Acórdão nº 1053/06.3TBVVD-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Relatório * No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde, AA, por si e em representação dos seus filhos menores, BB e CC, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o Fundo de Garantia Automóvel (F.G.A.), pedindo a condenação do R. a pagar-lhes a indemnização global de 563.237,00€ + juros de mora, desde a citação, a título dos danos que sofrerem em consequência de um acidente de viação ocorrido em 23/7/2005, no qual perdeu a vida DD, marido e pai dos AA..

* Alegaram, desde logo, na petição inicial, que o veículo causador do acidente era um veículo automóvel de marca Audi 3, de cor azul escura e de matrícula Luxemburguesa, que, porém, não foi possível identificar.

Portanto, o veículo causador do acidente, bem como o seu condutor, são desconhecidos.

* Contestou o R., arguindo, antes de mais, a sua legitimidade para ser demandada, porquanto, face ao disposto no Art.º 21º do D.L. 522/85 de 31/12, ao contestante só cumpre indemnizar, verificando-se os demais pressupostos, quando se trate de acidente provocado por veículo matriculado em Portugal ou em país que não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.

Assim, alegando a A. que o veículo causador do acidente, tinha matrícula Luxemburguesa, país da CEE, aderente a dita Convenção, a Ré não tem a obrigação de indemnizar, pelo que é parte ilegítima.

* No saneador conheceu-se da invocada excepção, decidindo-se pela sua improcedência e consequentemente, pela legitimidade passiva do R., uma vez “... que só a concreta identificação da matrícula poderia legitimar a intervenção do Gabinete Português da Carta Verde” e sendo assim, a indemnização tinha de ser pedida ao F.G.A..

* Inconformado, recorreu o R. dessa parte do saneador, recurso que foi admitido como de agravo, a subir diferidamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

* Prosseguiram os autos seus termos normais, até final, tendo subido o agravo retido conjuntamente com a apelação da sentença final.

* Apreciado o agravo, a Relação de Guimarães julgou-o procedente, declarando, o R. parte ilegítima, que, por isso, absolveu da instância.

* É deste acórdão que recorrem os AA., de agravo (continuado) para este S.T.J..

* * * * Conclusões * Oferecidas tempestivas alegações, formularam os recorrentes as seguintes conclusões: * Conclusões do agravo dos AA.

* «1- O tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão revidendo violou as seguintes normas jurídicas: n.° 1 do Art. 1°, a ai a) do n.° 1 do Art. 21°, o n.° 8 do Art. 29°, o n.° 1 do art. 30°, o n.° 1 do art. 31° do Dec. -Lei n.° 522/85, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec- Lei n.° 122-A/86 de 30/05; 1° e n.° 2 do Art. 26° do CPC,; o n.° 1 do Art. 57°, o n.° 1 do Art. 117° e o n.° 1 do art. 118° do CE ou o seu corresponde actual; ª Directiva do Conselho das Comunidades Europeias de 30-12-1983 (84/5 CEE (do preâmbulo), o n.° 4 do artigo 1° da Directiva 2000/26 CE do Parlamento Europeu e do Conselho, datada de 16/05/2000 2- As recorrentes, em nenhum momento da sua p.i., lograram identificar o condutor do veículo automóvel marca Audi A3 que causou o acidente de viação em mérito.

3- Mais alegaram as recorrentes expressamente que o responsável civil é desconhecido ou não foi identificado, tendo para tanto alegado factos instrumentais susceptíveis de demonstrar tal facto, e da dinâmica do acidente, inclusive com a produção de testemunha.

4- As recorrentes alegaram expressamente que são terceiros para efeitos de responsabilização, por intervenção, no acidente de viação em mérito, em que foi interveniente do condutor do veículo marca Audi A3 de cor azul escura e de matrícula luxemburguesa nunca concretamente identificada, apesar do seu activo comportamento nesse sentido.

5- Também em nenhum momento dos autos se identificou, pelo que não podia o tribunal ad quem, colocando-se numa posição do homem médio e num juízo de prognose concluir que ao falar-se de uma matrícula luxemburguesa se estava a responsabilizar, um concreto responsável civil, pelo acidente em mérito e uma concreta matrícula do veículo nele interveniente.

6- O recorrido Fundo de Garantia Automóvel é parte legítima para contradizer, na presente relação material controvertida, tal como ela é configurada pelas recorrentes e por isso responsável, pelo pagamento da indemnização peticionada, dado que o aludido veículo automóvel...

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