Acórdão nº 9035/03.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO SILVA JESUS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Recurso de revista nº 9035/03.0TVLSB.L1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA - ..., SAD, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB, jogador profissional de futebol, pedindo a condenação deste a pagar-lhe USD 3.000.000,00 ou, se o tribunal o entender, a pagar-lhe em euros a referida quantia de USD 3.000.000,00 ao câmbio do dia do cumprimento e ainda os juros de mora, vencidos desde o dia 10/07/2002.

Alegou, para tanto e em síntese, que em Maio de 1999, a sociedade autora, réu e CC celebraram acordo pelo qual a primeira transferiu definitivamente para o terceiro os direitos federativos do jogador BB pelo preço de USD 15.000.000,00, tendo sido conferido à autora o direito de preferência numa futura transferência do réu do CC para qualquer outro clube ou ..., obrigando-se o CC a comunicar à autora os termos e condições da oferta recebida e o réu, no caso de não ser respeitado o direito de preferência, a indemnizar a autora na quantia de USD 3.000.000,00.

No dia 26/07/2001, o CC comunicou à autora as condições acordadas para a transferência do jogador para o DD, SAD, designadamente o preço de transferência de 2 mil milhões de pesetas, o pagamento em 3 prestações até 5/08/2003 e a prestação de garantia bancária; apesar de a autora ter solicitado ao réu que lhe comunicasse as condições referentes ao contrato de trabalho desportivo acertadas com o novo clube, o mesmo recusou comunicá-las.

A transferência do réu BB para o DD consumou-se em 3/08/2001, sem que o réu lhe tivesse comunicado a remuneração, prazo do contrato, e demais condições oferecidas pela DD SAD, inviabilizando por essa forma que a autora pudesse exercer a preferência.

O réu contestou, por excepção, invocando a nulidade da cláusula que conferiu à autora o direito de preferência por tal direito restringir o direito ao trabalho, o direito à liberdade de trabalho e o direito à capacidade civil do réu; a nulidade da promessa de trabalho por não ter sido reduzida a escrito; a exclusão da preferência por o acordo de transferência para o DD conferir ao CC o direito de preferência na transferência do jogador EE, prestação acessória que a autora nunca poderia satisfazer; a renúncia antecipada por parte da autora ao seu direito de preferência; a caducidade do direito de preferência; e o abuso do direito por a autora ter sempre afirmado que não estaria interessada na aquisição dos direito federativos do réu nem na sua contratação, criando junto do CC e do réu a expectativa de que não pretendia exercer o direito de preferência.

Por impugnação, alegou infirmarem os factos que integram a sua defesa por excepção inúmeros factos alegados pela autora, nessa medida se devendo os mesmos ter por impugnados.

A autora apresentou réplica, controvertendo as excepções invocadas, alegando que a preferência sobre o passe do EE não era essencial para o CC tendo tal prestação sido convencionada com o único fito de tentar afastar a preferência da autora, e afirmando que um passe de um jogador é avaliável em dinheiro.

● Foi proferido despacho julgando a incompetência do tribunal por falta de condição de admissibilidade da acção, submissão a prévia decisão de tribunal arbitral, mas dirimida esta questão pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 21/04/05 (fls. 348/360), dando provimento ao agravo interposto e revogando aquela decisão, foi saneado o processo (fls. 544/558), com reclamações totalmente indeferidas, e realizada a audiência de discussão e julgamento (cf. respostas à matéria controvertida a fls. 771/774) foi proferida sentença que julgou a acção improcedente (fls. 801/821).

Inconformada, a autora apelou da sentença, tendo o réu oferecido contra-alegações e, ainda, ao abrigo do disposto nos arts. 684.º-A e 685.º-B, n.º 5, do Código de Processo Civil, requerido a ampliação do recurso, pedindo a reapreciação de determinados pontos da matéria de facto (cf. fls. 975/1036).

Na resposta a estas contra-alegações a autora/recorrente suscitou 3 questões: extemporaneidade do recurso; inadmissibilidade da impugnação de matéria de facto, dado que a recorrente também a não impugnou; e, falta de conclusões da ampliação de recurso (cf. fls. 1051/1077).

A Exma Relatora decidiu, por despacho, julgar tempestivas as contra-alegações com a ampliação inclusa; admitir a impugnação da matéria de facto, em sede de ampliação do recurso e notificar o réu/recorrido para apresentar as conclusões relativas à ampliação do recurso (cf. fls. 1093/1096).

Esta decisão manteve-se, depois de submetida à Conferência (cf. fls. 1177/1181).

