC ..., com sede na Av. ..., ..., A/D, ... Lisboa; - DD, sócio-gerente na “BB – ..., Lda.” e, à data da petição inicial, administrador único da “BB – ..., SA” e sócio-gerente de “CC – ..., Lda.”, residente na Av. ..., n.º …, … Dto., em Lisboa.
A Autora pediu que: - Seja declarado que está vinculada aos réus por contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, desde 28 de Fevereiro de 2005, com o vencimento bruto de € 2.696,92 mensais sujeito a actualização; - Seja declarada nula a celebração de contrato de trabalho a termo certo nos termos do artigo 129.º n.º 2 alínea f), 130.º, 131.º n.º 3 e 92.º n.ºs 2 e 3 do Código de Trabalho e 78.º do Código das Sociedades Comerciais, e a estipulação de termo aposta nesse contrato de trabalho assinado por imposição da entidade empregadora, em 01.09.2005 (vários meses depois da vigência), por inexistência de fundamento e falta de correspondência do motivo supostamente justificativo com a realidade e por não correspondência aos casos taxativamente previstos na lei; - Seja declarada a ilicitude da cessação do contrato de trabalho sem termo e do pretenso contrato a termo certo, bem como da recusa, por parte dos réus, de recebimento da prestação de trabalho da ora autora; - Seja declarado ilícito o despedimento de que a autora foi objecto na vigência da contratação desde 28.02.2005 e, em consequência, sejam os réus condenados ao pagamento da quantia de € 22.227,48 referente às retribuições vencidas brutas (fixas e variáveis), férias, subsídio de férias e de Natal, proporcionais vencidos e vincendos que a autora deixou de auferir desde a data do despedimento; retribuições vincendas, vencimentos líquidos, férias, subsídio de férias, de Natal, proporcionais, incluindo os do ano da cessação até à data da sentença, acrescidas tais quantias de juros de mora à taxa legal sobre os valores vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento de todas as quantias em dívida que, neste momento, totalizam € 1.328,69; - Seja declarado o direito à sua reintegração no posto e com a categoria profissional que lhe corresponde; - Seja reconhecido o direito ao crédito de formação profissional que lhe corresponde nos anos de 2005 e 2006; - Seja paga à Autora a quantia de € 23.077,17, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela injustificada impossibilidade de permanência no desempenho da sua função de relações públicas, pela absoluta falta de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho e consultas médicas, análises, exames e medicamentos, pelo stress, pelo estado de ansiedade e desgosto causados pela recusa de recebimento da prestação de trabalho e pelo despedimento, em 01 de Setembro de 2006.
Regularmente citados e após a realização da audiência de partes contestaram os réus, por excepção, invocando a prescrição dos créditos peticionados pela autora e, por impugnação negaram grande parte dos factos alegados por esta. Concluem pedindo a condenação da autora como litigante de má fé e a sua absolvição do pedido.
Notificada respondeu a autora à excepção da prescrição e litigância de má-fé.
Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento com todo o formalismo legal, na qual a autora declarou optar pela indemnização em substituição da reintegração.
Foi proferida decisão relativamente à matéria de facto, a qual não mereceu qualquer reclamação.
De seguida, foi elaborada a sentença e proferida a seguinte decisão: «Nos termos e fundamentos expostos e atentas as disposições legais citadas, julga-se a acção parcialmente procedente e decide-se: 1.
Declarar que, entre autora e ré “BB – ..., SA”, foi celebrado um contrato sem termo, desde 01 de Setembro de 2005, mediante a retribuição mensal de € 1.000,00 (mil euros) acrescida de subsídio de alimentação no valor de € 5,75 (cinco euros e setenta e cinco cêntimos).
2.
Condenar a ré “BB – ..., SA” a pagar à autora, a título de indemnização por antiguidade, que se fixa em 30 (trinta) dias de retribuição base – € 1.000,00 – por cada ano completo ou fracção de antiguidade desde 01 de Setembro de 2005 até ao trânsito em julgado da sentença.
3.
Condenar a ré “BB – ..., SA” a pagar à autora as retribuições, férias, subsídios de férias e de Natal, desde 24 de Julho de 2007, até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida de juros de mora computados à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento de cada uma delas até efectivo e integral pagamento, descontadas as importâncias que a autora tenha obtido com a cessação do contrato, nomeadamente a quantia de € 1.107,84 (mil cento e sete euros e oitenta e quatro cêntimos) e que não receberia se não fosse o despedimento, devendo o montante de subsídio de desemprego que a autora tenha auferido se entregue, pela ré, à segurança social.
4.
Absolver a ré “BB – ..., SA” do demais peticionado.
5.
Absolver a ré “CC – ..., Lda.” e o réu DD dos pedidos.» A Ré BB – ..., S. A., não se conformando com o teor da sentença, na parte em que julgou parcialmente procedente a acção e a condenou a pagar quantias pecuniárias à Autora, e julgou improcedente a excepção da prescrição deduzida pela Ré, veio da mesma interpor recurso de apelação.
A Autora, AA, interpôs também recurso, em que suscitou essencialmente a reapreciação de alguns pontos da matéria de facto e a condenação da apelada nos termos do pedido.
O Tribunal da Relação de Lisboa acordou em julgar improcedentes os recursos interpostos pela Ré BB, SA e pela Autora, confirmando a sentença recorrida.
A Ré, inconformada com esta decisão, recorre para este Supremo Tribunal, pedindo a revogação do acórdão recorrido, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: «
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Nos presentes autos, foi dado como assente que: os RR. foram citados para a presente acção no dia 20 de Setembro de 2007 (2.1.21 dos factos assentes); a presente acção deu entrada neste Tribunal no dia 24 de Agosto de 2007 (2.1.24 dos factos assentes); por carta datada de 29 de Junho de 2006, a R. BB comunicou à A. que "(...) informamos que prescindimos da sua comparência no local de trabalho da nossa empresa a partir do próximo mês de Julho (...)» (2.1.31 dos factos assentes); em data não concretamente apurada mas no mês de Julho de 2006 [a referência a 2008 é um erro material de escrita, cuja correcção desde já se requer] não foi permitida a entrada da autora na discoteca "EE" (2.1.19 dos factos assentes).
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Este último facto assente faz referência expressa à alegação da A. contida no artigo 52.°, alínea d), da petição inicial.
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Ou seja, foi a própria A. a alegar que se teria apresentado para trabalhar no dia 31 de Agosto de 2006, tendo sido impedido o seu acesso à discoteca "EE", quando porém foi dado como provado que tal sucedeu em data não apurada, durante o mês de Julho de 2006 (cfr. 2.1.19 dos factos assentes).
d)Terá de ser essa a data a considerar como sendo a do alegado despedimento ilícito -porque materialmente se verificou nessa data, segundo a própria alegação da A.
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Não podendo o Acórdão ora recorrido, e salvo o devido respeito, substituir-se à alegação da A.! f) Esta diz ter sido impedida de aceder ao seu local de trabalho, identificando tal momento como sendo o do despedimento.
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Ora, tendo o despedimento ocorrido em Julho de 2006, sempre o prazo prescricional ocorreria no máximo em 31 de Julho de 2007 - sendo a propositura da acção, em 24 de Agosto de 2007, manifestamente extemporânea, e mostrando-se extintos por prescrição os direitos invocados pela A.
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Por outro lado, e ainda que se entenda - como o faz o Acórdão recorrido - que o prazo de prescrição se iniciou no dia 1 de Setembro de 2006 e terminou no dia 1 de Setembro de 2007, nem por isso a propositura da acção tem o efeito interruptivo da prescrição, ao contrário do entendido na mesma decisão.
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O Acórdão recorrido funda tal entendimento no disposto no artigo 323.°, n.° 2, do Código Civil, para concluir que, não tendo a citação sido efectuada por facto não imputável à A., o prazo prescricional se teria interrompido, em 29 de Agosto de 2007.
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Pelo que se mostraria irrelevante que os RR. apenas tenham sido citados em 20 de Setembro de 2007, considerando o Acórdão recorrido que o facto de a citação não se ter efectuado nos cinco dias após ter sido requerida, em virtude de durante as férias judiciais não se praticarem actos judiciais, não é imputável à Autora.
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Veja-se porém, e a este respeito, a doutrina vertida no Acórdão do STJ de 02.10.2002, www.dqsi.pt: "Tendo o autor proposto a acção ainda dentro do prazo prescricional (no decurso das férias judiciais), não pode, não obstante, beneficiar da interrupção da prescrição prevista no art. 323.° do CC, uma vez que a ele tem de ser imputado o facto de a citação da ré não ter sido feita dentro do prazo devido, por não ter requerido a citação urgente da mesma, sendo que as férias judiciais não eram impeditivas de que essa citação se fizesse ainda no decurso delas (art. 143.°, n.° 2, do CC [será: CPC]).
I) Este entendimento do nosso mais alto Tribunal é, no entender da recorrente, o correcto e o mais adequado a um justo sancionamento da inércia da A.
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Assim, ainda que a A. tivesse sido despedida em 31 de Agosto de 2006, a verdade é que esgotando-se o prazo prescricional em causa, em 31 de Agosto de 2007, e a acção sido intentada, em 22 de Agosto de 2007 (prazo de férias judiciais em que apenas os processos urgentes são tramitados), sem se ter requerido a citação prévia da R., vindo esta a ser citada apenas em 20 de Setembro de 2007, não se interrompeu a prescrição nos termos sobreditos, mostrando-se, como tal, extintos os créditos reclamados pela A. resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.
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