Acórdão nº 9035/03.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | GREGÓRIO SILVA JESUS |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Recurso de revista nº 9035/03.0TVLSB.L1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA - ..., SAD, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB, jogador profissional de futebol, pedindo a condenação deste a pagar-lhe USD 3.000.000,00 ou, se o tribunal o entender, a pagar-lhe em euros a referida quantia de USD 3.000.000,00 ao câmbio do dia do cumprimento e ainda os juros de mora, vencidos desde o dia 10/07/2002.
Alegou, para tanto e em síntese, que em Maio de 1999, a sociedade autora, réu e CC celebraram acordo pelo qual a primeira transferiu definitivamente para o terceiro os direitos federativos do jogador BB pelo preço de USD 15.000.000,00, tendo sido conferido à autora o direito de preferência numa futura transferência do réu do CC para qualquer outro clube ou ..., obrigando-se o CC a comunicar à autora os termos e condições da oferta recebida e o réu, no caso de não ser respeitado o direito de preferência, a indemnizar a autora na quantia de USD 3.000.000,00.
No dia 26/07/2001, o CC comunicou à autora as condições acordadas para a transferência do jogador para o DD, SAD, designadamente o preço de transferência de 2 mil milhões de pesetas, o pagamento em 3 prestações até 5/08/2003 e a prestação de garantia bancária; apesar de a autora ter solicitado ao réu que lhe comunicasse as condições referentes ao contrato de trabalho desportivo acertadas com o novo clube, o mesmo recusou comunicá-las.
A transferência do réu BB para o DD consumou-se em 3/08/2001, sem que o réu lhe tivesse comunicado a remuneração, prazo do contrato, e demais condições oferecidas pela DD SAD, inviabilizando por essa forma que a autora pudesse exercer a preferência.
O réu contestou, por excepção, invocando a nulidade da cláusula que conferiu à autora o direito de preferência por tal direito restringir o direito ao trabalho, o direito à liberdade de trabalho e o direito à capacidade civil do réu; a nulidade da promessa de trabalho por não ter sido reduzida a escrito; a exclusão da preferência por o acordo de transferência para o DD conferir ao CC o direito de preferência na transferência do jogador EE, prestação acessória que a autora nunca poderia satisfazer; a renúncia antecipada por parte da autora ao seu direito de preferência; a caducidade do direito de preferência; e o abuso do direito por a autora ter sempre afirmado que não estaria interessada na aquisição dos direito federativos do réu nem na sua contratação, criando junto do CC e do réu a expectativa de que não pretendia exercer o direito de preferência.
Por impugnação, alegou infirmarem os factos que integram a sua defesa por excepção inúmeros factos alegados pela autora, nessa medida se devendo os mesmos ter por impugnados.
A autora apresentou réplica, controvertendo as excepções invocadas, alegando que a preferência sobre o passe do EE não era essencial para o CC tendo tal prestação sido convencionada com o único fito de tentar afastar a preferência da autora, e afirmando que um passe de um jogador é avaliável em dinheiro.
● Foi proferido despacho julgando a incompetência do tribunal por falta de condição de admissibilidade da acção, submissão a prévia decisão de tribunal arbitral, mas dirimida esta questão pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 21/04/05 (fls. 348/360), dando provimento ao agravo interposto e revogando aquela decisão, foi saneado o processo (fls. 544/558), com reclamações totalmente indeferidas, e realizada a audiência de discussão e julgamento (cf. respostas à matéria controvertida a fls. 771/774) foi proferida sentença que julgou a acção improcedente (fls. 801/821).
Inconformada, a autora apelou da sentença, tendo o réu oferecido contra-alegações e, ainda, ao abrigo do disposto nos arts. 684.º-A e 685.º-B, n.º 5, do Código de Processo Civil, requerido a ampliação do recurso, pedindo a reapreciação de determinados pontos da matéria de facto (cf. fls. 975/1036).
Na resposta a estas contra-alegações a autora/recorrente suscitou 3 questões: extemporaneidade do recurso; inadmissibilidade da impugnação de matéria de facto, dado que a recorrente também a não impugnou; e, falta de conclusões da ampliação de recurso (cf. fls. 1051/1077).
A Exma Relatora decidiu, por despacho, julgar tempestivas as contra-alegações com a ampliação inclusa; admitir a impugnação da matéria de facto, em sede de ampliação do recurso e notificar o réu/recorrido para apresentar as conclusões relativas à ampliação do recurso (cf. fls. 1093/1096).
Esta decisão manteve-se, depois de submetida à Conferência (cf. fls. 1177/1181).
Do respectivo acórdão foi interposto, pela autora, recurso de agravo, para o STJ, o qual foi admitido a subir a final (cf. fls. 1189/1190), dele constando as seguintes conclusões (cf. fls. 1200): “1. Entende a recorrente que o recorrido não podia ter impugnado a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, nos termos do disposto no art. 684.º-A, n.º 2 do CPC, uma vez que a recorrente não o fez, pelo que a mesma transitou em julgado; 2. Em consequência da conclusão 1, entende a recorrente que as contra-alegações e a ampliação do objecto do recurso são extemporâneas, uma vez que deram entrada em juízo para além dos 30 dias previstos no art. 698.º, n.º 2 do CPC, não tendo também aplicação ao caso dos autos o acréscimo de 10 dias previsto no art. 698.º, n.º 6 do CPC, o qual remete para os números anteriores, sem aí se prever qualquer aplicação no caso de ampliação do objecto do recurso, nos termos do disposto no art. 684.º-A do CPC; 3. Atenta a violação das normas jurídicas supra referidas, as contra-alegações e a ampliação do objecto do recurso deverão ser desentranhadas, nos termos do disposto nos arts. 137.º, 166.º, n.º 2, 265.º, n.º 1 e 690.º, n.º 3, do CPC; 4. À cautela e sem conceder, sempre se dirá que a ampliação do objecto do recurso deverá ser rejeitada, na medida em que as conclusões 12 a 15 não cumprem com o disposto no art. 690.º-A, n. 1, al. b) e n.º 2 do CPC, e as conclusões 16 a 20 não cumprem o disposto no art. 690.º, n.º 2, pelo que, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, a ampliação não deverá ser conhecida”.
A Relação de Lisboa, no seu Acórdão de 1/02/12, por unanimidade, confirmou a decisão de mérito da 1.ª Instância (cf. fls. 1244/1274).
Mantendo a sua discordância, a autora interpõe, agora, recurso de revista, para este Supremo Tribunal, concluindo, assim, as suas alegações (cf. fls. 1290/1302): 1. Entende a Recorrente que o Recorrido desrespeitou o direito de preferência, uma vez que o Recorrido assinou o contrato de trabalho desportivo com o DD, SAD, em 30 de Julho de 2001, no decurso do prazo concedido pelo FC CC à Recorrente para preferir – cfr. facto provado 83, a que o douto Tribunal não atendeu.
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Ao assinar um contrato de trabalho com outro clube e ao registar esse contrato, o Recorrido ficou impossibilitado de prestar os seus serviços a outro clube de futebol, atenta a regra da prioridade do registo - cfr. informação prestada pela LPFP a fls. 652 e 674 dos autos, art. 117.° do Regulamento Disciplinar da LPFP para a época 2001/2002, arts. 35.° e 36.º do Comunicado oficial n° 1 da FPF para a época 2001/2002; art. 8.º do CCT celebrado entre a LPFP e o SJPF publicado no BTE, 1ª Série, n° 33, de 8/9/99; art. 8.º da Lei 28/98 de 26 de Junho; e art. 4.º do Comunicado oficial da FPF n° 336 (rectificado) de 17/4/01.
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Com a conduta supra referida, o Recorrido não ilidiu a presunção de culpa, nos termos do disposto nos arts. 799.°, n° 1 e 487.°, n° 2 do CC, tendo antes ficado provado que agiu de má fé (cfr. arts. 227.°, 406.°, 762.°, n° 2 do CC); normas, aliás, que o douto Tribunal deveria ter atendido para concluir que a Recorrente não renunciou ao direito de preferência porque o prazo para o exercício do mesmo não se iniciou, atenta a falta de conhecimento da Recorrente das condições essenciais para preferir.
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O douto Tribunal, ao não atender ao concluído anteriormente, violou o disposto nos arts. 406.°, 762.°, n° 2, 799.° e 801.°, n° 1 do CC.
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Toda a matéria de facto provada permite interpretar a declaração negocial e a vontade real das partes como a Recorrente ora defende, ou seja, o Recorrido estava obrigado a transmitir as condições de trabalho oferecidas porque tais eram elementos essenciais e determinantes para a formação da vontade de preferir da Recorrente, não havendo qualquer razão determinante da forma do negócio que se oponha à validade da interpretação (muito pelo contrário, atentos os factos provados 20, 22, 24 a 26 e 52); assim, o douto Tribunal deveria ter aplicado o disposto nos arts. 236.°, n° 1, 238.°, n° 2 e 416.°do CC.
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Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que o Tribunal deveria ter aplicado o disposto no art. 236.° do CC, uma vez que o Recorrido poderia razoavelmente deduzir que a Recorrente quisesse saber as condições de trabalho oferecidas pelo terceiro (atentos os factos provados supra referidos), e o Recorrido teve conhecimento dessa vontade real, em momento posterior.
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Na verdade, antes e depois de se iniciar o alegado prazo para preferir (em 26 de Julho de 2001), a Recorrente enviou diversos faxes ao Recorrido solicitando que este lhe transmitisse as condições de trabalho oferecidas pelo DD - SAD, sendo que o mesmo não o fez, apesar de terem sido do seu conhecimento a 30 de Julho de 2001 - cfr. factos provados 33, 34, 37 a 44, 47, 57 e 83.
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A Recorrente mantém interesse na apreciação do recurso de agravo retido - cfr. art. 748° CPC”.
● O réu/recorrido, por seu turno, contra-alegou defendendo a manutenção do decidido e apresentou 21 conclusões relativas à ampliação do objecto de recurso (cf. fls. 1369 a 1373), a que adiante se fará referência específica caso se registe a necessidade de proceder à sua análise concreta, tendo aduzido ainda incidente de litigância de má-fé da autora/recorrente.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
● As conclusões insertas no final das alegações da...
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Acórdão nº 396/2000.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2014
...existência de um pacto de preferência, nesse âmbito, em caso de futura transferência, veja-se o Acórdão do STJ, de 18-12-2012, Proc. n.º 9035/03.0TVLSB.L1.S1.”. [11] Cf. “O Art. 9.º do Código do Trabalho e a Situação Laboral dos Treinadores de Futebol”, in 10 Anos de Desporto & Direito ......
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