Do respectivo acórdão foi interposto, pela autora, recurso de agravo, para o STJ, o qual foi admitido a subir a final (cf. fls. 1189/1190), dele constando as seguintes conclusões (cf. fls. 1200): “1. Entende a recorrente que o recorrido não podia ter impugnado a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, nos termos do disposto no art. 684.º-A, n.º 2 do CPC, uma vez que a recorrente não o fez, pelo que a mesma transitou em julgado; 2. Em consequência da conclusão 1, entende a recorrente que as contra-alegações e a ampliação do objecto do recurso são extemporâneas, uma vez que deram entrada em juízo para além dos 30 dias previstos no art. 698.º, n.º 2 do CPC, não tendo também aplicação ao caso dos autos o acréscimo de 10 dias previsto no art. 698.º, n.º 6 do CPC, o qual remete para os números anteriores, sem aí se prever qualquer aplicação no caso de ampliação do objecto do recurso, nos termos do disposto no art. 684.º-A do CPC; 3. Atenta a violação das normas jurídicas supra referidas, as contra-alegações e a ampliação do objecto do recurso deverão ser desentranhadas, nos termos do disposto nos arts. 137.º, 166.º, n.º 2, 265.º, n.º 1 e 690.º, n.º 3, do CPC; 4. À cautela e sem conceder, sempre se dirá que a ampliação do objecto do recurso deverá ser rejeitada, na medida em que as conclusões 12 a 15 não cumprem com o disposto no art. 690.º-A, n. 1, al. b) e n.º 2 do CPC, e as conclusões 16 a 20 não cumprem o disposto no art. 690.º, n.º 2, pelo que, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, a ampliação não deverá ser conhecida”.

A Relação de Lisboa, no seu Acórdão de 1/02/12, por unanimidade, confirmou a decisão de mérito da 1.ª Instância (cf. fls. 1244/1274).

Mantendo a sua discordância, a autora interpõe, agora, recurso de revista, para este Supremo Tribunal, concluindo, assim, as suas alegações (cf. fls. 1290/1302): 1. Entende a Recorrente que o Recorrido desrespeitou o direito de preferência, uma vez que o Recorrido assinou o contrato de trabalho desportivo com o DD, SAD, em 30 de Julho de 2001, no decurso do prazo concedido pelo FC CC à Recorrente para preferir – cfr. facto provado 83, a que o douto Tribunal não atendeu.

  1. Ao assinar um contrato de trabalho com outro clube e ao registar esse contrato, o Recorrido ficou impossibilitado de prestar os seus serviços a outro clube de futebol, atenta a regra da prioridade do registo - cfr. informação prestada pela LPFP a fls. 652 e 674 dos autos, art. 117.° do Regulamento Disciplinar da LPFP para a época 2001/2002, arts. 35.° e 36.º do Comunicado oficial n° 1 da FPF para a época 2001/2002; art. 8.º do CCT celebrado entre a LPFP e o SJPF publicado no BTE, 1ª Série, n° 33, de 8/9/99; art. 8.º da Lei 28/98 de 26 de Junho; e art. 4.º do Comunicado oficial da FPF n° 336 (rectificado) de 17/4/01.

  2. Com a conduta supra referida, o Recorrido não ilidiu a presunção de culpa, nos termos do disposto nos arts. 799.°, n° 1 e 487.°, n° 2 do CC, tendo antes ficado provado que agiu de má fé (cfr. arts. 227.°, 406.°, 762.°, n° 2 do CC); normas, aliás, que o douto Tribunal deveria ter atendido para concluir que a Recorrente não renunciou ao direito de preferência porque o prazo para o exercício do mesmo não se iniciou, atenta a falta de conhecimento da Recorrente das condições essenciais para preferir.

  3. O douto Tribunal, ao não atender ao concluído anteriormente, violou o disposto nos arts. 406.°, 762.°, n° 2, 799.° e 801.°, n° 1 do CC.

  4. Toda a matéria de facto provada permite interpretar a declaração negocial e a vontade real das partes como a Recorrente ora defende, ou seja, o Recorrido estava obrigado a transmitir as condições de trabalho oferecidas porque tais eram elementos essenciais e determinantes para a formação da vontade de preferir da Recorrente, não havendo qualquer razão determinante da forma do negócio que se oponha à validade da interpretação (muito pelo contrário, atentos os factos provados 20, 22, 24 a 26 e 52); assim, o douto Tribunal deveria ter aplicado o disposto nos arts. 236.°, n° 1, 238.°, n° 2 e 416.°do CC.

  5. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que o Tribunal deveria ter aplicado o disposto no art. 236.° do CC, uma vez que o Recorrido poderia razoavelmente deduzir que a Recorrente quisesse saber as condições de trabalho oferecidas pelo terceiro (atentos os factos provados supra referidos), e o Recorrido teve conhecimento dessa vontade real, em momento posterior.

  6. Na verdade, antes e depois de se iniciar o alegado prazo para preferir (em 26 de Julho de 2001), a Recorrente enviou diversos faxes ao Recorrido solicitando que este lhe transmitisse as condições de trabalho oferecidas pelo DD - SAD, sendo que o mesmo não o fez, apesar de terem sido do seu conhecimento a 30 de Julho de 2001 - cfr. factos provados 33, 34, 37 a 44, 47, 57 e 83.

  7. A Recorrente mantém interesse na apreciação do recurso de agravo retido - cfr. art. 748° CPC”.

    ● O réu/recorrido, por seu turno, contra-alegou defendendo a manutenção do decidido e apresentou 21 conclusões relativas à ampliação do objecto de recurso (cf. fls. 1369 a 1373), a que adiante se fará referência específica caso se registe a necessidade de proceder à sua análise concreta, tendo aduzido ainda incidente de litigância de má-fé da autora/recorrente.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    ● As conclusões insertas no final das alegações da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT